Acórdão nº 25/16.4PEPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelRAUL BORGES
Data da Resolução05 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 25/16.4PEPRT da Comarca do … – Vila Nova de Gaia – Instância Central – 3.ª Secção Criminal - J2 foram submetidos a julgamento os arguidos: AA, nascido em 03-09-1974, divorciado, natural de …, Angola, de nacionalidade portuguesa, com residência na Rua …, n.º 5…7, 3.º Direito, …, Vila Nova de Gaia, actualmente em cumprimento de pena de prisão (fls. 1822, 1823 e 1827); BB, nascida em 24-02-1974, divorciada, natural de …, Santa Maria da Feira, residente na Rua …, n.º 3…2, …, Porto; e, CC, nascido em 25-07-1986, solteiro, desempregado, natural de Angola, de nacionalidade portuguesa, com última residência conhecida na Rua …, n.º 2…7, 4.º, …, Paredes, atualmente com paradeiro desconhecido.

O Ministério Público acusou os arguidos, imputando-lhes a prática dos seguintes ilícitos criminais: 1. O arguido AA, em coautoria material e concurso real, com a arguida BB: - Nove crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. b), ambos do Código Penal, sendo um dos crimes na forma tentada, p. e pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º, 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. b) - 557/15.1PIVNG (Apenso L), 411/15.7PHVNG (Apenso L), 280/15.7GFVNG (Apenso L), 760/15.4GDGDM (apenso V), 1293/15.4GBVNG (Apenso L), 1292/15.6GBVNG (Apenso L) e 25/16.4PEPRTY (Processo Principal; - Um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal – NUIPC 253/15.OPHVNG (Apenso M); - Um crime de violência após a subtração, p. e p. pelos art.ºs 210º, n.º 1 e 211º, ambos do Código Penal – NUIPC 3771/15.6T9VNG (Apenso L); - Um crime de furto simples, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. h) e n.º 4, ambos do Código Penal – NUIPC 411/15.7PHVNG (Apenso L); 2. O arguido AA, em coautoria material e concurso real, com o arguido CC: - Dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. b), ambos do Código Penal – NUIPC`s, 580/15.6PSPRT (Apenso B) e 1490/15.2PEGDM (Apenso W); - Um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1 do Código Penal – NUIPC 794/16.4PEPRT (apenso V); 3. O arguido AA, em autoria material e concurso real: - Um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. h) do Código Penal – NUIPC 451/15.6GBVNG (Apenso L); - Vinte e cinco crimes de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. b), ambos do Código Penal – NUIPC`s, 748/14.2PCMTS (Apenso O); 475/15.3PDVNG (Apenso L), 304/15.8PAGDM (Apenso R), 266/15.1GFVNG (Apenso L), 589/15.0PDVNG (Apenso L), 21/15.9PEVNG (Apenso L), 32/16.7PWPRT (Apenso A), 880/15.5PCMTS (Apenso Q),761/15.2GDGDM (Apenso P), 1022/15.2PPPRT (Apenso C), 801/15.5SMPRT (Apenso F), 68/16.8GBVNG (Apenso L), 1269/15.1GBVNG (Apenso L), 440/15.0GEVNG (Apenso L), 1283/15.7GBVNG (Apenso L), 1650/15.6PEGDM (apenso S), 64/16.5GBVNG (Apenso L), 867/16.0T9GDM (Apenso N), 311/16.3T9PVZ (Apenso Y), 192/16.7GAMAI (Apenso X), 1147/16.7T9MTS (Apenso J), 1100/16.0T9MTS (Apenso H), 123/16.4SMPRT (Apenso G), 350/16.4PIPRT (Apenso E), 301/16.6PJPRT; - Um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal – NUIPC 4450/15.0T9VNG (Apenso L); - Um crime de furto simples, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. h) e n.º 4, ambos do Código Penal – NUIPC 606/15.3PEGDM (Apenso T); - Um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo art.º 353º do Código Penal; - Um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos art.ºs 291º, n.º 1, al. a) do Código Penal e 69.º, n.º 1, al. a), do Código da Estrada, em concurso real com as seguintes contraordenações:

