Acórdão nº 587/11.2TBPMS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução20 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 – Relatório.

No ....º Juízo do Tribunal Judicial de ..., AA, S.A., intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Companhia de Seguros BB, S.A., pedindo, a final, a condenação da ré nos seguintes termos:

  1. A título de indemnização pelo sinistro ocorrido a 26.01.2010, a quantia de € 115.302,59, acrescida dos juros de mora vincendos e da quantia de € 235,49 por cada dia de paralisação da cisterna; B) A título de indemnização pelo sinistro ocorrido a 28.07.2010, a quantia de € 57.417,46, acrescida dos juros de mora vincendos e da quantia de € 235,49, por cada dia de paralisação da cisterna; C) A título de indemnização pelo sinistro ocorrido a 15.12.2010, a quantia de € 49.559,14, acrescida dos juros de mora vincendos e da quantia de € 235,49, por cada dia de paralisação da cisterna, bem como o valor a liquidar em sede de execução de sentença pela descarga e armazenamento dos produtos contaminados.

A ré contestou, concluindo pela improcedência da acção e requerendo a intervenção acessória de CC, Ld.ª, e de DD, SA.

Admitida a requerida intervenção e citadas as intervenientes, contestou a interveniente CC, S.L., concluindo pela sua absolvição dos pedidos formulados.

Proferido despacho saneador, bem como o destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença nos seguintes termos: 1.

Julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência.

  1. Condeno a Ré COMPANHIA DE SEGUROS BB, S.A., a pagar à Autora AA, S.A. a quantia de € 88.761,44 (oitenta e um mil, setecentos e sessenta e um euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à laxa legal, desde a notificação da sentença até efectivo pagamento.

  2. Condeno a Ré COMPANHIA DE SEGUROS BB, S.A., a pagar à Autora AA, S.A., a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença correspondente a metade do montante despendido com as despesas com a descarga do produto contaminado do 2.º transporte/sinistro (encaminhamento como resíduo ou outro destino), acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo pagamento.

  3. Absolvo a Ré dos restantes pedidos.

    Inconformadas, autora e ré interpuseram recursos de apelação daquela sentença.

    Foi, então, proferido o acórdão da Relação de Coimbra de fls.593 e segs., que julgou improcedente a apelação da autora e que, na parcial procedência da apelação da ré, condenou esta a pagar à autora a quantia de € 51.584,93, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação da sentença até efectivo pagamento.

    De novo inconformadas, autora e ré interpuseram recursos de revista daquele acórdão, a 1ª a título principal e a 2ª a título subordinado.

    Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    2 – Fundamentos.

    2.1. No acórdão recorrido consideraram-se provados os seguintes factos: 1. A Autora dedica-se aos transportes rodoviários ocasionais de mercadorias, nacionais e internacionais e à compra e venda de materiais de construção e produtos conexos.

  4. A Ré dedica-se, à actividade seguradora.

  5. Autora e Ré celebraram um “contrato de seguro” de «Responsabilidade Civil do Transportador que se regula pelas Condições Particulares, Condições Especiais, Condições Gerais desta apólice e pela Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR)», titulado pela apólice ..., de acordo com o qual, «…garante a responsabilidade civil do Segurado, que, nos termos da Convenção, lhe seja imputável na qualidade de Transportador Rodoviário Internacional de Mercadorias», «…abrange, até ao limite do valor seguro constante das Condições Particulares, o pagamento de indemnizações que, nos termos da Convenção, sejam devidas pelo Segurado na qualidade de transportador, em consequência de perdas ou danos causados às mercadorias transportadas no veículo transportador, exclusivamente durante o respectivo transporte» e «Esta garantia inicia-se, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, no momento em que as mercadorias são carregadas no veículo transportador no local de início da viagem, vigora durante o percurso normal desta…».

  6. De acordo com aquelas condições gerais, “TERCEIRO” é «Aquele que, em consequência de um sinistro sofra uma lesão material que origine danos susceptíveis de, nos termos da lei civil e desta apólice, serem reparados e indemnizados» e “SINISTRO” é «O acontecimento de carácter fortuito, súbito e independente da vontade do Tomador do Seguro ou do Segurado, susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato».

  7. Entre outras exclusões, o contrato de seguro em causa «nunca garante os danos, perdas ou despesas que decorram, directa ou indirectamente, de (...) acto ou omissões dolosos do tomador do seguro, do segurado ou de pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis».

  8. E «nunca garante os danos, perdas ou despesas, directa ou indirectamente de (...) remoção de destroços das mercadorias transportadas (ou de) perdas de mercado, demora na entrega ou quaisquer outras perdas consequenciais».

  9. Nos termos do referido contrato são obrigações da ora Autora «fornecer ao segurador todas as provas solicitadas, bem como os relatórios e documentos que possua ou venha a obter», «não abonar extrajudicialmente a indemnização reclamada sem autorização escrita do segurador, bem como não formular ofertas, tomar compromissos ou praticar algum acto tendente a reconhecer a responsabilidade do segurador, a fixar a natureza e o valor da indemnização ou que, de qualquer forma, estabeleça ou signifique a sua responsabilidade».

