Acórdão nº 31/10.2JACBR de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL AUGUSTO DE MATOS
Data da Resolução05 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO 1.

O Tribunal Colectivo da Comarca de ... – Instância Central – ... Secção Criminal – ..., procedeu a julgamento, para realização do cúmulo jurídico de várias penas aplicadas ao arguido CC, nascido a ... condenando-o, por acórdão proferido em 22 de Junho de 2016, nos seguintes termos: «

  1. Manter o cúmulo jurídico que foi efectuado ao arguido CC no Processo referido em 10), onde se incluíram as penas aplicadas nos Processos n.ºs 480//07.3GDGDM, 228/07.2PAGDM, 1266/07.0PEGDM e 89/08.4GAVLG, pelo qual foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão; b) Efectuar o cúmulo jurídico entre as penas que lhe foram aplicadas nos Processos n.

    os 795/08.3PAVLG, 233/10.1JAPRT, 1356/08.2GDGDM, 1145/09.7PEGDM, 12/10.6GDGDM e 31/10.2JACBR, condenando-se o arguido CC na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; c) Manter autónoma a pena única de 2 anos de prisão e a inibição de conduzir pelo período de 6 meses em que foi condenado no Processo n.º 864/10.0SMPRT.

    Aquelas penas são cumpridas sucessivamente, sendo descontado o tempo de detenção, obrigação de permanência na habitação ou prisão que o arguido Tiago tenha sofrido à ordem desses processos (art. 80.º, n.º 1, do C. Penal).» 2.

    Deste acórdão recorreu o arguido directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as conclusões que se transcrevem: «CONCLUSÕES DE RECURSO 1. Vem o recorrente condenado, entre outras penas únicas que permaneceram inalteradas, numa pena conjunta de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses pelo cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos nos processos n.º 795/08.3PAVLG, do então l.º Juízo Criminal de Gondomar; 233/10.1JAPRT, do antigo l.º Juízo Criminal de Paredes; 1356/08.2GDGDM, do então l.º Juízo Criminal de Gondomar; 1145/09.7PEGDM, do então l.º Juízo Criminal de Gondomar;12/10.6GDGDM, do à data 2.º Juízo Criminal de Gondomar; e, nos presentes autos 31/10.2JACBR, já na actual Instância Central Criminal de Aveiro, indicados em 5) a 9) e 11) [[1]] do acórdão a quo.

    1. O recorrente começa desde logo por colocar em causa o critério que presidiu a elaboração dos diferentes cúmulos aqui em apreço.

    2. Na verdade, as penas parcelares aplicadas nos presentes autos encontram-se não só em situação de concurso superveniente com as penas dos processos elencados, mas também com as dos processos n.s 1266/07.0PEGDM e 89/08.4GAVLG, identificados no acórdão recorrido com os n.ºs 3) e 4), 4. Já que para além dos factos julgados em ambos os processos terem sido praticados antes do primeiro trânsito em julgado deste segundo cúmulo - a 10-09-2010, no processo n.º 5), nenhuma dessas condenações havia transitado em julgado nessa data (transitaram respectivamente a 11-05-2011 e a 26-03-2012).

    3. O recorrente comunga assim do entendimento do acórdão proferido a 24-02-2011, no âmbito do processo n.º 3/03.3JACBR.S2, e o acórdão de 16-03-2011, proferido no processo n.º 92/08.4GDGMR.S1, ambos relatados pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Santos Carvalho, que aqui dá por integralmente reproduzidos, 6. Dando também por reproduzido este excerto, da segunda decisão indicada: citar: "Acontece, porém, que numa situação em que se tem de formular mais do que uma pena única para o mesmo arguido, a cumprir sucessivamente, e em que há penas parcelares que tanto podem ser englobadas num dos concursos de penas como no outro, a escolha faz-se de modo a agrupar as penas mais elevadas que sejam cumuláveis entre si." 7. Sendo que também a 3.ª Secção deste Supremo Tribunal, em aresto relatado pelo Exmo. Sr. Conselheiro Pires da Graça, no âmbito do processo 73/10.8PAVFC.L2.S1, se mostrou favorável à adopção do critério mais vantajoso para o arguido na elaboração de cúmulos sucessivos.

    4. Ora, é precisamente isso que o recorrente entende que deveria ter sido efectuado nos presentes autos, mas não foi: perante a constatação da existência de um concurso superveniente das duas penas singulares dos autos com penas incluídas em dois cúmulos sucessivos anteriores, o julgador, considerando todas as possibilidades para a nova elaboração dos cúmulos, deveria optar pela solução mais vantajosa na prática para o condenado, 9. E isto se as duas alternativas cumprissem integralmente os pressupostos estabelecidos pelos artigos 77.º e 78.º, n.º 1 do CP, o que também se verifica.

    5. Desde logo porque essa constituição dos cúmulos reflectiria de forma mais adequada o percurso criminal do arguido, já que as penas parcelares dos dois primeiros processos (1) e 2)) foram ainda suspensas na sua execução, ao contrário de (quase) todas as penas posteriores, de prisão efectiva.

    6. Depois, porque o efeito das anteriores penas conjuntas é meramente relativo, ou rebus sic stantibus, cedendo aqui perante a necessidade de cumular novas condenações entretanto transitadas em julgado.

