Acórdão nº 1412/14.8T8VNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA instaurou, em 30/10/2014, acção de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge contra BB, pedindo a declaração de divórcio entre A. e R. Citada a R., teve lugar a tentativa de conciliação, na qual as partes converteram aquele pedido em divórcio por mútuo consentimento. Os autos passaram a seguir essa nova forma, ficando a constar que não existem filhos menores, nem bens comuns a partilhar (A. e R. casaram sob o regime da separação de bens), a casa de morada da família é um bem próprio da R., ficando para ela o direito à sua utilização.

Quanto a alimentos, a R. requereu a fixação judicial de pensão a seu favor, a cargo do A., pela quantia mensal de € 400,00, atentas as suas necessidades e as possibilidades do último.

O requerido opôs-se, defendendo o indeferimento daquela pretensão.

Ambas as partes juntaram vários documentos com vista à definição da situação patrimonial de cada uma e foram inquiridas testemunhas.

Em 09/05/2016 foi proferida sentença que, considerando estarem reunidos os devidos pressupostos, decretou o divórcio por mútuo consentimento entre as partes, depois de decidir o incidente da requerida prestação e alimentos nos seguintes termos: “Julga-se o presente incidente parcialmente procedente por provado e em consequência atribui-se uma pensão de alimentos mensal de € 70,00 a pagar pelo requerido à requerente, até ao último dia de cada mês e por meio idóneo de pagamento.” Inconformado, o requerido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, pedindo a alteração da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito.

Por acórdão de fls. 187 foi alterada a matéria de facto e, a final, foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, absolvendo-se o requerido do pedido de alimentos definitivos.” 2.

Vem a R. requerente interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: 1. Não dispunha assim o douto tribunal da Relação de todos os elementos que lhe permitissem concluir do modo que o fez, revogando a decisão do tribunal de 1ª instância que concedeu à recorrida o direito a uma prestação de alimentos pelo ex-cônjuge; 2. Tendo a recorrida especificado todas as suas despesas e provado os seus fracos rendimentos, e tendo igualmente sido provadas as despesas do recorrente, afere-se não só da necessidade extrema da recorrida bem como da possibilidade económica do recorrente e viabilidade de pagamento de 70,00 € (setenta euros mensais) à recorrida, após pagas todas as suas correntes despesas mensais.

  1. Esta necessidade deverá ser colmatada, excepcionalmente e temporariamente, pelo ex- cônjuge e dentro das suas possibilidades, como resultado de um dever solidário, alicerçado na existência de um vínculo anterior.

  2. Ao decidir de forma diversa, o douto acórdão da Relação violou o correcto entendimento dos preceitos citados, nomeadamente o artº 2016º nº 2 e 2004º e 2016º-A nº 1 do Código Civil, afastando o critério da necessidade do cônjuge que deles precisa e a possibilidade de quem os deve prestar.

  3. O Tribunal de 1ª instância tinha a prova suficiente para tomar uma decisão, que só poderia ser a que foi tomada, devendo ser mantida nos seus precisos termos.

    O A. requerido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: 1. A Apelada nunca demonstrou a sua incapacidade para trabalhar e complementar o rendimento que o Estado Português lhe atribui a título de RSI, antes demonstrando que no domínio das suas competências pode continuar a prestar serviços de geriatria; 2. Não pode ser imposto ao Apelante o pagamento de um “complemento” à Apelada pelo facto de RSI não ser suficiente para a mínima subsistência; 3. Não foi provada nos autos uma economia comum por mais de um mês, nem essa matéria foi impugnada; 4. Não se verificando o pressuposto da disponibilidade alimentar, uma vez que o Apelante tem um rendimento disponível (considerado o seu rendimento ilíquido e o total das despesas fixas provadas) inferior ao salário mínimo nacional.

    Cumpre decidir.

  4. Vem provado o seguinte (mantendo a redacção dada pelas instâncias): 1) A requerente e o requerido casaram em 20 de maio de 2011, conforme doc. de fls. 8 e estão separados de facto desde julho de 2011.

    2) Tendo partilhado casa.

    3) O seu relacionamento iniciou-se em finais de 2004.

    4) A requerente trabalhava como empregada doméstica, em casas particulares, e fazendo serviços de geriatria domiciliária, auferindo cerca de € 800,00 mensais.

    5) Requerente e requerido foram juntos a Angola, nomeadamente em 2007, tendo celebrado contrato de trabalho conforme fls. 57 e 58 e tendo sido constituída uma sociedade em que intervinha a requerente, conforme fls. 59 e 60, situação que não persistiu, tendo o requerido regressado a Portugal, bem como a requerente.

    6)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
6 temas prácticos
6 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT