Acórdão nº 374/13.3TBSTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | MARIA DA GRAÇA TRIGO |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA - F & Filhos, Lda., intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário (após correcção da respectiva distribuição, considerado o fixado valor da causa), contra BB, CC e DD - Comércio de Veículos, Barcos, Motas, Lda., peticionando a condenação destes: Em via principal: a) A ser declarado simulado, e, por isso, nulo e de nenhum efeito, o negócio celebrado em 18 de Novembro de 2011, entre o 1º R. e a 2ª R., relativo à compra e venda da fracção autónoma identificada pelas letras "BU", correspondente à habitação 2.1, no 2º andar esquerdo, e um lugar de garagem de garagem, fracção “Y”, correspondente ao aparcamento nº … na subcave do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito no Gaveto da Rua …, nºs … a …, e Rua …, da freguesia de … do concelho da Trofa, descrito na Conservatória do Registo predial da Trofa sob o nº 19…, e inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 40…; b) A ser declarado simulado, e, por isso, nulo e de nenhum efeito, o negócio celebrado em 15 de Março de 2012, entre o 1º R. e a 3ª R., relativo à compra e venda do veículo automóvel, marca Mercedes, modelo 220 CDI, com matrícula …-EL-…; Em via subsidiária: c) A ser decretada a ineficácia em relação à A. do acto de transmissão das fracções autónomas identificadas supra em a); d) A ser decretada a ineficácia em relação à Autora do acto de transmissão do veículo identificado supra em b); Em todo caso: e) A ordenar-se o cancelamento do registo de transmissão das referidas fracções autónomas e do veículo automóvel, respectivamente, a favor da 2ª e 3ª RR., ou qualquer outro registo que tenha sido ou venha a ser lavrado, após o registo de aquisição pelas 2ª e 3ª RR.
Articulou factos que alegadamente põem em causa os ajuizados contratos de compra e venda outorgados entre o 1º R. e a 2ª R. e o 1º R. e a 3ª R. em, respectivamente, 18 de Novembro de 2011 e 15 de Março de 2012, ora porque são nulos por simulados ou ineficazes relativamente à A./credora do 1º R.
Regularmente citados, os RR. contestaram, tendo concluído pela improcedência da acção.
Por despacho de fls. 286 o valor da acção foi fixado em € 103.750,00.
A fls. 421 foi proferida sentença que, a final, decidiu: Julgar por improcedente a presente acção intentada pela Autora AA - F & Filhos, Lda e, em consequência, absolver os Réus BB, CC e DD - Comércio de Veículos, Barcos, Motas, Lda. do pedido. Custas pela Autora. Registe e notifique.
Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação no Tribunal da Relação do Porto, invocando a reapreciação da decisão de direito.
A fls. 474 foi proferido acórdão que, a final, decidiu nos seguintes termos: Assim, acordam os Juízes que constituem este Tribunal: 1. Em julgar procedente o recurso de apelação deduzido pela Recorrente/Autora/AA - F & Filhos, Lda.
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Em resultado da procedência da apelação da Recorrente/Autora/AA - F & Filhos, Lda., revoga-se a sentença recorrida, substituindo-a por acórdão que julga a acção parcialmente procedente, e, consequentemente, decreta-se a ineficácia em relação à Autora/Apelante/AA - F & Filhos, Lda., do acto de transmissão das fracções autónomas consignadas no negócio ocorrido em 18 de Novembro de 2011, entre o Réu/BB e a Ré/CC, relativo à compra e venda da fracção autónoma identificada pelas letras "BU", correspondente à habitação 2.1, no 2º andar esquerdo, e um lugar de garagem de garagem, fracção “Y”, correspondente ao aparcamento nº. …, na subcave do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito no Gaveto da Rua …, nºs. … a …, e Rua …, da freguesia de … do concelho da Trofa, descrito na Conservatória do Registo predial da trofa sob o nº. 19…, e inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo 40…, ordenando-se o cancelamento do registo de transmissão das referidas fracções autónomas, a favor da Ré/CC, ou qualquer outro registo que tenha sido lavrado, após o registo de aquisição pela Ré/CC, reconhecendo-se o direito da Autora/AA - F & Filhos, Lda., a executá-los na medida do necessário para a satisfação do seu crédito, mantendo-se, no mais, o segmento decisório constante da sentença recorrida.
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Vem a R.
CC interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O douto acórdão recorrido ao declarar que do negócio da compra e venda do imóvel efetuado pelo 1º R. e pela 2ª Ré resultou a impossibilidade para a A. de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade e que o 1º Réu e a 2ª Ré realizaram esse negócio com a consciência do prejuízo revelada sob forma dolosa, julgando provada a má-fé de ambos e, consequentemente, decretando a ineficácia em relação à A. do ato de transmissão das frações autónomas consignadas no negócio ocorrido em 18/11/2011 entre o 1º R. e a 2ª Ré, violou o disposto nos arts. 610º, al. b); 611º; 612º, nºs. 1 e 2; e 615º do Código Civil.
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- Na 1ª Instância, foram considerados provados como factos essenciais para a decisão da causa os que de seguida se enunciam, que não foram impugnados no recurso de apelação da A.: 1. A Autora é titular de um crédito sobre o 1º Réu proveniente de fornecimento, entre Maio e Novembro de 2011, de mercadorias do seu comércio que este não lhe pagou, no montante de € 19.163,52 (dezanove mil cento e sessenta e três euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescido de juros de mora que à data da declaração de insolvência do mesmo ascendia a € 1.687,44 (mil seiscentos e oitenta e sete euros e quarenta e quatro cêntimos); 2. O primeiro Réu foi declarado insolvente por sentença de 22/05/2012, proferida no processo que corre termos, sob o nº 2169/12.2TBSTS, pelo extinto 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de ….
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À data da dívida supra alegada – entre Maio e Novembro de 2011 -, o primeiro Réu era dono e legítimo possuidor da fração autónoma identificada pelas letras “BU”, correspondente à habitação 2.1, no 2º andar esquerdo, e um lugar de garagem, fração “Y”, correspondente ao aparcamento nº … na subcave do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito no Gaveto da Rua …, nºs … a …, e Rua …, da freguesia de … do concelho da Trofa, descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o nº 19…, e inscrito na matriz urbana respetiva sob o artigo 40…, que constituía a sua casa de habitação.
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Por contrato de compra e venda, celebrado por escritura pública de 18 de Novembro de 2011, o primeiro Réu declarou vender à segunda Ré e esta declarou comprar a fração autónoma referida no artigo anterior, tendo declarado como preço da compra e venda a quantia de € 85.000,00, que o 1º R. declarou ter recebido da 2ª Ré.
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Após a outorga do aludido contrato foi efetuado o respetivo registo de aquisição, a favor da segunda Ré, no dia 18/11/2011, através da AP.39… de 2011/11/18.
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À data de 18 de Novembro de 2011 incidia sobre o referido imóvel uma hipoteca a favor de Caixa EE para garantia de crédito concedido ao 1º Réu em 21/07/1998 para a sua aquisição, ascendendo o mútuo hipotecário, à data de 18.11.2011, à quantia de € 63.200,00, que foi integralmente paga pela 2ª Ré ao FF nessa data da escritura e assim extinta a hipoteca.
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Consta do documento complementar à escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca celebrada em 21/07/1998 – documento junto a fls. 156 a 164 – que, em caso de incumprimento da obrigação de pagamento da prestação mensal do mútuo hipotecário, o 1º R. estava obrigado ao pagamento, além dos juros remuneratórios, de uma indemnização ao FF, a título de cláusula penal, mediante a aplicação de uma sobretaxa de 4%, calculada sobre o capital em dívida desde a data da mora.
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Em 15/03/2012, o 1º Réu vendeu o veículo automóvel da sua pertença, com a matrícula …-EL-…, marca Mercedes, modelo E 220CDI, à 3ª Ré pelo preço de € 18.500,00.
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O 1º Réu havia contraído junto de GG, S.A.. um empréstimo para pagamento do veículo de matrícula …-EL-…, mediante o pagamento da prestação mensal de € 769,80.
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À data de 15/03/2012 o valor em dívida de tal empréstimo ao GG ascendia a € 16.958,42, que foi integralmente pago nessa data pela 3ª Ré por conta do preço da compra ao 1º Réu.
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Nas datas das vendas das frações autónomas e do veículo automóvel supra referidos, respetivamente, em 18/11/2011 e 15/03/2012, o 1º Réu já se...
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...deu como não provados, conduzindo a um resultado processual inadmissível, como o disse, por último, o ac. do STJ de 06/04/2017, 374/13.3TBSTS.P1.S1: Constitui violação de princípios fundamentais da disciplina processual que, sem que tenha havido impugnação da decisão relativa à matéria de f......
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