Acórdão nº 806/14.3T8BRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA instaurou, em 18 de outubro de 2002, no então 1.º Juízo da Comarca de Esposende (Juízos Centrais Cíveis, Comarca de Braga), contra BB e mulher, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ e mulher, KK, LL e mulher, MM, NN e mulher, OO, PP e mulher, QQ, RR e mulher, SS, TT e mulher, UU, VV e mulher, XX, ZZ e mulher, AAA, BBB e mulher, CCC, DDD e mulher, EEE, FFF e mulher, GGG e Município de E…, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo, designadamente, que lhe fosse reconhecido o direito de propriedade sobre o prédio urbano descrito, sob o n.º 018… (A…), na Conservatória do Registo Predial de Esposende; o direito de propriedade de cada um dos Réus (não da R. Câmara) sobre os prédios urbanos identificados no art. 18.º da petição inicial, bem como o seu direito de compropriedade, na proporção de 1/13, da área sobrante, de 3100 m2; se declarasse que a partir de 16 de setembro de 1977 ou 11 de novembro de 1977, tal área sobrante ficou afeta a logradouro comum a todos os prédios a aí implantar; declarar que tal área sobrante não foi cedida ao domínio público; se declarasse que tal área sobrante não necessitava de descrição predial ou inscrição matricial; que lhe fosse reconhecido o direito de propriedade sobre 1/13 dessa área sobrante e o seu lote de terreno, com o n.º 4; e que os Réus PP e mulher fossem condenados a demolirem a garagem edificada no logradouro comum.

Para tanto, alegou, em breve síntese, ter adquirido a propriedade de uma parcela de terreno integrado no loteamento denominado “Aldeamento Familiar de Veraneio da A…”, a que corresponde o lote n.º 4, onde edificou uma habitação, assim como adquiriu a propriedade de 1/13 do logradouro comum.

Contestou o R. Município de E…, por exceção e impugnação, concluindo pela improcedência da ação.

Contestaram também os RR. PP e mulher, por impugnação, alegando designadamente que, em 1989, celebraram, com HHH e mulher, um contrato-promessa de compra e venda do prédio urbano, correspondente ao lote n.º 5, tendo aquele entrado logo na sua posse e construído a garagem referida na petição inicial, e concluindo pela improcedência da ação.

Contestaram ainda os RR. LL e mulher, NN e mulher, RR e mulher, TT e mulher, VV e mulher, BBB e mulher e DDD e mulher, por exceção e impugnação, concluindo pela improcedência da ação.

Replicou o A., respondendo à matéria de exceção.

Os RR. PP e mulher requereram ainda a intervenção principal de HHH e mulher, III, que foi indeferida (fls. 401/403).

Ao invés, foi admitida a intervenção principal da mulher do A., JJJ, a qual veio a aderir aos articulados apresentados pelo A.

Foi então proferido o despacho saneador, que conheceu de diversas exceções, e organizada a base instrutória.

Prosseguindo o processo, foram habilitados ainda os herdeiros dos RR. FFF e GGG (fls. 1166/7).

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 19 de dezembro de 2015, sentença, que, julgando a ação parcialmente procedente, reconheceu o direito de propriedade do Autor sobre o prédio urbano descrito, sob o n.º 018…. (A…), na Conservatória do Registo Predial de E…; reconheceu o direito de compropriedade do Autor, em 1/13 indivisos, do terreno sobrante do prédio identificado em 1 dos factos provados, não integrada nos 12 lotes aí implantados, que se encontra descrito, sob o n.º 01…, na Conservatória do Registo Predial de E….; reconheceu que, a partir de 16 de setembro de 1977, a área sobrante desse prédio, não integrada nos 12 lotes implantados, ficou afeta a logradouro comum de todos estes lotes; reconheceu que essa área sobrante não foi cedida ao domínio público; reconheceu que esse logradouro não necessitava de descrição predial, nem inscrição matricial, caso a afetação a esse fim estivesse prevista na operação de loteamento; e absolveu no demais pedido.

Inconformado, o Autor e a Interveniente apelaram para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 27 de outubro de 2016, confirmou a sentença.

Ainda inconformados, o Autor e a Interveniente recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formularam essencialmente as conclusões:

  1. Os factos provados sob os n.º s 18, 19 e 23 são absolutamente claros e inequívocos de que a área ocupada pela garagem sempre fez parte do logradouro comum.

  2. É parte legítima o possuidor em nome próprio, os RR. PP e mulher, justificado pelos factos provados sob os n.º s 5 e 15 a 19.

  3. A presunção, não ilidida, decorrente do registo a seu favor, implica que o direito existe e lhes pertence.

  4. O contrato-promessa não tem a virtualidade de transmitir a posse.

  5. Da matéria de facto provada, pode o Tribunal declarar que os Recorrentes e os doze primeiros Recorridos são comproprietários da área ocupada pela garagem, bem como do logradouro comum, bem como pode condenar os Recorridos PP e mulher na demolição da garagem.

  6. O Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 410.º a 413.º, 830.º, 1251.º, 1253.º, 1263.º, 1265.º, 1287.º, 1290.º, 1401.º a 1438.º, do Código Civil, e 7.º do...

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