Acórdão nº 1046/13.4TBVCD.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução06 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA - transitários, Lda., instaurou, em 17 de abril de 2013, no então 3.º Juízo Cível da Comarca de Vila do Conde (Juízos Centrais Cíveis da Póvoa de Varzim, Comarca do Porto), contra BB - Companhia de Seguros, S.A.

(que, entretanto, foi incorporada, por fusão, na CC - Companhia de Seguros, S.A.

) e Transportes DD, Lda., ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que as Rés fossem condenadas a pagar-lhe a quantia de € 36 031,00, acrescida dos juros de mora vencidos, desde 27 de fevereiro de 2012, no montante de € 4 203,60, e dos vincendos.

Para tanto, alegou, em síntese, que, na qualidade de transitária, pagara a EE Seguros, S.A., uma indemnização decorrente da mesma ter pagado a FF informática, Lda, sua segurada, uma indemnização pelo furto de mercadorias, que se encontravam no atrelado do camião da R. Transportes DD, Lda, assistindo-lhe o direito de regresso, nos termos do art. 15.º do DL n.º 255/99, de 7 de julho.

Contestou a R. Transportes DD, Lda, por impugnação, e concluindo pela improcedência da ação. Deduziu ainda reconvenção, pedindo que a A. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 36 031,00, acrescida dos juros, à taxa legal dos juros comerciais, desde a notificação da reconvenção até integral pagamento, alegando, para o efeito, o incumprimento do dever de informação pela A. sobre o tipo de mercadoria, quanto ao contrato de transporte.

Contestou, também, a R. CC, por impugnação, alegando a exclusão da sua responsabilidade, por efeito do contrato de seguro celebrado com a A., e concluindo pela improcedência da ação.

Replicou a A., contestando a reconvenção e ampliando o pedido, quanto ao capital, nomeadamente para a quantia de € 37 312,94.

Treplicaram ainda as RR., opondo-se à ampliação do pedido.

Foi proferida então, em 30 de junho de 2015, despacho saneador-sentença, julgando-se a ação contra a R. CC – Companhia de Seguros, S.A., e a reconvenção improcedentes, com a correspondente absolvição do pedido, e a ação contra a R. Transportes DD, Lda, procedente, sendo condenada a pagar à Autora a quantia de € 36 031,00, acrescida de juros, à taxa legal, desde 23 de janeiro de 2013 até integral pagamento.

Inconformada, a R. Transportes DD, Lda, apelou para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 10 de novembro de 2016, na procedência parcial do recurso, absolveu a R. do pedido.

Não se conformando, a Autora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:

  1. O caso não tem a ver, nem se relaciona com mercadorias perigosas, pois que o transporte era de simples monitores de computador.

  2. O art. 486.º do CC não tem aplicação.

  3. A A. não só não omitiu para a R. qualquer informação sobre o tipo de mercadoria a transportar, como essa informação foi dada nos termos exatos de tempo e modo previstos na Convenção CMR.

  4. Não se pode retirar da matéria de facto que a A. tivesse conhecimento da existência do seguro contratado pela R. à BB e muito particularmente das coberturas e exclusões da apólice.

  5. A A., como empresa transitária, está apenas obrigada a contratar um seguro destinado a garantir a responsabilidade civil por danos causados no exercício da atividade aos seus clientes ou a terceiros, nos termos do art. 7.º do DL n.º 255/99, de 7 de julho, obrigação que cumpriu.

  6. A Recorrente tem direito de exigir da Recorrida o reembolso de tudo quanto haja pago (arts. 800.º e 500.º do CC e 3.º do CMR).

  7. A Responsabilidade pré-contratual não foi invocada pela R., não tendo a A. tido a oportunidade de se pronunciar, podendo opor a prescrição, o que geraria uma nulidade.

  8. A responsabilidade pré-contratual não é de conhecimento oficioso.

  9. A A. não violou qualquer dever de boa fé ou de ética com a R.

Com a revista, a Recorrente pretende a revogação do acórdão recorrido e a condenação da R. Transportes DD, Lda, nos mesmos termos da decisão da 1.ª instância.

A parte contrária não contra-alegou.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está essencialmente em discussão o direito de regresso por efeito da responsabilidade civil por serviço de transporte terrestre internacional de mercadorias com danos resultantes de furto.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos: 1.

A A. dedica-se ao exercício da atividade transitária.

  1. A R. Transportes DD, Lda, dedica-se ao exercício da atividade de transportes internacionais.

  2. A A., a pedido de FF informática, Lda, solicitou à R. que lhe prestasse serviço de transporte de mercadorias de Bruxelas para Portugal, o que aceitou, tendo para o efeito emitido, na qualidade de transportador, a declaração de expedição internacional de fls. 23, e procedido, em Bruxelas, no dia 10 de outubro de 2006, ao carregamento da mercadoria a transportar.

  3. Tal mercadoria consistia em equipamento informático: 1408 monitores Hanns G-TFT 19 HU196D Silver Black.

  4. Desses monitores, 431 não chegaram ao seu destinatário por, durante o percurso, terem sido furtados, na madrugada do dia 12 de outubro de 2006, do interior camião em que eram transportados.

  5. Entre a A. e a R. CC (então denominada GG, Comércio e Indústria, S.A., e posteriormente BB, Companhia de Seguros, S.A.) foi celebrado, em 31 de março de 2006, um contrato de seguro de responsabilidade civil de...

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