Acórdão nº 806/14.3T8BRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA instaurou, em 18 de outubro de 2002, no então 1.º Juízo da Comarca de Esposende (Juízos Centrais Cíveis, Comarca de Braga), contra BB e mulher, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ e mulher, KK, LL e mulher, MM, NN e mulher, OO, PP e mulher, QQ, RR e mulher, SS, TT e mulher, UU, VV e mulher, XX, ZZ e mulher, AAA, BBB e mulher, CCC, DDD e mulher, EEE, FFF e mulher, GGG e Município de E…, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo, designadamente, que lhe fosse reconhecido o direito de propriedade sobre o prédio urbano descrito, sob o n.º 018… (A…), na Conservatória do Registo Predial de Esposende; o direito de propriedade de cada um dos Réus (não da R. Câmara) sobre os prédios urbanos identificados no art. 18.º da petição inicial, bem como o seu direito de compropriedade, na proporção de 1/13, da área sobrante, de 3100 m2; se declarasse que a partir de 16 de setembro de 1977 ou 11 de novembro de 1977, tal área sobrante ficou afeta a logradouro comum a todos os prédios a aí implantar; declarar que tal área sobrante não foi cedida ao domínio público; se declarasse que tal área sobrante não necessitava de descrição predial ou inscrição matricial; que lhe fosse reconhecido o direito de propriedade sobre 1/13 dessa área sobrante e o seu lote de terreno, com o n.º 4; e que os Réus PP e mulher fossem condenados a demolirem a garagem edificada no logradouro comum.
Para tanto, alegou, em breve síntese, ter adquirido a propriedade de uma parcela de terreno integrado no loteamento denominado “Aldeamento Familiar de Veraneio da A…”, a que corresponde o lote n.º 4, onde edificou uma habitação, assim como adquiriu a propriedade de 1/13 do logradouro comum.
Contestou o R. Município de E…, por exceção e impugnação, concluindo pela improcedência da ação.
Contestaram também os RR. PP e mulher, por impugnação, alegando designadamente que, em 1989, celebraram, com HHH e mulher, um contrato-promessa de compra e venda do prédio urbano, correspondente ao lote n.º 5, tendo aquele entrado logo na sua posse e construído a garagem referida na petição inicial, e concluindo pela improcedência da ação.
Contestaram ainda os RR. LL e mulher, NN e mulher, RR e mulher, TT e mulher, VV e mulher, BBB e mulher e DDD e mulher, por exceção e impugnação, concluindo pela improcedência da ação.
Replicou o A., respondendo à matéria de exceção.
Os RR. PP e mulher requereram ainda a intervenção principal de HHH e mulher, III, que foi indeferida (fls. 401/403).
Ao invés, foi admitida a intervenção principal da mulher do A., JJJ, a qual veio a aderir aos articulados apresentados pelo A.
Foi então proferido o despacho saneador, que conheceu de diversas exceções, e organizada a base instrutória.
Prosseguindo o processo, foram habilitados ainda os herdeiros dos RR. FFF e GGG (fls. 1166/7).
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 19 de dezembro de 2015, sentença, que, julgando a ação parcialmente procedente, reconheceu o direito de propriedade do Autor sobre o prédio urbano descrito, sob o n.º 018…. (A…), na Conservatória do Registo Predial de E…; reconheceu o direito de compropriedade do Autor, em 1/13 indivisos, do terreno sobrante do prédio identificado em 1 dos factos provados, não integrada nos 12 lotes aí implantados, que se encontra descrito, sob o n.º 01…, na Conservatória do Registo Predial de E….; reconheceu que, a partir de 16 de setembro de 1977, a área sobrante desse prédio, não integrada nos 12 lotes implantados, ficou afeta a logradouro comum de todos estes lotes; reconheceu que essa área sobrante não foi cedida ao domínio público; reconheceu que esse logradouro não necessitava de descrição predial, nem inscrição matricial, caso a afetação a esse fim estivesse prevista na operação de loteamento; e absolveu no demais pedido.
Inconformado, o Autor e a Interveniente apelaram para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 27 de outubro de 2016, confirmou a sentença.
Ainda inconformados, o Autor e a Interveniente recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formularam essencialmente as conclusões:
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Os factos provados sob os n.º s 18, 19 e 23 são absolutamente claros e inequívocos de que a área ocupada pela garagem sempre fez parte do logradouro comum.
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É parte legítima o possuidor em nome próprio, os RR. PP e mulher, justificado pelos factos provados sob os n.º s 5 e 15 a 19.
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A presunção, não ilidida, decorrente do registo a seu favor, implica que o direito existe e lhes pertence.
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O contrato-promessa não tem a virtualidade de transmitir a posse.
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Da matéria de facto provada, pode o Tribunal declarar que os Recorrentes e os doze primeiros Recorridos são comproprietários da área ocupada pela garagem, bem como do logradouro comum, bem como pode condenar os Recorridos PP e mulher na demolição da garagem.
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O Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 410.º a 413.º, 830.º, 1251.º, 1253.º, 1263.º, 1265.º, 1287.º, 1290.º, 1401.º a 1438.º, do Código Civil, e 7.º do...
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