Acórdão nº 56/14.9TBCBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução06 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - AA e BB intentam a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra CC, pedindo a condenação do R. a pagar aos AA.: a) A quantia de € 100.984,04, que estes tiveram que pagar a DD no âmbito da acção executiva que correu termos na 2ª Secção da Vara Mista de …, sob o n° 1086/09.8TBCBR-B, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos desde a data do pagamento até efectivo e integral pagamento da referida quantia, a título de danos patrimoniais; b) A quantia de € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais por toda a vergonha e privações que fez os AA. viverem; c) Os honorários da mandatária que, na presente acção, patrocina os AA., por este custo integrar os danos patrimoniais e que ascende a € 5.000,00.

Alegaram que celebraram com o R. um contrato-promessa de compra e venda, tendo-lhes outorgado uma procuração irrevogável a fim de permitir ao R. vender o imóvel sem ter que suportar as despesas inerentes à sua prévia aquisição.

Com base nessa procuração, o R. celebrou com DD um contrato-promessa de compra e venda que não foi cumprido, pelo que este instaurou uma acção declarativa contra os AA. fundada no incumprimento daquele contrato, tendo sido proferida sentença que condenou os ora AA. no pagamento da quantia de € 81.400,00.

No decurso dessa acção e ainda antes do despacho saneador o R. outorgou com os AA. um “Contrato de Assunção de Responsabilidade” em que assumiu toda a responsabilidade por quaisquer obrigações ou pagamentos a realizar a DD resultantes da eventual condenação, solidária ou não, dos AA.

O R. não reembolsou os ora AA. da quantia que estes despenderam no âmbito da acção executiva que lhes foi instaurada por DD, no montante de € 100.984,00.

Para além do prejuízo patrimonial decorrente do pagamento de tal montante os AA. sofreram ainda contrariedades e restrições na sua vida familiar e social, reclamando o montante de € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais.

O R. impugnou a versão dos AA. e invocou a invalidade do referido “contrato de assunção de responsabilidade”.

Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e em consequência: a) Condenou o R. a pagar aos AA. a quantia de € 100.984,04 que estes tiveram que pagar a DD no âmbito da referida acção executiva, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a datada citação para a presente acção até efectivo e integral pagamento da referida quantia, a título de danos patrimoniais; b) Condenou o R. a pagar aos AA. a quantia de € 12.000,00 a título de danos não patrimoniais.

O R.

apelou da sentença, mas a Relação proferiu acórdão de confirmação.

O R. interpôs recurso de revista em que, no essencial, suscita as seguintes questões: a) Falta de fundamentação do acórdão recorrido que considerou irrelevantes certos factos cuja decisão o R. impugnou e indevida rejeição da impugnação da decisão na parte restante; b) Divergência quanto à qualificação do acordo que as partes outorgaram, negando que constitua um contrato e afirmando o R. que se trata de um negócio unilateral não legalmente permitido; c) Nulidade da cláusula de exclusão da responsabilidade dos AA.; d) Indeterminação do objecto do negócio, com efeitos na sua nulidade; e) Desconsideração da co-responsabilidade dos AA. no incumprimento do contrato-promessa de compra e venda celebrado com DD e necessidade de ponderar a negligência imputável aos AA.; f) Indevida condenação no pagamento de indemnização por danos morais.

Não houve contra-alegações.

Cumpre decidir.

II – Factos provados: 1. Por documento particular intitulado “Contrato de Assunção de Responsabilidade” e em que foram outorgantes o R. CC e os AA. AA e BB, foi consignado em 19-1-10, que: «1 - Em 21-7-06, as partes ora outorgantes celebraram entre elas, um contrato-promessa de compra e venda relativo à fracção autónoma designada pela letra EF”, correspondente ao 9° andar, 3° A, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na … (…) de que os segundos outorgantes, à data do referido contrato, eram proprietários e legítimos possuidores»; 2 - Na sequência daquele contrato, os segundos outorgaram, a favor do primeiro outorgante, uma procuração irrevogável com poderes especiais, em 19-7-06, não obstante o vício de forma de que a mesma padece, porém desconhecido à data da sua outorga; 3 - Ao abrigo da referida procuração, o primeiro outorgante encetou negociações com o Sr. DD, designadamente, celebrou contrato-promessa de compra e venda relativo à fracção melhor identificada no ponto 1. dos Considerandos, tendo inclusive recebido parte do pagamento; 4 - Os segundos outorgantes não promoveram, nem intervieram na referida negociação, desconhecendo inclusive, os termos do negócio; 5 - Os segundos outorgantes não receberam nenhuma quantia do Sr. DD relativa ao contrato melhor identificado no ponto 3. dos Considerandos; 6 - Foi intentada uma acção judicial sob a forma de processo ordinário que corre termos na 2ª Secção da Vara de Competência Mista de … – processo nº 1086/09.8TBCBR, em que é A. DD, e RR. AA, BB, CC e EE; 7 - Nesta acção o A. vem alegar o incumprimento contratual relativo ao contrato-promessa descrito no ponto 3. dos considerandos; É celebrado o presente contrato de assunção de responsabilidade, mediante o qual o primeiro outorgante, por ter sido ele o único interveniente na negociação do contrato-promessa de compra e venda identificado no ponto 3. dos considerandos, declara, para os devidos efeitos, que os ora segundos outorgantes estão isentos de responsabilidade relativamente àquele negócio, pelo que assume toda a responsabilidade, designadamente, quaisquer obrigações ou pagamentos a realizar ao senhor DD e que resultem de uma eventual condenação, solidária ou não, dos RR. no âmbito do processo identificado no ponto 6. dos considerandos ou em qualquer outro processo que tenha por objecto a fracção descrita no ponto 1. dos Considerandos.

As partes ora Outorgantes, declaram...

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