Acórdão nº 261/10.7JALRA.E2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelRAUL BORGES
Data da Resolução19 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No âmbito do processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 261/10.7JALRA, da ex - Comarca de Alcanena – Círculo Judicial de Tomar, actual Comarca de Santarém – Instância Central – Secção Criminal – J2, foram submetidos a julgamento os arguidos: · AA, ... ; · BB, ...; · CC, ..., sendo Pai dos dois primeiros arguidos.

**** O Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos, imputando: Aos arguidos AA e BB, em co-autoria, a prática de: - Um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal; - Um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo art.º 144.º, alínea a), do Código Penal; - Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c) e 3.º, n.º 3, do RJAM, com referência às definições do artigo 2.º, n.º 1, alíneas p), q), ae), az) e n.º 2, alíneas a), b), h), j), l), u) e x) e n.º 3, alíneas a) e c).

Ao arguido BB, em autoria material, a prática de: - Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), do RJAM; - Uma contraordenação de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 97.º do RJAM; - Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do Código Penal; Ao arguido CC, em autoria material, a prática de: - Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), do RJAM; - Uma contraordenação de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 97.º do RJAM; *** Realizado o julgamento, na sessão de 20-03-2014, conforme consta da acta de audiência de fls. 1450/1/2, foi comunicada a alteração de um crime de roubo simples, como constava da acusação, para roubo agravado, nos termos do artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal, atento o facto de os arguidos levarem a cabo o roubo empunhando cada um deles uma arma, o mesmo se passando com o crime de ofensas à integridade física grave, p. e p. pelo artigo 144.º do Código Penal, uma vez que a provarem-se os factos da acusação, poderia o comportamento dos arguidos preencher a alínea b) do artigo 144.º, afectando ao ofendido “a possibilidade de utilizar o corpo”.

Comunicada a alteração nos termos do n.º 3 do artigo 358.º do CPP, o novo Mandatário dos arguidos, com legitimidade de intervenção outorgada nas procurações juntas na sessão e emitidas na véspera, a fls. 1444/5/6, requereu um prazo para melhor estudar e pronunciar-se quanto à possibilidade de alteração jurídica dos factos e assim melhor preparar a defesa dos arguidos, o que foi deferido, sendo na sequência designado o dia 4 de Abril de 2014 para a reabertura da audiência. Os arguidos em requerimento conjunto, de fls. 1455, vieram expressar o entendimento de que a alteração a ocorrer consubstanciava uma alteração substancial dos factos, que obrigava a um novo julgamento.

Após a agendada sessão de 4 de Abril de 2014, pelo Tribunal Colectivo da então Comarca de Alcanena, integrante do Círculo Judicial de Tomar, foi proferido acórdão datado de 24 de Abril de 2014, constante de fls. 1458 a 1510 do 5.º volume, depositado na mesma data, conforme declaração de fls. 1513, no qual foi deliberado: “Condenar o arguido AA, como co-autor material da prática de: - Um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.ºs 1 e 2, al.ª b), do C.P., por referência ao art.º 204.º, n.º 2, alínea f), do C.P., na pena de 7 (sete) anos de prisão; - Um crime de ofensas à integridade física grave, p. e p. pelo art.º 144.º, alíneas a) e b), do C.P., na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida (pistola da marca Mab calibre 7,65 mm), p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. c) e art.º 3.º, n.º 3, do RJAM, com referência às definições do art.º 2.º, n.º 1 al.s p), q), ae), az) e n.º 2, a), b), h), j), l), u) e x) e n.º 3, alíneas b) e c), na pena de 2 (dois) anos de prisão; - Em cúmulo jurídico, foi fixada a pena única de 9 (nove) anos de prisão; - Condenar o arguido BB Como co-autor material, da prática de: - Um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do C.P., por referência ao art.º 204.º, n.º 2, alínea f), do C.P., na pena de 7 (sete) anos de prisão; - Um crime de ofensas à integridade física grave, p. e p. pelo art.º 144.º, alíneas a) e b), do C.P., na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida (pistola da marca Mab calibre 7,65 mm), p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al.ª c) e art.º 3.º, n.º 3, do RJAM, com referência às definições do art.º 2.º, n.º 1, alíneas p), q), ae), az) e n.º 2, a), b), h), j), l), u) e x) e n.º 3, alíneas b) e c), na pena de 2 (dois) anos de prisão; Como autor material, de: - Um crime de detenção de arma proibida (uma faca articulada automática, uma faca tipo borboleta, uma faca do tipo faca de mato), p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, alínea d), do RJAM, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - Em cúmulo jurídico, foi fixada a pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses e prisão.

Absolver o arguido BB da prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do Código Penal.

- Condenar o arguido CC como autor material da prática de: - Um crime de detenção de arma proibida (pistola da marca Star calibre 6,35 mm, pistola da marca Mab calibre 7,65 mm, espingarda caçadeira de marca Baikal calibre 12), p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, alínea c), do RJAM, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na execução pelo período de dois anos.

Foram declarados perdidos a favor do Estado os bens apreendidos a fls. 271 e ss.

*** Inconformados com esta deliberação dela recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra, o Ministério Público, apenas de direito, conforme se alcança de fls. 1539 a 1545, e os arguidos BB e CC apresentando, em conjunto, a motivação de fls. 1523 a 1532, e em original, de fls. 1546 a 1554, e o arguido AA, com a proposta recursiva de fls. 1561 a 1569.

Os recursos foram admitidos pelo despacho de fls. 1575.

O Ministério Público respondeu ao recurso do arguido AA, conforme se pode ver de fls. 1382 a 1394 e aos arguidos BB e CC, conforme consta de fls. 1396 a 1408.

Anota-se que, a partir de fls. 1578 (5.º volume) a numeração passou para fls. 1379, assim se “sonegando” 200 páginas.

Os arguidos CC e BB responderam ao recurso do Ministério Público, conforme fls. 1409 a 1412, e em original, de fls. 1424 a 1427, e o arguido AA, de fls. 1414 a 1417, e em original, de fls. 1420 a 1423.

Por despacho de fls. 1431 foi ordenada a subida dos autos ao Tribunal da Relação de Évora.

Por decisão sumária datada de 7-04-2015, fazendo fls. 1447 a 1450, o Desembargador Relator declarou o Tribunal da Relação de Évora incompetente, em razão do território, para conhecer dos recursos interpostos no âmbito dos autos, sendo territorialmente competente para o efeito o Tribunal da Relação de Coimbra, para onde foi o processo remetido.

O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 14 de Outubro de 2015, constante de fls. 1478 a 1518, deliberou:

  1. Negar provimento ao recurso dos arguidos na parte referente à questão da violação do direito de defesa e às arguidas nulidades do acórdão (da 1.ª instância) julgando-as improcedentes; b) Na procedência do recurso do MP, anular o acórdão recorrido, que deverá ser reformulado, de forma a suprir as nulidades atrás apontadas (no local próprio, com realce a negrito).

    As apontadas nulidades constam de fls. 1513: “Assim sendo, ocorre nulidade do acórdão nos termos do disposto nos art.ºs 379.º, 1, a) e 374.º, 3, b), ambos do CPP, por omissão de decisão na parte referente a essas imputações contra-ordenacionais; o acórdão incorre, igualmente, na nulidade consistente na falta de fundamentação relativamente à qualificação daqueles demais artigos apreendidos, designadamente, da soqueira, das matracas, dos dois sprays, da pistola de alarme de marca Umarex, calibre 8 mm, da réplica de revolver de marca Crosman 356, do bastão extensível, dos três cartuchos calibre 12, dos vinte e seis cartuchos todos calibre 12, de diversas marcas e carregadas com projécteis de chumbo de diversos diâmetros (art.ºs 379.º, 1, a) e 374.º, 2, ambos do CPP”.

    Notificados deste acórdão, os arguidos, apressadamente, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando, em conjunto, os arguidos BB e CC, a motivação de fls. 1523 a 1532 e em original de fls. 1553 a 1562, e o arguido AA, de fls. 1534 a 1542, e em original, de fls. 1544 a 1552.

    Tais recursos, como não podia deixar de ser, não foram admitidos, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, por despacho de fls. 1563.

    Volvido o processo à Comarca, por acórdão do Tribunal Colectivo da actual Instância Central – Secção Criminal, da Comarca de Santarém, de 27 de Abril de 2016, constante de fls. 1508 a 1656, depositado na mesma data, conforme a declaração de fls. 1659, foi deliberado: “Condenar o arguido AA como co-autor material da prática de: - Um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do C.P., por referência ao art.º 204.º, n.º 2, alínea f), do C.P., na pena de 7 (sete) anos de prisão; - Um crime de ofensas à integridade física grave, p. e p. pelo art.º 144.º, alíneas a) e b), do C.P., na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. c) (detenção de uma pistola da marca Mab calibre 7,65 mm), na pena de 2 (dois) anos de prisão; - Em cúmulo jurídico foi fixada a pena única de 9 (nove) anos de prisão; - Condenar o arguido BB Como co-autor material, da prática de: - Um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do C.P., por referência ao art.º 204.º, n.º 2, alínea f), do C.P., na pena de 7 (sete) anos de prisão; - Um crime de ofensas à integridade física grave, p. e p. pelo art.º 144.º, alíneas a) e b), do C.P., na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. c) (detenção de uma pistola da marca Mab calibre 7,65 mm), na pena de 2 (dois) anos...

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