Acórdão nº 416/16.0YRLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA Clube de Portugal instaurou, em 1 de março de 2016, no Tribunal da Relação de Lisboa, contra BB - Engenharia, S.A., ação de anulação da decisão interlocutória de 29 de janeiro de 2016, proferida pelo Tribunal Arbitral, no âmbito do processo n.º 20/2015/AHC/ASB, na qual se declarou competente para conhecer da ação ali proposta pela R. contra o A.
Para tanto alegou, em síntese, ter sido instaurada pela R. contra a A. uma ação arbitral, na qual reclamou a indemnização de € 1 042 320,40, decorrente do contrato de empreitada, para a construção do “Pavilhão das Modalidades …”, e na qual a A. arguiu a incompetência do Tribunal Arbitral, por nulidade do contrato de empreitada, decorrente da inobservância da forma legalmente prescrita, estendida à cláusula compromissória.
Contestou a R., alegando que a convenção de arbitragem foi reduzida a escrito, sendo válida, em face do estatuído no art. 18.º, n.º s 2 e 3, da LAV, e concluindo pela improcedência da ação.
Por acórdão de 11 de outubro de 2016, a ação de anulação foi julgada improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido.
Inconformado com tal acórdão, o Autor recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) A decisão recorrida violou, quanto ao segredo profissional, os arts. 108.º, n.º 2, 87.º, n.º 1, e alínea f), 68.º, n.º s 2 e 3, do então EOA, e 1.º da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto. b) Quanto aos poderes de cognição do Tribunal, relativamente à validade da convenção de arbitragem e determinação do seu objeto, arts. 2.º, 3.º, 18.º, 46.º, n.º 3, alíneas a), i) e ii), e 59.º, n.º 1, alínea f), da LAV.
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O contrato, no qual se baseia a R. e que incluiria a cláusula compromissória, não foi validamente celebrado, por força do disposto no DL n.º 12/2004, de 9 de janeiro, na redação conferida pelo DL n.º 69/2011.
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A previsão de convenção de arbitragem tal como vem inscrita no caderno de encargos não preenche os requisitos e menções obrigatórias previstos no art. 2.º da LAV.
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A apreciação e julgamento da ação competem aos tribunais estaduais.
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O contrato de empreitada não pode ter-se por celebrado, por falta de assentimento das administrações respetivas.
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Tal contrato não produz efeitos e não é fonte de obrigações, motivo pelo qual não pode considerar-se o litígio como emergente do contrato de empreitada ou do seu incumprimento.
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Por esse motivo, o litígio não se enquadra no objeto da cláusula compromissória, para os efeitos do n.º 6 do art. 2.º da LAV.
Pretende o Recorrente, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que anule a decisão interlocutória proferida pelo Tribunal Arbitral.
Contra-alegou a Ré, no sentido da improcedência do recurso, para além da inadmissibilidade do recurso.
Já no Supremo Tribunal de Justiça, notificado para se pronunciar sobre tal questão, o A. veio alegar ser o recurso admissível.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
No recurso, para além da questão da sua inadmissibilidade, está sobretudo em discussão a competência material do tribunal arbitral para conhecer do litígio relativo a uma empreitada de construção de um pavilhão desportivo.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados, designadamente, os seguintes factos: 1.
A R. tem por objecto, designadamente, a execução de empreitadas de obras públicas ou particulares.
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O A. é um clube desportivo, constituído como pessoa colectiva de direito privado e declarado de utilidade pública através do Decreto n.º 43…, de … de setembro de 1960 (Associação Desportiva de Utilidade Pública), o qual se rege pelos estatutos, regulamentos e legislação aplicável a organizações desportivas.
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Em setembro de 2004, o A. promoveu o lançamento de um programa de concurso com vista à contratação de uma empresa de empreitada de conceção e construção de um pavilhão gimnodesportivo, denominado “Pavilhão das Modalidades …”, constando desse programa ser a GG a entidade que preside ao concurso em representação do A.
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Esse pavilhão gimnodesportivo deveria ser edificado em lote de terreno definido pela Rua … e Rua Prof. …, contíguo ao estádio …, em L….
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O caderno de encargos posto a concurso, constante de fls. 116 a 162, estabelecia diversas regras e condições de execução da referida empreitada, constando da sua cláusula 1.17.1: Todas as questões emergentes do presente contrato ou do seu incumprimento serão obrigatoriamente resolvidas por um Tribunal Arbitral constituído nos termos da legislação em vigor.
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No dia 7 de novembro de 2014, a R. apresentou a sua proposta a concurso, nos termos da qual se propunha realizar a empreitada pelo preço de € 8 200 000,00.
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No dia 9 de dezembro de 2014, a R. na sequência de pedido apresentado pelo A. para a reformulação dos termos da sua proposta, face às condicionantes orçamentais existentes, apresentou uma nova proposta, que visava otimizar os custos do investimento inicial com a realização da empreitada, bem como os custos futuros com a exploração e manutenção do pavilhão.
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Nos termos dessa proposta, a R. propunha-se executar a empreitada pelo preço de € 7 400 000,00.
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No dia 23 de dezembro de 2014, e após diversos contactos e reuniões com os representantes do A., a R. reformulou a sua proposta, que passou a incluir a construção de uma nova bancada de topo, com diferentes tipos de solução.
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No dia 7 de janeiro de 2015, o A., através da GG, enviou uma comunicação à R. em que referia diversas questões e pedia a posição final sobre as contrapropostas indicadas, devendo a resposta ser enviada, no limite, até às 12:00 horas do dia 8 de janeiro de 2015.
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No dia 8 de janeiro de 2015, pelas 11:12 horas, a R. respondeu informando da “disposição de aceitar incluir no valor da nossa proposta o denominado “Walk of Fame” e providenciar que toda a iluminação do Pavilhão seja executada com armaduras Leds.
Lamentavelmente não podemos incluir as duas estátuas pretendidas para o final do caminho pedonal. De facto e de acordo com o referido no nosso mail datado de 29 dez. pp, o valor total da nossa proposta de € 7 200 000,00 + IVA, já amplamente negociado, não nos permite aceitar quaisquer outros sobrecustos”.
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No mesmo dia, a R. fez então chegar ao A., a sua proposta final de execução da empreitada pelo...
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