Acórdão nº 1950/14.2TTLSB.L1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelFERREIRA PINTO
Data da Resolução06 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 1950/14.2TTLSB.L1 (Revista) – 4ª Secção[1] Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Na presente ação de condenação, com processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento a instância iniciou-se em 19 de junho de 2014, data em que o trabalhador AA apresentou no extinto Tribunal do Trabalho de Lisboa, agora, Comarca de Lisboa – Instância Central – 1ª Secção do Trabalho – J7, o formulário a que aludem os artigos 387º, n.º 2, do Código do Trabalho [doravante CT] e 98º-C, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho [doravante CPT] por ter sido despedido pela sua empregadora ”BB, S. A.”, com fundamento na extinção do seu posto de trabalho.

Notificada a empregadora, nos termos e para os efeitos do artigo 98º-I, n.º 4, alínea a), do CPT, apresentou articulado no qual motivou o despedimento e com ele juntou o respetivo procedimento de extinção de posto de trabalho[2].

A empregadora, no seu articulado, alegou que se dedica à refinação de petróleo bruto, e seus derivados, ao transporte, distribuição e comercialização de petróleo bruto, e seus derivados, e gás natural, à pesquisa e exploração de petróleo bruto, e gás natural, e a outras atividades industriais, comerciais, de investigação ou prestação de serviços conexos com os acima descritos, e ainda, que admitiu o trabalhador AA ao seu serviço no dia 01 de julho de 1991, exercendo o mesmo, à data do despedimento, as funções de Gestor, correspondentes à categoria profissional de Consultor Especializado II, enquadrada no A2, competindo-lhe, desde julho de 2006, assegurar a distribuição direta do gasóleo e o apoio comercial em determinadas zonas do país sob o conceito de negócio “CC”, o que compreendia o planeamento, o desenvolvimento, a coordenação e o controlo daquele negócio, auferindo a retribuição base mensal de € 5.728,00, o que perdurou até 26/04/2014, data em que a relação contratual, firmada entre ambos, cessou por efeito da extinção do posto de trabalho a que procedeu.

Mais articulou que a sua atividade tem sido negativa nos últimos anos, sendo, à data do início do procedimento destinado ao despedimento do trabalhador AA, de € 122.000.000,00 e no final do ano de € 140.000.000,00, para o que contribuiu a atividade de distribuição e venda de combustíveis, determinante da introdução de medidas de racionalização e contenção de custos, com especial incidência na atividade de refinação e distribuição da península ibérica, e ainda, que o conceito de negócio designado por “CC”, lançado no ano 2004, assentou na distribuição de gasóleo rodoviário, de aquecimento e colorido ou agrícola, destinando-se ao segmento residencial, de pequena indústria e agrário, consistindo na entrega ao cliente, em local por ele indicado, do produto escolhido, sendo a distribuição e o apoio comercial assegurados por estruturas locais, para o que recorreu a parceiros com distribuidores regionais, em regime de “franchising”.

Todavia, porque nos distritos de Setúbal, Leiria, Lisboa, Coimbra e Castelo Branco não foram identificados distribuidores regionais adequados, confiou a atividade de distribuição e apoio comercial a uma empresa que constituiu para o efeito, a “CC – …, SA.”, também conhecida por “CC, S. A.”, que exercia a sua atividade no distrito de Castelo Branco a partir de uma instalação logística conhecida por “R...”, ali localizada, destinada a armazenar combustíveis e a expedi-los através de veículos de transporte rodoviário, a qual porém, decorridos 6 anos, foi alienada à empresa “DD, SA.”, que alterou a sua denominação social para “EE, SA.”, por não atingir os objetivos de vendas definidos aquando da sua constituição.

Previamente, à referida venda, tomou a decisão de ficar com a operação logística e a realizar o negócio gerado a partir daquele “R...” através de uma unidade interna que criou e denominou “Centro ...”.

Começou, então, a distribuir e a entregar aos clientes o combustível pretendido, assim como a assegurar a gestão e os serviços logísticos, tudo mediante serviço que passou a prestar à “FF, Lda.”, que então assumiu os clientes servidos através daquele “R...”, faturando, cobrando e recebendo os valores correspondentes às vendas efetuadas, angariando clientela e desenvolvendo o negócio, o que se manteve até Julho de 2013 por aquela empresa não o pretender fazer mais a partir de Agosto de 2013.

Em consequência da saída da “FF, Lda.”, porque os custos eram superiores aos proventos, decidiu encerrar o “Centro ...”, o que fez no final de Dezembro de 2013 e, consequentemente, extinguir a unidade interna apelidada de “Centro .... S....”, revogou o contrato de trabalho firmado com o motorista GG no dia 15/11/2013 e iniciou, a 26/11/2013, o procedimento destinado a extinguir o posto de trabalho do AA.