  1. Uma contraordenação, p. e p. pelos art.ºs 4º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código da Estrada e 103.º e 104.º do Regulamento de sinalização de Trânsito (desrespeito pelo sinal regulamentar de paragem obrigatória); b) Seis contraordenações, p. e p. pelos art.ºs, 7.º, n.ºs 2 e 3 e 146.º, al. l), todos do Código da estrada e 1º, 2º, al. c), 69.º, n.º 1, al. a) e 76.º, al. a), estes do regulamento de Sinalização de Trânsito (desrespeito pela sinalização semafórica imposta pelo sinal vermelho); c) Três contraordenações, p. e p. pelos art.ºs 145.º, n.º 1, al. a) e 147.º, n.º 1, do Código da Estrada (circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido); d) Duas contraordenações, p. e p. pelos art.sº 146.º, al. 0) e 147.º, n.º 1, do Código da Estrada (transposição de linha longitudinal contínua); - Um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347.º, n.º 2, do Código Penal – estes três, reportados ao NUIPC 322/15.6PDPRT (Apenso D); e - Um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos art.ºs 291.º, n.º 1, al. a) do Código Penal e 69.º, n.º 1, al. a) do Código da Estrada, um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347.º, n.º 1 do Código Penal, este em concurso aparente com um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22.º, 23.º, 73.º, 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. a), por referência ao 132º, n.º 2, al h), todos do Código penal e um crime de dano qualificado, p. e p. pelos art.ºs 212º, n.º 1 e 213º, n.º 1, al. c), ambos do Código Penal – NUIPC 25/16.4PEPRT (Processo Principal), tudo com base nos factos constantes de fls. que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

    * DD, a fls. 1222, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a sua condenação no pagamento de € 51,60.

    * Por despacho proferido em 11-10-2016 (cfr. acta de fls. 1582-1584) foi determinada a separação do processo relativamente ao arguido CC.

    *** Realizado o julgamento, por acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca do … – Vila Nova de Gaia – Instância Central – 3.ª Secção Criminal – Juiz 2, datado de 25 de Novembro de 2016, constante de fls. 1740 a 1812 do 10.º volume, depositado em 28-11-2016, conforme declaração de depósito de fls. 1819, foi deliberado: “1) Absolve a arguida BB dos nove crimes de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. b), ambos do Código Penal, sendo um dos crimes na forma tentada, p. e pelos art.ºs 22º, 23º, 73º, 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. b), todo do Código Penal (situações 4ª, 9ª-A), 9ª-B), 10ª, 18ª, 29ª, 30ª, 41ª-A) e 41ª-B)), do crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1 do Código Penal (situação 3ª), do crime de violência após a subtração, p. e p. pelos art.ºs 210º, n.º1 e 211º, ambos do Código Penal (situação 6ª) e do crime de furto simples, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. h) e n.º 4, ambos do Código Penal (situação 9ª-C)) de que vinha acusada.

    2) Condena o arguido AA:

  2. Como autor pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. b), ambos do Código Penal (situações 1ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 9ª-A), 9ª-B), 11ª-A), 11ª-B), 12ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª; 19ª, 21ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 0ª, 31ª, 32ª, 33ª, 34ª, 35ª, 36ª, 38ª, 39ª, 40ª, 41ª-A) e 41ª-B)), na pena de 4 (quatro) anos e 2 meses de prisão; b) Como autor pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal (situação 2ª), na pena de 3 (três) meses de prisão;--- c) Como autor de um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal (situação 3ª), na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão;--- d) Como autor de um crime de violência após subtração, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 211.º, ambos do Código Penal (situação 6ª), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; e) Como autor de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal (situação 10ª), na pena de 3 (três) meses de prisão; f) Como autor de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal (situação 13ª), na pena de 3 (três) meses de prisão; g) Como autor de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291.º, n.º 1, al. b) do Código Penal (situação 20ª), na pena de 10 (dez) meses de prisão; h) Como autor de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal (situação 20ª), na pena de 10 (dez) meses de prisão; i) Como autor de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, n.º 2 do Código Penal (situação 20ª), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; j) Como autor de um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal (situação 37ª), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; k) Como autor de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (situação 41ª-C)), na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; l) Como autor de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 2 do Código Penal (situação 41ª-C)), na pena de 2 (dois) anos de prisão; m) Em cúmulo jurídico das penas parcelares que antecedem, na pena única de 8 (oito) anos de prisão.

    4) Absolve o arguido AA do crime roubo p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do C.P. (situação 12ª) e dos demais crimes de burla qualificada na forma consumada e na forma tentada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1, al. b), ambos do Código Penal de que vinha acusado.

    5) Condena o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 (um) ano nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (situação 20ª).

    6) Condena o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

    7) Condena o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas acessórias que antecedem sob os pontos 5) e 6), na pena única acessória de proibição de conduzir veículos motorizados em 1 (um) ano e 10 (dez), a contar da data em que o arguido recuperar a liberdade, findo o seu período de reclusão.

    8) Condena o arguido AA na...

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