Acórdão nº 1046/13.4TBVCD.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA - transitários, Lda., instaurou, em 17 de abril de 2013, no então 3.º Juízo Cível da Comarca de Vila do Conde (Juízos Centrais Cíveis da Póvoa de Varzim, Comarca do Porto), contra BB - Companhia de Seguros, S.A.
(que, entretanto, foi incorporada, por fusão, na CC - Companhia de Seguros, S.A.
) e Transportes DD, Lda., ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que as Rés fossem condenadas a pagar-lhe a quantia de € 36 031,00, acrescida dos juros de mora vencidos, desde 27 de fevereiro de 2012, no montante de € 4 203,60, e dos vincendos.
Para tanto, alegou, em síntese, que, na qualidade de transitária, pagara a EE Seguros, S.A., uma indemnização decorrente da mesma ter pagado a FF informática, Lda, sua segurada, uma indemnização pelo furto de mercadorias, que se encontravam no atrelado do camião da R. Transportes DD, Lda, assistindo-lhe o direito de regresso, nos termos do art. 15.º do DL n.º 255/99, de 7 de julho.
Contestou a R. Transportes DD, Lda, por impugnação, e concluindo pela improcedência da ação. Deduziu ainda reconvenção, pedindo que a A. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 36 031,00, acrescida dos juros, à taxa legal dos juros comerciais, desde a notificação da reconvenção até integral pagamento, alegando, para o efeito, o incumprimento do dever de informação pela A. sobre o tipo de mercadoria, quanto ao contrato de transporte.
Contestou, também, a R. CC, por impugnação, alegando a exclusão da sua responsabilidade, por efeito do contrato de seguro celebrado com a A., e concluindo pela improcedência da ação.
Replicou a A., contestando a reconvenção e ampliando o pedido, quanto ao capital, nomeadamente para a quantia de € 37 312,94.
Treplicaram ainda as RR., opondo-se à ampliação do pedido.
Foi proferida então, em 30 de junho de 2015, despacho saneador-sentença, julgando-se a ação contra a R. CC – Companhia de Seguros, S.A., e a reconvenção improcedentes, com a correspondente absolvição do pedido, e a ação contra a R. Transportes DD, Lda, procedente, sendo condenada a pagar à Autora a quantia de € 36 031,00, acrescida de juros, à taxa legal, desde 23 de janeiro de 2013 até integral pagamento.
Inconformada, a R. Transportes DD, Lda, apelou para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 10 de novembro de 2016, na procedência parcial do recurso, absolveu a R. do pedido.
Não se conformando, a Autora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:
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O caso não tem a ver, nem se relaciona com mercadorias perigosas, pois que o transporte era de simples monitores de computador.
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O art. 486.º do CC não tem aplicação.
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A A. não só não omitiu para a R. qualquer informação sobre o tipo de mercadoria a transportar, como essa informação foi dada nos termos exatos de tempo e modo previstos na Convenção CMR.
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Não se pode retirar da matéria de facto que a A. tivesse conhecimento da existência do seguro contratado pela R. à BB e muito particularmente das coberturas e exclusões da apólice.
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A A., como empresa transitária, está apenas obrigada a contratar um seguro destinado a garantir a responsabilidade civil por danos causados no exercício da atividade aos seus clientes ou a terceiros, nos termos do art. 7.º do DL n.º 255/99, de 7 de julho, obrigação que cumpriu.
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A Recorrente tem direito de exigir da Recorrida o reembolso de tudo quanto haja pago (arts. 800.º e 500.º do CC e 3.º do CMR).
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A Responsabilidade pré-contratual não foi invocada pela R., não tendo a A. tido a oportunidade de se pronunciar, podendo opor a prescrição, o que geraria uma nulidade.
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A responsabilidade pré-contratual não é de conhecimento oficioso.
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A A. não violou qualquer dever de boa fé ou de ética com a R.
Com a revista, a Recorrente pretende a revogação do acórdão recorrido e a condenação da R. Transportes DD, Lda, nos mesmos termos da decisão da 1.ª instância.
A parte contrária não contra-alegou.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, está essencialmente em discussão o direito de regresso por efeito da responsabilidade civil por serviço de transporte terrestre internacional de mercadorias com danos resultantes de furto.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos: 1.
A A. dedica-se ao exercício da atividade transitária.
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A R. Transportes DD, Lda, dedica-se ao exercício da atividade de transportes internacionais.
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A A., a pedido de FF informática, Lda, solicitou à R. que lhe prestasse serviço de transporte de mercadorias de Bruxelas para Portugal, o que aceitou, tendo para o efeito emitido, na qualidade de transportador, a declaração de expedição internacional de fls. 23, e procedido, em Bruxelas, no dia 10 de outubro de 2006, ao carregamento da mercadoria a transportar.
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Tal mercadoria consistia em equipamento informático: 1408 monitores Hanns G-TFT 19 HU196D Silver Black.
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Desses monitores, 431 não chegaram ao seu destinatário por, durante o percurso, terem sido furtados, na madrugada do dia 12 de outubro de 2006, do interior camião em que eram transportados.
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Entre a A. e a R. CC (então denominada GG, Comércio e Indústria, S.A., e posteriormente BB, Companhia de Seguros, S.A.) foi celebrado, em 31 de março de 2006, um contrato de seguro de responsabilidade civil de...
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