Acórdão nº 1051/16.9T9VRL-A.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução12 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Nos autos de inquérito com o nº1051/16.9T9VLR que correm termos no Juizo Local Criminal de ..., AA, advogado, no gozo dos seus direitos políticos, e na qualidade de mandatário de BB, arguido nos autos acima mencionados e nos mesmos melhor identificado, que se encontra preso preventivamente no Estabelecimento Prisional Regional de ..., à ordem do presente processo vem, nos termos dos artigos 27° e 31° da CRP, e do artigo 222° do CPP, apresentar petição para concessão da providência de HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO ILEGAL – com carimbo de entrada nos serviços do MP da comarca de Vila Real em 3 do corrente mês de Abril, - por entender que o arguido BB, se encontra preso ilegalmente,, nos termos do art.º 222°, n.º 2 a) do CPP, o que faz com os seguintes fundamentos: “1°. o arguido prestou declarações em 1º interrogatório Judicial, em 4 de novembro de 2016, no Tribunal de ..., indiciado pela prática de um crime de maus tratos, um crime de ofensa à integridade física qualificada e um crime sequestro, p.p. pelos artigos 152-A, nº 1 aI. a), 143, nº1 e 145°, nº1, aI. a) por referência ao artigo 132°, nº2, aI. a) e 158°, todos do CP.

  1. O arguido foi sujeito à medida de coação de obrigação de permanência em instituição de saúde nos termos do artigo 201° nº1 e 204° aI. c), ambos do CPP.

  2. , Em 30 de Novembro de 2016, em substituição da medida de coação anteriormente aplicada, foi ordenada a prisão preventiva do arguido à ordem do processo acima identificado, 4°, Em 27 de Fevereiro procedeu-se ao reexame dos pressupostos que determinaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva; 5°, Nesse âmbito foi proferido despacho de manutenção da medida de prisão preventiva, pelo que o requerente, encontra-se actualmente em prisão preventiva há mais de 4 meses; 6°, No presente processo, distrate o lapso de tempo decorrido quer desde o início do inquérito quer do início da prisão preventiva, ainda não foi, até à presente data, deduzida acusação.

  3. , Nos termos do preceituado no artigo 215°, nº 1, aI. a) do CPP, "a prisão preventiva extingue-se quando, desde seu início, tiverem decorrido quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação".

  4. Não se verificam quaisquer dos circunstancialismos que, nos termos dos números 2, 3, 5 e 6 do mencionado artigo 215°, que permitam a elevação do prazo de prisão preventiva para além dos 4 meses previstos, 9°. A fixação de prazos máximos na lei processual penal para a manutenção das medidas de coação de prisão preventiva, visa precisamente precaver eventuais violações e injustiças desproporcionadas pela manutenção da medida de coação mais gravosa, e como tal, privativa de liberdade, a arguidos que beneficiam, até trânsito em julgado da decisão, do princípio constitucional in dúbio pro reo.

  5. o artigo 28°, nº 4 da CRP, confere aos prazos máximos de prisão preventiva a dignidade de imperativo Constitucional, prevendo-se, inclusive, que a privação de liberdade contra o disposto na Constituição e na lei, constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado.

  6. Pelo exposto, é inquestionável que se encontram cumpridos os requisitos para a concessão do Habeas Corpus ora peticionado, na medida em que, encontrando-se o arguido preso há mais de 4 meses sem que haja sido deduzida acusação, estamos perante uma situação de prisão ilegal.

  7. Nestes termos, verificam-se fundamentos bastantes, quer de direito quer de facto, para que a presente providência seja procedente.

Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente providência de habeas corpus proceder, sendo declarada a ilegalidade da prisão e, consequentemente, ordenada a imediata libertação do requerente Foi prestada a informação a que alude o art.º 223º n.º 1 do C.P.P, em 4 do corrente, donde consta,, além do mais que: “A 04.04.2017, foi deduzida acusação pública contra o Arguido, imputando-se-Ihe a prática, em autoria material e em concurso real, de um crime Violência Doméstica, p. e p. pelo ar!. 152°, nº 1, aI. d) e nº 2, do CP, um crime de Maus Tratos, p. e p. pelo art. 152°- A, n° 1, al. a), do CP; e dois crimes de sequestro, p. e p. pelo ar!. 158°, nº 1 e nº 2, aI. e), do CP (crimes que integram o conceito de criminalidade violenta nos termos do ar!. 1°, aI. j), do CPPenal).

» Face à dedução da acusação pública foi ordenada, no dia de hoje - 04.04.2017-, a notificação do Arguido para, querendo, em três dias se pronunciar, quanto à revisão da medida (artº 213°, n° 3, do CPP).

» O Arguido continua sujeito à medida de coacção de prisão preventiva. “ Remetida a providência ao Supremo Tribunal de Justiça. e mostrando-se instruída com as peças pertinentes convocou-se a Secção Criminal deste Supremo Tribunal, Efectuadas as devidas notificações, realizou-se a audiência pública, nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT