Acórdão nº 8781/14.8T8PRT.P1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA (Recorrente) apresentou, em 29/10/2014, na Comarca do Porto – Porto – Instância Central – 1ª Secção Trabalho – J 3, o formulário previsto nos artigos 98º-C e 98º-D, do Código de Processo do Trabalho, declarando opor-se ao despedimento promovido, em 13/10/2014, pelo seu empregador BB e Cª. Lda. (Recorrida), requerendo a declaração da ilicitude e a irregularidade do mesmo.

Realizada a audiência de partes, o empregador apresentou articulado onde alegou que o trabalhador, no dia 12/05/2014, quando estava a lecionar uma aula de … à turma … .., agrediu um aluno, de menor idade, na face, dando-lhe uma “chapada”, conduta que, pela sua gravidade, impossibilita a subsistência do vínculo laboral e constitui justa causa de despedimento.

O trabalhador apresentou contestação onde refere não ter praticado os factos que o empregador lhe imputou na nota de culpa não existindo justa causa para o seu despedimento.

Concluiu pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento condenando-se o empregador a reintegrá-lo no posto de trabalho e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença, bem como as quantias de € 3.993,18, a título de diferenças salariais e € 2.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, tudo acrescido dos juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento.

O empregador respondeu, concluindo como no articulado inicial.

Realizada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, consignando-se os factos assentes e elaborada a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que decidiu julgar o despedimento do trabalhador ilícito, e parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando o empregador:

  1. A reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho e no mesmo estabelecimento de ensino onde exercia funções, Externato ...; b) A pagar ao trabalhador a quantia de € 34.997,33, correspondente ao somatório do valor das férias e subsídios de férias e de Natal, e valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, sem prejuízo dos que se venham a vencer até à data do trânsito em julgado da decisão, à razão de € 1.481,82 por mês, montante a que deve ser descontado qualquer valor que tenha obtido com a cessação do contrato e não obteria sem esta, devendo ser descontados todos os montantes que recebeu a título de subsídio de desemprego, de subsídio de doença e a título de retribuição, desde a data do despedimento, cujo apuramento global foi relegado para a fase de liquidação de sentença; c) a pagar os juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias referidas em b), à taxa de 4%, desde a data de vencimento de cada uma das prestações e até integral pagamento.

    O empregador foi absolvido dos demais pedidos formulados pelo trabalhador.

    1. O empregador interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que decidiu julgar a apelação procedente, revogando a sentença recorrida, declarando o despedimento lícito e absolvendo o empregador de todos os pedidos formulados pelo trabalhador.

      3.

      Inconformado com esta decisão, o trabalhador interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: 1- O Acórdão recorrido aplica mal o direito aos factos provados nos presentes autos.

      2- Entendeu a Relação do Porto que a alegada perda de confiança pela ré é requisito bastante para justificar o despedimento do trabalhador.

      3- Tal fator fiduciário é efetivamente alegado pela ré mas não resulta de qualquer prova produzida nestes autos.

      4- Tal conclusão assenta, muito provavelmente, no facto de o Tribunal a quo ter considerado que os factos em apreço nos autos disciplinares que originaram este processo constituem crime, naquilo que é um juízo arbitrário, perfeitamente precipitado e afastado da realidade, como esta se encarrega de demonstrar.

      6- O Acórdão aqui recorrido não aplica o direito na íntegra, pois conforme o mesmo afirma, “a inexistência de passado disciplinar do trabalhador e os 8 anos ao serviço da empregadora (para além da sua competência e relação com os alunos) são fatores irrelevantes que não atenuam a perda de confiança por parte da empregadora”.

      7- Com este fundamento, entendemos que o Tribunal Recorrido viola expressa e grosseiramente a lei laboral, concretamente o artigo 351.º do Código do Trabalho, ferindo decisivamente o Acórdão recorrido.

      8- Mais do que isso, o Acórdão recorrido não faz pressupor a justa causa de despedimento da verificação cumulativa dos requisitos tão bem elencados pelo STJ no Acórdão de 2/12/2010, proferido no âmbito do processo 637/08.0TTBRG.P1.S1.

      9- Consequentemente, o Acórdão não espelha a realidade, perdendo a imediação necessária à correta subsunção dos factos ao direito.

      10- Nos presentes autos, importava saber se o comportamento culposo do trabalhador (o qual existiu) justificava ou não a aplicação da mais gravosa sanção disciplinar.

      11- Só a verificação dos requisitos acima enunciados permitirá uma justa decisão de tal questão, sendo que o Acórdão recorrido não efetua essa apreciação, bastando-se com a alegada perda de confiança.

      12- Pelo contrário, a decisão de 1ª instância que foi revogada pelo Acórdão aqui recorrido, efetuou essa completa e adequada aplicação do direito aos factos.

      13- Em suma, a decisão recorrida efetua uma má aplicação do direito aos factos dados como provados, 14- pelo que, em função do exposto, não assiste razão à decisão recorrida.

      O empregador contra-alegou, defendendo a manutenção do acórdão recorrido, tendo formulado as seguintes conclusões:

      1. Face ao valor da causa o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não pode ser admissível.

      2. Face à matéria de facto provada estão verificados os requisitos legalmente impostos para que se coloque termo à relação laboral existente.

      3. Verificou-se e provou-se a existência de um comportamento grave e culposo imputável ao trabalhador que determina a impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho, sendo certo que, no caso concreto, se verifica um nexo de causalidade entre a atuação do trabalhador e essa impossibilidade.

      4. Os factos praticados pelo trabalhador são absolutamente devastadores para a relação de confiança e lealdade, que são, indubitavelmente, elementos essenciais à manutenção do vínculo laboral.

    2. Nas suas conclusões o recorrente suscita uma única questão que consiste em saber se o seu comportamento integra ou não justa causa para despedimento.

    3. A questão suscitada pela Recorrida referente à inadmissibilidade do recurso de revista, face ao valor da causa, foi apreciada pelo relator...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT