Acórdão nº 374/13.3TBSTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução06 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA - F & Filhos, Lda., intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário (após correcção da respectiva distribuição, considerado o fixado valor da causa), contra BB, CC e DD - Comércio de Veículos, Barcos, Motas, Lda., peticionando a condenação destes: Em via principal: a) A ser declarado simulado, e, por isso, nulo e de nenhum efeito, o negócio celebrado em 18 de Novembro de 2011, entre o 1º R. e a 2ª R., relativo à compra e venda da fracção autónoma identificada pelas letras "BU", correspondente à habitação 2.1, no 2º andar esquerdo, e um lugar de garagem de garagem, fracção “Y”, correspondente ao aparcamento nº … na subcave do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito no Gaveto da Rua …, nºs … a …, e Rua …, da freguesia de … do concelho da Trofa, descrito na Conservatória do Registo predial da Trofa sob o nº 19…, e inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 40…; b) A ser declarado simulado, e, por isso, nulo e de nenhum efeito, o negócio celebrado em 15 de Março de 2012, entre o 1º R. e a 3ª R., relativo à compra e venda do veículo automóvel, marca Mercedes, modelo 220 CDI, com matrícula …-EL-…; Em via subsidiária: c) A ser decretada a ineficácia em relação à A. do acto de transmissão das fracções autónomas identificadas supra em a); d) A ser decretada a ineficácia em relação à Autora do acto de transmissão do veículo identificado supra em b); Em todo caso: e) A ordenar-se o cancelamento do registo de transmissão das referidas fracções autónomas e do veículo automóvel, respectivamente, a favor da 2ª e 3ª RR., ou qualquer outro registo que tenha sido ou venha a ser lavrado, após o registo de aquisição pelas 2ª e 3ª RR.

Articulou factos que alegadamente põem em causa os ajuizados contratos de compra e venda outorgados entre o 1º R. e a 2ª R. e o 1º R. e a 3ª R. em, respectivamente, 18 de Novembro de 2011 e 15 de Março de 2012, ora porque são nulos por simulados ou ineficazes relativamente à A./credora do 1º R.

Regularmente citados, os RR. contestaram, tendo concluído pela improcedência da acção.

Por despacho de fls. 286 o valor da acção foi fixado em € 103.750,00.

A fls. 421 foi proferida sentença que, a final, decidiu: Julgar por improcedente a presente acção intentada pela Autora AA - F & Filhos, Lda e, em consequência, absolver os Réus BB, CC e DD - Comércio de Veículos, Barcos, Motas, Lda. do pedido. Custas pela Autora. Registe e notifique.

Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação no Tribunal da Relação do Porto, invocando a reapreciação da decisão de direito.

A fls. 474 foi proferido acórdão que, a final, decidiu nos seguintes termos: Assim, acordam os Juízes que constituem este Tribunal: 1. Em julgar procedente o recurso de apelação deduzido pela Recorrente/Autora/AA - F & Filhos, Lda.

  1. Em resultado da procedência da apelação da Recorrente/Autora/AA - F & Filhos, Lda., revoga-se a sentença recorrida, substituindo-a por acórdão que julga a acção parcialmente procedente, e, consequentemente, decreta-se a ineficácia em relação à Autora/Apelante/AA - F & Filhos, Lda., do acto de transmissão das fracções autónomas consignadas no negócio ocorrido em 18 de Novembro de 2011, entre o Réu/BB e a Ré/CC, relativo à compra e venda da fracção autónoma identificada pelas letras "BU", correspondente à habitação 2.1, no 2º andar esquerdo, e um lugar de garagem de garagem, fracção “Y”, correspondente ao aparcamento nº. …, na subcave do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito no Gaveto da Rua …, nºs. … a …, e Rua …, da freguesia de … do concelho da Trofa, descrito na Conservatória do Registo predial da trofa sob o nº. 19…, e inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 40…, ordenando-se o cancelamento do registo de transmissão das referidas fracções autónomas, a favor da Ré/CC, ou qualquer outro registo que tenha sido lavrado, após o registo de aquisição pela Ré/CC, reconhecendo-se o direito da Autora/AA - F & Filhos, Lda., a executá-los na medida do necessário para a satisfação do seu crédito, mantendo-se, no mais, o segmento decisório constante da sentença recorrida.

  2. Vem a R.

    CC interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O douto acórdão recorrido ao declarar que do negócio da compra e venda do imóvel efetuado pelo 1º R. e pela 2ª Ré resultou a impossibilidade para a A. de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade e que o 1º Réu e a 2ª Ré realizaram esse negócio com a consciência do prejuízo revelada sob forma dolosa, julgando provada a má-fé de ambos e, consequentemente, decretando a ineficácia em relação à A. do ato de transmissão das frações autónomas consignadas no negócio ocorrido em 18/11/2011 entre o 1º R. e a 2ª Ré, violou o disposto nos arts. 610º, al. b); 611º; 612º, nºs. 1 e 2; e 615º do Código Civil.

    1. - Na 1ª Instância, foram considerados provados como factos essenciais para a decisão da causa os que de seguida se enunciam, que não foram impugnados no recurso de apelação da A.: 1. A Autora é titular de um crédito sobre o 1º Réu proveniente de fornecimento, entre Maio e Novembro de 2011, de mercadorias do seu comércio que este não lhe pagou, no montante de € 19.163,52 (dezanove mil cento e sessenta e três euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescido de juros de mora que à data da declaração de insolvência do mesmo ascendia a € 1.687,44 (mil seiscentos e oitenta e sete euros e quarenta e quatro cêntimos); 2. O primeiro Réu foi declarado insolvente por sentença de 22/05/2012, proferida no processo que corre termos, sob o nº 2169/12.2TBSTS, pelo extinto 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de ….

  3. À data da dívida supra alegada – entre Maio e Novembro de 2011 -, o primeiro Réu era dono e legítimo possuidor da fração autónoma identificada pelas letras “BU”, correspondente à habitação 2.1, no 2º andar esquerdo, e um lugar de garagem, fração “Y”, correspondente ao aparcamento nº … na subcave do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito no Gaveto da Rua …, nºs … a …, e Rua …, da freguesia de … do concelho da Trofa, descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o nº 19…, e inscrito na matriz urbana respetiva sob o artigo 40…, que constituía a sua casa de habitação.

  4. Por contrato de compra e venda, celebrado por escritura pública de 18 de Novembro de 2011, o primeiro Réu declarou vender à segunda Ré e esta declarou comprar a fração autónoma referida no artigo anterior, tendo declarado como preço da compra e venda a quantia de € 85.000,00, que o 1º R. declarou ter recebido da 2ª Ré.

  5. Após a outorga do aludido contrato foi efetuado o respetivo registo de aquisição, a favor da segunda Ré, no dia 18/11/2011, através da AP.39… de 2011/11/18.

  6. À data de 18 de Novembro de 2011 incidia sobre o referido imóvel uma hipoteca a favor de Caixa EE para garantia de crédito concedido ao 1º Réu em 21/07/1998 para a sua aquisição, ascendendo o mútuo hipotecário, à data de 18.11.2011, à quantia de € 63.200,00, que foi integralmente paga pela 2ª Ré ao FF nessa data da escritura e assim extinta a hipoteca.

  7. Consta do documento complementar à escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca celebrada em 21/07/1998 – documento junto a fls. 156 a 164 – que, em caso de incumprimento da obrigação de pagamento da prestação mensal do mútuo hipotecário, o 1º R. estava obrigado ao pagamento, além dos juros remuneratórios, de uma indemnização ao FF, a título de cláusula penal, mediante a aplicação de uma sobretaxa de 4%, calculada sobre o capital em dívida desde a data da mora.

  8. Em 15/03/2012, o 1º Réu vendeu o veículo automóvel da sua pertença, com a matrícula …-EL-…, marca Mercedes, modelo E 220CDI, à 3ª Ré pelo preço de € 18.500,00.

  9. O 1º Réu havia contraído junto de GG, S.A.. um empréstimo para pagamento do veículo de matrícula …-EL-…, mediante o pagamento da prestação mensal de € 769,80.

  10. À data de 15/03/2012 o valor em dívida de tal empréstimo ao GG ascendia a € 16.958,42, que foi integralmente pago nessa data pela 3ª Ré por conta do preço da compra ao 1º Réu.

  11. Nas datas das vendas das frações autónomas e do veículo automóvel supra referidos, respetivamente, em 18/11/2011 e 15/03/2012, o 1º Réu já se...

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