Acórdão nº 8781/14.8T8PRT.P1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | CHAMBEL MOURISCO |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA (Recorrente) apresentou, em 29/10/2014, na Comarca do Porto – Porto – Instância Central – 1ª Secção Trabalho – J 3, o formulário previsto nos artigos 98º-C e 98º-D, do Código de Processo do Trabalho, declarando opor-se ao despedimento promovido, em 13/10/2014, pelo seu empregador BB e Cª. Lda. (Recorrida), requerendo a declaração da ilicitude e a irregularidade do mesmo.
Realizada a audiência de partes, o empregador apresentou articulado onde alegou que o trabalhador, no dia 12/05/2014, quando estava a lecionar uma aula de … à turma … .., agrediu um aluno, de menor idade, na face, dando-lhe uma “chapada”, conduta que, pela sua gravidade, impossibilita a subsistência do vínculo laboral e constitui justa causa de despedimento.
O trabalhador apresentou contestação onde refere não ter praticado os factos que o empregador lhe imputou na nota de culpa não existindo justa causa para o seu despedimento.
Concluiu pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento condenando-se o empregador a reintegrá-lo no posto de trabalho e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença, bem como as quantias de € 3.993,18, a título de diferenças salariais e € 2.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, tudo acrescido dos juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento.
O empregador respondeu, concluindo como no articulado inicial.
Realizada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, consignando-se os factos assentes e elaborada a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que decidiu julgar o despedimento do trabalhador ilícito, e parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando o empregador:
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A reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho e no mesmo estabelecimento de ensino onde exercia funções, Externato ...; b) A pagar ao trabalhador a quantia de € 34.997,33, correspondente ao somatório do valor das férias e subsídios de férias e de Natal, e valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, sem prejuízo dos que se venham a vencer até à data do trânsito em julgado da decisão, à razão de € 1.481,82 por mês, montante a que deve ser descontado qualquer valor que tenha obtido com a cessação do contrato e não obteria sem esta, devendo ser descontados todos os montantes que recebeu a título de subsídio de desemprego, de subsídio de doença e a título de retribuição, desde a data do despedimento, cujo apuramento global foi relegado para a fase de liquidação de sentença; c) a pagar os juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias referidas em b), à taxa de 4%, desde a data de vencimento de cada uma das prestações e até integral pagamento.
O empregador foi absolvido dos demais pedidos formulados pelo trabalhador.
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O empregador interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que decidiu julgar a apelação procedente, revogando a sentença recorrida, declarando o despedimento lícito e absolvendo o empregador de todos os pedidos formulados pelo trabalhador.
3.
Inconformado com esta decisão, o trabalhador interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: 1- O Acórdão recorrido aplica mal o direito aos factos provados nos presentes autos.
2- Entendeu a Relação do Porto que a alegada perda de confiança pela ré é requisito bastante para justificar o despedimento do trabalhador.
3- Tal fator fiduciário é efetivamente alegado pela ré mas não resulta de qualquer prova produzida nestes autos.
4- Tal conclusão assenta, muito provavelmente, no facto de o Tribunal a quo ter considerado que os factos em apreço nos autos disciplinares que originaram este processo constituem crime, naquilo que é um juízo arbitrário, perfeitamente precipitado e afastado da realidade, como esta se encarrega de demonstrar.
6- O Acórdão aqui recorrido não aplica o direito na íntegra, pois conforme o mesmo afirma, “a inexistência de passado disciplinar do trabalhador e os 8 anos ao serviço da empregadora (para além da sua competência e relação com os alunos) são fatores irrelevantes que não atenuam a perda de confiança por parte da empregadora”.
7- Com este fundamento, entendemos que o Tribunal Recorrido viola expressa e grosseiramente a lei laboral, concretamente o artigo 351.º do Código do Trabalho, ferindo decisivamente o Acórdão recorrido.
8- Mais do que isso, o Acórdão recorrido não faz pressupor a justa causa de despedimento da verificação cumulativa dos requisitos tão bem elencados pelo STJ no Acórdão de 2/12/2010, proferido no âmbito do processo 637/08.0TTBRG.P1.S1.
9- Consequentemente, o Acórdão não espelha a realidade, perdendo a imediação necessária à correta subsunção dos factos ao direito.
10- Nos presentes autos, importava saber se o comportamento culposo do trabalhador (o qual existiu) justificava ou não a aplicação da mais gravosa sanção disciplinar.
11- Só a verificação dos requisitos acima enunciados permitirá uma justa decisão de tal questão, sendo que o Acórdão recorrido não efetua essa apreciação, bastando-se com a alegada perda de confiança.
12- Pelo contrário, a decisão de 1ª instância que foi revogada pelo Acórdão aqui recorrido, efetuou essa completa e adequada aplicação do direito aos factos.
13- Em suma, a decisão recorrida efetua uma má aplicação do direito aos factos dados como provados, 14- pelo que, em função do exposto, não assiste razão à decisão recorrida.
O empregador contra-alegou, defendendo a manutenção do acórdão recorrido, tendo formulado as seguintes conclusões:
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Face ao valor da causa o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não pode ser admissível.
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Face à matéria de facto provada estão verificados os requisitos legalmente impostos para que se coloque termo à relação laboral existente.
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Verificou-se e provou-se a existência de um comportamento grave e culposo imputável ao trabalhador que determina a impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho, sendo certo que, no caso concreto, se verifica um nexo de causalidade entre a atuação do trabalhador e essa impossibilidade.
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Os factos praticados pelo trabalhador são absolutamente devastadores para a relação de confiança e lealdade, que são, indubitavelmente, elementos essenciais à manutenção do vínculo laboral.
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Nas suas conclusões o recorrente suscita uma única questão que consiste em saber se o seu comportamento integra ou não justa causa para despedimento.
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A questão suscitada pela Recorrida referente à inadmissibilidade do recurso de revista, face ao valor da causa, foi apreciada pelo relator...
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Acórdão nº 00285/14.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Março de 2021
...agressão. De resto, neste sentido, veja-se, inter alia, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 27/04/2017, no processo n.º 8781/14.8T8PRT.P1 e ainda o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 13-10-1999, no processo n.º 040679, este último aresto refere, entre o ma......
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