Acórdão nº 416/16.0YRLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução06 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA Clube de Portugal instaurou, em 1 de março de 2016, no Tribunal da Relação de Lisboa, contra BB - Engenharia, S.A., ação de anulação da decisão interlocutória de 29 de janeiro de 2016, proferida pelo Tribunal Arbitral, no âmbito do processo n.º 20/2015/AHC/ASB, na qual se declarou competente para conhecer da ação ali proposta pela R. contra o A.

Para tanto alegou, em síntese, ter sido instaurada pela R. contra a A. uma ação arbitral, na qual reclamou a indemnização de € 1 042 320,40, decorrente do contrato de empreitada, para a construção do “Pavilhão das Modalidades …”, e na qual a A. arguiu a incompetência do Tribunal Arbitral, por nulidade do contrato de empreitada, decorrente da inobservância da forma legalmente prescrita, estendida à cláusula compromissória.

Contestou a R., alegando que a convenção de arbitragem foi reduzida a escrito, sendo válida, em face do estatuído no art. 18.º, n.º s 2 e 3, da LAV, e concluindo pela improcedência da ação.

Por acórdão de 11 de outubro de 2016, a ação de anulação foi julgada improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido.

Inconformado com tal acórdão, o Autor recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) A decisão recorrida violou, quanto ao segredo profissional, os arts. 108.º, n.º 2, 87.º, n.º 1, e alínea f), 68.º, n.º s 2 e 3, do então EOA, e 1.º da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto. b) Quanto aos poderes de cognição do Tribunal, relativamente à validade da convenção de arbitragem e determinação do seu objeto, arts. 2.º, 3.º, 18.º, 46.º, n.º 3, alíneas a), i) e ii), e 59.º, n.º 1, alínea f), da LAV.

  1. O contrato, no qual se baseia a R. e que incluiria a cláusula compromissória, não foi validamente celebrado, por força do disposto no DL n.º 12/2004, de 9 de janeiro, na redação conferida pelo DL n.º 69/2011.

  2. A previsão de convenção de arbitragem tal como vem inscrita no caderno de encargos não preenche os requisitos e menções obrigatórias previstos no art. 2.º da LAV.

  3. A apreciação e julgamento da ação competem aos tribunais estaduais.

  4. O contrato de empreitada não pode ter-se por celebrado, por falta de assentimento das administrações respetivas.

  5. Tal contrato não produz efeitos e não é fonte de obrigações, motivo pelo qual não pode considerar-se o litígio como emergente do contrato de empreitada ou do seu incumprimento.

  6. Por esse motivo, o litígio não se enquadra no objeto da cláusula compromissória, para os efeitos do n.º 6 do art. 2.º da LAV.

Pretende o Recorrente, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que anule a decisão interlocutória proferida pelo Tribunal Arbitral.

Contra-alegou a Ré, no sentido da improcedência do recurso, para além da inadmissibilidade do recurso.

Já no Supremo Tribunal de Justiça, notificado para se pronunciar sobre tal questão, o A. veio alegar ser o recurso admissível.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

No recurso, para além da questão da sua inadmissibilidade, está sobretudo em discussão a competência material do tribunal arbitral para conhecer do litígio relativo a uma empreitada de construção de um pavilhão desportivo.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados, designadamente, os seguintes factos: 1.

A R. tem por objecto, designadamente, a execução de empreitadas de obras públicas ou particulares.

  1. O A. é um clube desportivo, constituído como pessoa colectiva de direito privado e declarado de utilidade pública através do Decreto n.º 43…, de … de setembro de 1960 (Associação Desportiva de Utilidade Pública), o qual se rege pelos estatutos, regulamentos e legislação aplicável a organizações desportivas.

  2. Em setembro de 2004, o A. promoveu o lançamento de um programa de concurso com vista à contratação de uma empresa de empreitada de conceção e construção de um pavilhão gimnodesportivo, denominado “Pavilhão das Modalidades …”, constando desse programa ser a GG a entidade que preside ao concurso em representação do A.

  3. Esse pavilhão gimnodesportivo deveria ser edificado em lote de terreno definido pela Rua … e Rua Prof. …, contíguo ao estádio …, em L….

  4. O caderno de encargos posto a concurso, constante de fls. 116 a 162, estabelecia diversas regras e condições de execução da referida empreitada, constando da sua cláusula 1.17.1: Todas as questões emergentes do presente contrato ou do seu incumprimento serão obrigatoriamente resolvidas por um Tribunal Arbitral constituído nos termos da legislação em vigor.

  5. No dia 7 de novembro de 2014, a R. apresentou a sua proposta a concurso, nos termos da qual se propunha realizar a empreitada pelo preço de € 8 200 000,00.

  6. No dia 9 de dezembro de 2014, a R. na sequência de pedido apresentado pelo A. para a reformulação dos termos da sua proposta, face às condicionantes orçamentais existentes, apresentou uma nova proposta, que visava otimizar os custos do investimento inicial com a realização da empreitada, bem como os custos futuros com a exploração e manutenção do pavilhão.

  7. Nos termos dessa proposta, a R. propunha-se executar a empreitada pelo preço de € 7 400 000,00.

  8. No dia 23 de dezembro de 2014, e após diversos contactos e reuniões com os representantes do A., a R. reformulou a sua proposta, que passou a incluir a construção de uma nova bancada de topo, com diferentes tipos de solução.

  9. No dia 7 de janeiro de 2015, o A., através da GG, enviou uma comunicação à R. em que referia diversas questões e pedia a posição final sobre as contrapropostas indicadas, devendo a resposta ser enviada, no limite, até às 12:00 horas do dia 8 de janeiro de 2015.

  10. No dia 8 de janeiro de 2015, pelas 11:12 horas, a R. respondeu informando da “disposição de aceitar incluir no valor da nossa proposta o denominado “Walk of Fame” e providenciar que toda a iluminação do Pavilhão seja executada com armaduras Leds.

    Lamentavelmente não podemos incluir as duas estátuas pretendidas para o final do caminho pedonal. De facto e de acordo com o referido no nosso mail datado de 29 dez. pp, o valor total da nossa proposta de € 7 200 000,00 + IVA, já amplamente negociado, não nos permite aceitar quaisquer outros sobrecustos”.

  11. No mesmo dia, a R. fez então chegar ao A., a sua proposta final de execução da empreitada pelo...

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