Alegou, ainda, que o trabalhador AA sempre esteve afeto, desde 2005, à gestão do negócio “CC”, foi membro do conselho de administração em 2007/2008, e que após o destaque do “R...” de Castelo Branco e da alienação do capital social da “CC, S. A.”, passou a dirigir e a gerir a atividade que era desenvolvida a partir do “R...” de Castelo Branco, chefiando o motorista GG.

Articulou, por fim, que a extinção do posto de trabalho resultou do facto do “R...” ter sido encerrado e de ter sido extinta a unidade interna “Centro .... S....”, que não dispunha nem dispõe de outro posto de trabalho compatível com a sua categoria profissional e ainda, que o mesmo era o único gestor daquela unidade organizativa.

Opondo-se à reintegração, no caso de procedência da ação, alegou que o trabalhador, enquanto quadro dirigente, podia celebrar contratos em sua representação, mantinha relações privilegiadas com clientes e fornecedores, tomou conhecimento de informação respeitante à unidade de negócio e seus resultados, preços, orientações comerciais e de “marketing” e à política salarial, tomou decisões estratégicas na condução do negócio, o que pressupõe confiança que ora não seria possível reatar.

~~~~~~~~ O trabalhador respondeu a esse articulado, impugnou os factos e deduziu reconvenção.

Impugnando, refere que os factos alegados pela sua empregadora no seu articulado são parcialmente distintos dos invocados na intenção e na decisão de despedimento, que foi admitido ao serviço da sua empregadora em julho de 1991 para a Direção do Gás, onde desempenhou diversas funções, passando, a partir de 1996, a coordenar equipas de trabalho, tendo sido Gestor de Produto no negócio do gás, Gestor Regional, Responsável comercial pelo negócio do gás indústria e serviços Portugal, Responsável pelo estudo de viabilidade do negócio “G...” auto no mercado ibérico, Gestor do negócio “S... P...” e parcerias, Administrador e Gerente e, ainda, que os quadros dirigentes do grupo “G... E...

” trabalham indistintamente para as empresas do grupo em função de projetos, negócios ou parcerias em curso e independentemente da empresa a que estão vinculados, constituindo o expatriamento ou a passagem de uma empresa para outra prática regular.

Mais articulou que prestou trabalho para o grupo “G... E...”; que é licenciado em Gestão de Empresas e pós graduado em Marketing, Direção de Empresas e “Retail Management”, que a sua experiência não foi considerada pela empregadora na atribuição de novo posto de trabalho, que a empregadora e o grupo onde se inclui dispõe de trabalhadores com a mesma categoria e nível profissional, que exercem funções semelhantes às que desenvolvia e que foi a empregadora quem, sem justificação, o convidou a renunciar à administração da “CC, SA.”, cargo para o qual convidou, à posteriori, HH, que passou, durante o ano 2008, a absorver as funções que antes eram suas e que chegou a ficar, a partir de Dezembro de 2012, praticamente sem funções posto que, na prática, a empregadora nada lhe deixou para gerir.

A terminar, alegou que, ao contrário do que sucedeu com os demais trabalhadores, deixou de perceber prémios de desempenho ou bónus a partir de 2008 e que o seu enquadramento salarial não foi revisto, que à data do despedimento auferia € 5.728,00 a título de retribuição mensal, tinha direito ao uso e fruição de uma viatura de marca ..., modelo …, fornecido pela empregadora, que ela suportava o custo da sua utilização e do seguro e manutenção, no valor de € 800,00 mensais, tinha um seguro de saúde extensível ao seu agregado familiar, no valor de € 1.750,00 e que não tinha outra fonte de rendimento.

Por isso, passou a viver angustiado após o desemprego, estando permanentemente ansioso, preocupado e sob tensão, com medo de perder o rendimento e o sustento dos filhos, tendo deixado de ter um sono descansado, passando grande parte da noite acordado e que começou a padecer de depressão e a andar triste e irritado, tendo necessidade de se submeter a tratamento médico.

Reconvencionando, peticionou que: 1. Seja declarada a ilicitude do seu despedimento; E, consequentemente, se condene a Empregadora: 2.

A reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da antiguidade, funções e categoria profissional: E cumulativamente, se a condene a pagar-lhe: 3.

O valor das retribuições vencidas e vincendas, desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão; 4.

A quantia de € 150.000,00 a título de danos não patrimoniais; 5. Tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento; 6. Uma sanção pecuniária compulsória de montante não inferior a € 300,00 por cada dia de atraso no cumprimento da sentença que vier a ser proferida.

Subsidiariamente, peticionou a devolução do valor da compensação restituída, no montante de € 122.195,42.

~~~~~~~ Contestando o pedido reconvencional, a empregadora alegou que os bónus vencidos em 2008 e 2009 foram pagos e que nos anos 2010 e 2012 não o foram dado os resultados dos exercícios nos anos anteriores e que, nos anos 2011 e 2013, a avaliação do trabalhador não alcançou o patamar necessário ao pagamento dos bónus, que tolera a manutenção das viaturas fora da prestação do...

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