Acórdão nº 1192/12.1TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- AA, BB, CC, propuseram contra DD e EE, a presente acção declarativa sob a forma ordinária, pedindo se declare a ilegalidade da totalidade das obras que os RR. efectuaram na fracção a eles pertencente designada pela letra “A” do prédio urbano sito na Rua d..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 31 da freguesia de ..., correspondentes ao projecto que apresentaram na Câmara Municipal de Lisboa e a que coube o nº 7272/OTR/2008, nomeadamente a construção edificada no logradouro bem como a abertura de porta na fachada a tardoz e, em consequência, sejam os RR. condenados a demolir as referidas obras, reconstituindo a situação anterior à respectiva execução, bem como no ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados com a execução e manutenção da mesma obra, em valor a apurar em execução de sentença.

Fundamentam este pedido, em síntese, dizendo que são, respectivamente, proprietários das fracções autónomas “B” (1º andar), “C” (2º andar) e “D” (3º andar) do referido prédio e que os RR., donos da dita fracção “A” respeitante ao r/c, levaram a cabo no logradouro do edifício afecto ao uso da sua fracção uma construção correspondente em altura a, pelo menos, um 2º andar, e alteraram a fachada tardoz, sem a prévia autorização dos AA., uma vez que apenas a haviam obtido para realizar no local obra de diferentes características. Mais referem que as ditas obras constituem inovação e não se mostram aprovadas pela maioria dos condóminos, pelo que são ilegais devendo ser demolidas, tanto mais que a referida construção prejudica a entrada de luz e ar nas restantes fracções bem como as vistas das casas da 2ª A. e do 3º A., desvalorizando as mesmas, para além de afectar a qualidade de vida dos demandantes, causando-lhes danos patrimoniais e não patrimoniais.

Contestaram os RR., excepcionando a incompetência material do tribunal e impugnando a factualidade alegada. Sustentam, no essencial, que no título constitutivo da propriedade horizontal do prédio a fracção “A” consta como composta por um compartimento amplo, com instalação sanitária, um anexo para armazém e um quintal com a área de trinta e cinco metros seiscentos e setenta centímetros quadrados, pelo que as obras realizadas pelos RR. foram-no no anexo para armazém que é parte integrante dessa fracção “A”, e não parte comum do prédio. Mais referem que tais obras, devidamente licenciadas, foram realizadas com o conhecimento de todos os condóminos, pois os RR. sempre os informaram dos seus planos para a reabilitação daquele r/c, pelo que os AA. agem agora em manifesto abuso de direito.

Concluem pela procedência da excepção e pela improcedência da causa, pedindo a condenação dos AA. em multa e indemnização por litigância de má fé.

Os AA. apresentaram réplica, defendendo a improcedência das excepções, contestando a má fé invocada e requerendo, por seu turno, a condenação dos RR. a esse título, em multa e indemnização.

Os RR. ofereceram tréplica.

O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido o despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de incompetência material e se conferiu, no mais, a validade formal da instância, procedendo-se à selecção da matéria de facto e organização de base instrutória.

Em 23.1.2014, a fls. 372 e ss., apresentaram os AA. articulado superveniente em que invocam danos acrescidos emergentes da obra já concluída pelos RR., tendo em vista, designadamente, o acesso que passou a haver de várias pessoas ao topo da referida construção, denominada pelos RR. como “área técnica”, mas que constitui um verdadeiro terraço panorâmico onde estes organizam festas, inaugurações e visitas, de modo que os AA. deixaram de ter privacidade nas suas casas, permanentemente sujeitas aos olhares de quem ali sobe.

Os RR. responderam, a fls. 443 e ss., sendo o referido articulado superveniente admitido por despacho de fls. 532 e ss. que, em consequência, determinou o aditamento da base instrutória.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, e produzida prova pericial, foi proferida sentença nos seguintes termos: “(…) o Tribunal julga a presente acção parcialmente procedente e consequentemente: 1. Declara a ilegalidade das obras realizadas pelos Réus e correspondentes ao projecto que aqueles apresentaram na Câmara Municipal de Lisboa e a que coube o n.º 7272/OTR/2008, concretamente, a construção que realizaram no logradouro do prédio urbano sito na Rua ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 31 da freguesia de Santo Estevão e abertura de uma segunda porta na fachada a tardoz do supra referido prédio; 2. Condena os Réus DD e EE a demolirem as obras supra referidas; 3. Absolve os Réus DD e EE do pedido de indemnização.

4. Absolve os Autores e os Réus, respectivamente, dos pedidos de condenação por litigância de má-fé.

As custas são da responsabilidade dos Réus (cfr. art. 527.º, do Código de Processo Civil).(…).” 1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreram os RR. e os AA., estes subordinadamente, de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo-se aí julgado parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida no ponto 2 do segmento decisório e condenando-se os RR. a eliminar, na construção por si edificada no logradouro do prédio dos autos, a altura superior à cota máxima de 41,03 metros e a estrutura em vidro que resguarda a denominada “área técnica”, procedendo às correcções inerentes e necessárias e a eliminar a segunda porta por si aberta do rés-do-chão do edifício para o logradouro, repondo a situação anterior. Mais se julgou improcedente a apelação dos AA., mantendo-se a sentença recorrida no ponto 3 do segmento decisório e a absolvição do RR. quanto ao pedido indemnizatório. 1-3- Irresignados com este acórdão, dele recorreram os RR. e os AA., estes subordinadamente, para este Supremo Tribunal, recursos que foram admitidos como revista e com efeito devolutivo.

Os recorrentes principais alegaram, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: 1. O presente recurso de revista vem interposto pelos RR Requerentes na acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária, que corre os seus termos na Comarca de Lisboa - Lisboa - Inst. Central - 1ª Secção Cível - J18, sob o nº 1192/12.1TVLSB, tem por objecto o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou apenas parcialmente procedente a Apelação e, em consequência: - Revogou a sentença recorrida no ponto 2 do segmento decisório e, consequentemente, condenou os RR., ora Requerentes, a eliminar, na construção por si edificada no logradouro do prédio dos autos, a altura superior à cota máxima de 41,03 metros e a estrutura em vidro que resguarda a denominada "área técnica", procedendo às correcções inerentes e necessárias e a eliminar a segunda porta por si aberta do rés-do-chão do edifício para o logradouro, repondo a situação anterior.

2. No caso trazido à apreciação superior, existe violação de lei substantiva, que consiste no erro de interpretação ou de aplicação da norma aplicável bem como violação ou errada aplicação da lei de processo (artigo 674º, nº1 alínea a) e b) do CPC).

3. Salvo o devido respeito, que muito é, não obstante a procedência parcial da apelação dos RR, consideram estes que continua a verificar-se um erro lógico na elaboração do acórdão na medida em que o julgador, seguindo determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, em vez de a tirar, decide em sentido oposto ou divergente.

4. As normas legais devem ser interpretadas de acordo com a sua razão de ser, com equilíbrio, bom senso e lógica (Supremo Tribunal de Justiça, Secção Cível, Acórdão de 29 Set. 2009, Processo 328/09 Relator: António Manuel Machado Moreira Alves, Processo: 328/09).

5. A "propriedade horizontal é um complexo de propriedade singular e de compropriedade: propriedade singular de cada condómino quanto à sua fracção e com propriedade quanto às partes comuns. Tais direitos são incindíveis (art. 1420º do CC). Portanto, são dois direitos que se entrecruzam.

6. As obras em causa não afectam a segurança, o arranjo estético ou a linha arquitectónica do prédio, não fazem com que a fracção se destine a usos ofensivos dos bons costumes, não são susceptíveis de causar prejuízo a quem quer que seja, razão porque a sua realização não dependia do consentimento do condomínio - artºs. 1422º, nº. 2, e 1425º, nº. 2, do C.Civil; 7. Nem toda a modificação prejudica a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício sendo que intervenções prejudiciais para o arranjo estético serão aquelas que afectam a beleza ou que prejudicam a unidade sistemática do imóvel: deverá tratar-se de obras visíveis de exterior, ao contrário das anteriores, que não carecem de o ser.

8. Só a modificação que produz desarmonia no conjunto do edifício constitui uma alteração das suas características e da sua estética.

9. Relembre-se que no domínio do direito privado vigora o primado da liberdade, sendo as proibições uma excepção a esta regra geral. Portanto, o alcance restritivo desta Lei é apenas o de proibir as alterações -inovações que alterem o decoro arquitectónico do edifício (V.g., M. Dogliotti - A. Figone, 11 Condomínio, p. 201, quanto ao art. 1120º do Codice Civile) em regime de propriedade horizontal, o que não se verificou no caso vertente.

10. Conforme escreve Abílio Neto (in "Manual da Propriedade Horizontal", 3ª ed., pág. 183) «a linha arquitectónica será ... o produto individualizado que resultou do exercício daquela arte (arquitectura), e que lhe confere, em maior ou menor grau, um cunho de identidade, ao passo que o arranjo estético terá a ver prevalentemente com a imagem de arte e beleza que liberta, ou, para usarmos a formulação adoptada pela jurisprudência, a primeira "significa o conjunto dos elementos estruturais da construção que, integrados em unidade...

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