    7. Pelo que a existência no primeiro cúmulo de penas singulares que poderiam integrar qualquer um dos cúmulos permitia que o Ilustre Tribunal a quo o decompusesse, o que este não fez.

      13. O entendimento contrário teria impedido no limite este Tribunal de alterar qualquer um dos cúmulos, pois todas as penas conjuntas haviam já transitado em julgado, o que de acordo com esta interpretação os tornaria imodificáveis.

    8. O primeiro acórdão proferido por este Tribunal Supremo nos autos anulou a anterior decisão da primeira instância, ordenando a prolação de nova decisão, não se tendo pronunciado sobre esta questão porque a mesma saiu prejudicada, o que não significa que não pudesse ser novamente suscitada em relação ao novo acórdão e que o STJ não a possa apreciar agora, até mesmo a título oficioso.

    9. O aqui recorrente desconhece se a acepção perfilhada pelos arestos previamente citados é ou não maioritária, mas não pode deixar de realçar que de toda a jurisprudência e doutrina consultadas, não encontrou um único documento ou parecer que rejeitasse a aplicação deste método, na medida em que este se revelar mais vantajoso para os condenados.

    10. Só existe cúmulo por arrastamento quando se cumulam penas relativas a crimes praticados antes e depois do trânsito em julgado de uma delas, o que aqui não se verifica, já que o que se pretende é integrar penas que constavam de um primeiro cúmulo num segundo cúmulo, beneficiando assim do designado factor de compressão das penas mais elevadas.

    11. Todas as decisões previamente citadas se pronunciaram no sentido de que a aplicação deste critério não configurava um recurso ao referido cúmulo por arrastamento, e que a mesma se revelava mais vantajosa para os respectivos recorrentes.

    12. Os artigos 77.º e 78.º do CP dispõem que não podem ser considerados num concurso de crimes factos praticados após o primeiro trânsito em julgado, mas não que devem ser considerados todos os factos até aí cometidos.

    13. A fórmula propugnada pelo recorrente levaria a que as penas dos processos identificados com os nrs. 1) e 2) fossem isoladas num primeiro cúmulo, com uma moldura penal entre os 12 (doze) [[2]e os 28 (vinte e oito) meses, 20. Sendo de todo razoável equacionar a aplicação de uma pena conjunta de 18 (dezoito) meses neste primeiro concurso.

    14. E transitando as penas aplicadas nos processos n.º 3) e 4) para o segundo cúmulo, com uma moldura que teria por limite mínimo os mesmos 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, 22. E com um limite máximo abstracto de 400 meses (33 anos e 4 meses), mantendo-se como limite concreto os 25 (vinte e cinco) anos de prisão efectiva, 23. Pelo que bastaria que a pena aplicada neste segundo cúmulo fosse inferior a 11 (onze) anos para que a situação global do recorrente fosse mais vantajosa, já que inferior a 14 (catorze) anos e meio, já considerando a pena de 2 anos do processo n.º 10), que ficaria sempre para cumprimento sucessivo.

    15. O que aconteceria se por exemplo se aplicasse uma pena única de 7 (sete) anos e meio neste novo segundo cúmulo, o que redundaria numa reclusão total de 11 (onze) anos de prisão efectiva.

    16. Entendendo o aqui recorrente que também não pode ser prejudicado por algumas decisões terem transitado em julgado antes das outras.

    17. A título exemplificativo, e em comparação com ambos os arguidos A dos acórdãos de 2011 deste STJ previamente citados, o aqui recorrente, apesar de apresentar uma situação global (o somatório de todas as penas parcelares) inferior, acabaria por ter que cumprir um período de reclusão superior, no caso de não beneficiar deste critério alternativo, 27. O que teria efeitos não só na harmonia de julgados, e na eventual necessidade de uniformização de jurisprudência, mas também na violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade, constitucionalmente consagrados nos artigos 13.º,18.º, 29.º e 30.º da CRP.

    18. É assim firme convicção do recorrente que os artigos 77.º, n.º 1 e 78.º, n° 1, ambos do CP, devem ser interpretados no sentido de que, perante a possibilidade de os cúmulos sucessivos de crimes, em especial no caso de se tratar de concurso superveniente, serem formulados de mais do que uma forma, deverá ser adoptada a composição que no concreto se revelar mais favorável para o condenado, sob pena de violação dos mencionados artigos 13.º, 18.º,19.º e 20.º da CRP.

      Isto posto, 29. Mesmo que este ilustre Tribunal ad quem se decida pela manutenção da composição dos cúmulos adoptada, a verdade é que ainda assim o recorrente acredita ser possível a fixação de uma pena conjunta inferior a 7 (sete) anos e meio, para o segundo cúmulo.

      30. E isto porque o recorrente entende que o ilustre Tribunal recorrido não aplicou correctamente os factores enunciados pelo artigo 77.º e 78.º, n.º 1 do CP na determinação da medida da pena única, o que redundou na determinação de uma pena conjunta excessiva.

    19. Logo à partida porque o ilustre Tribunal a quo não parece ter analisado prospectivamente os efeitos da conduta do arguido em ambiente prisional, fazendo tão só uma referência à intenção, por si manifestada, de quando em liberdade, levar uma vida conforme ao...

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