  10. Mais ficou a ora Autora obrigada «a enviar ao segurador, o mais rapidamente possível, (...) cópia da factura comercial».

  11. O segurador obriga-se, entre outras, a “Efectuar com prontidão e diligência as averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, sob pena de responder por perdas e danos” e a “Pagar a indemnização devida logo que concluídas as averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento da responsabilidade do segurado e ao estabelecimento do acordo quanto ao valor a indemnizar. Se decorridos 30 dias, o segurador, de posse de todos os elementos indispensáveis à reparação dos danos ou ao pagamento da indemnização acordada, não tiver realizado essa obrigação, por causa não justificada ou que lhe seja imputável, incorrerá em mora, vencendo a indemnização juros à taxa legal em vigor”.

    1. Transporte/sinistro [26 de Janeiro de 2010]: 10. O semi-reboque com a matrícula ... ficou abrangido pelo contrato de seguro dos autos como aderente n.º ....

  12. Tendo sido estabelecido para aquele um capital seguro de €25.000,00 e uma franquia, ou parte primeira de qualquer indemnização sempre a cargo da ora Autora, de «10,00% dos prejuízos indemnizáveis, mínimo de 500,00 €».

  13. No dia 21 de Janeiro de 2010, o conjunto de veículos tractor com a matrícula ... e cisterna com a matrícula ..., carregou em França um produto designado por EMULWAX SW 330 – parafina.

  14. Daí foi transportado e descarregado em Espanha no dia 25 de Janeiro de 2010.

  15. No mesmo dia, 25 de Janeiro de 2010, após a dita descarga, procedeu-se à limpeza da já identificada cisterna no DD em Tarragona, Espanha.

  16. Naquele lavadero foram lavados e vaporizados todos os tanques da cisterna.

  17. Além disso, foram também lavados os circuitos e ar, porta mangueiras e todos os outros acessórios, tendo-se procedido à respectiva operação de purificação.

  18. O conjunto destas operações de limpeza deu origem à emissão por parte do CC do certificado de lavagem n.º ... datado de 25 de Janeiro de 2010.

  19. No dia 26 de Janeiro de 2010, o mesmo conjunto de veículos, carregou em Tarragona, Espanha, na Sociedade EE S.L., o seguinte: a) 11.980 kg de uma mercadoria designada por Acetato de Metilo; b) 6.660 Kg de uma mercadoria designada Monoetilenoglicol.

  20. Apesar de constar da declaração de expedição (CMR) como destinatário GG, S.A., os produtos melhor identificados no artigo anterior tiveram com destino final a sociedade FF, Lda., em Alcanena, Portugal.

  21. No dia 28 de Janeiro de 2010 quando se ia proceder à descarga dos produtos na FF Lda. verificou-se que, com excepção de 5.260 KG de acetato de Metilo, os produtos encontravam-se contaminados com resíduos de parafina, ou seja, resíduos do anterior produto transportado.

  22. Mediante tal constatação, o produto contaminado não foi aceite pela cliente FF, que procedeu à sua devolução.

  23. Tendo aqueles produtos permanecido nos tanques dos veículos da Autora, que assim ficou imobilizado naquelas instalações, o que impediu a A. de retirar os rendimentos da sua utilização até que fosse dado o destino final àquele produto contaminado.

  24. (Alterado) Os produtos contaminados valiam sem IVA a quantia de € 12.541,20”.

  25. Toda a factualidade sobre o sinistro foi comunicada, por fax, no dia 1 de Fevereiro à sociedade HH S.A., corretora de seguros da Autora que, por sua vez, o comunicou à Ré.

  26. (Alterado) A 20 de Abril de 2010, a HH enviou à Autora a mensagem de correio electrónico documentada a fls. 62 dos autos, na qual informa que a Ré assumia a responsabilidade no sinistro mas fazia depender a indemnização da apresentação prévia de uma factura comercial dos produtos contaminados.

    25-A (Aditado) “Em 20.10.2010, a Ré solicitou à Autora as facturas comerciais do transporte efectuado, conforme o teor de fls. 69.

  27. (Alterado) A solicitação da Autora, a sociedade FF, Lda., informou não possuir uma factura de aquisição daqueles produtos, por alegadamente fazer as compras em quantidades globais e que o fornecimento em causa era apenas parcial. (Porém, a faturação da expedidora corresponde aos documentos de fls.73 e 74.) 27. (Alterado) Em 17 de Janeiro de 2011, uma factura de €18.084,48 (com IVA) foi apresentada à seguradora.

  28. A Ré não procedeu ao pagamento daquele valor debitado pela cliente FF,Lda., no valor de €18.084,48 (dezoito mil e...

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