Acórdão nº 1051/16.9T9VRL-A.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Nos autos de inquérito com o nº1051/16.9T9VLR que correm termos no Juizo Local Criminal de ..., AA, advogado, no gozo dos seus direitos políticos, e na qualidade de mandatário de BB, arguido nos autos acima mencionados e nos mesmos melhor identificado, que se encontra preso preventivamente no Estabelecimento Prisional Regional de ..., à ordem do presente processo vem, nos termos dos artigos 27° e 31° da CRP, e do artigo 222° do CPP, apresentar petição para concessão da providência de HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO ILEGAL – com carimbo de entrada nos serviços do MP da comarca de Vila Real em 3 do corrente mês de Abril, - por entender que o arguido BB, se encontra preso ilegalmente,, nos termos do art.º 222°, n.º 2 a) do CPP, o que faz com os seguintes fundamentos: “1°. o arguido prestou declarações em 1º interrogatório Judicial, em 4 de novembro de 2016, no Tribunal de ..., indiciado pela prática de um crime de maus tratos, um crime de ofensa à integridade física qualificada e um crime sequestro, p.p. pelos artigos 152-A, nº 1 aI. a), 143, nº1 e 145°, nº1, aI. a) por referência ao artigo 132°, nº2, aI. a) e 158°, todos do CP.
-
O arguido foi sujeito à medida de coação de obrigação de permanência em instituição de saúde nos termos do artigo 201° nº1 e 204° aI. c), ambos do CPP.
-
, Em 30 de Novembro de 2016, em substituição da medida de coação anteriormente aplicada, foi ordenada a prisão preventiva do arguido à ordem do processo acima identificado, 4°, Em 27 de Fevereiro procedeu-se ao reexame dos pressupostos que determinaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva; 5°, Nesse âmbito foi proferido despacho de manutenção da medida de prisão preventiva, pelo que o requerente, encontra-se actualmente em prisão preventiva há mais de 4 meses; 6°, No presente processo, distrate o lapso de tempo decorrido quer desde o início do inquérito quer do início da prisão preventiva, ainda não foi, até à presente data, deduzida acusação.
-
, Nos termos do preceituado no artigo 215°, nº 1, aI. a) do CPP, "a prisão preventiva extingue-se quando, desde seu início, tiverem decorrido quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação".
-
Não se verificam quaisquer dos circunstancialismos que, nos termos dos números 2, 3, 5 e 6 do mencionado artigo 215°, que permitam a elevação do prazo de prisão preventiva para além dos 4 meses previstos, 9°. A fixação de prazos máximos na lei processual penal para a manutenção das medidas de coação de prisão preventiva, visa precisamente precaver eventuais violações e injustiças desproporcionadas pela manutenção da medida de coação mais gravosa, e como tal, privativa de liberdade, a arguidos que beneficiam, até trânsito em julgado da decisão, do princípio constitucional in dúbio pro reo.
-
o artigo 28°, nº 4 da CRP, confere aos prazos máximos de prisão preventiva a dignidade de imperativo Constitucional, prevendo-se, inclusive, que a privação de liberdade contra o disposto na Constituição e na lei, constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado.
-
Pelo exposto, é inquestionável que se encontram cumpridos os requisitos para a concessão do Habeas Corpus ora peticionado, na medida em que, encontrando-se o arguido preso há mais de 4 meses sem que haja sido deduzida acusação, estamos perante uma situação de prisão ilegal.
-
Nestes termos, verificam-se fundamentos bastantes, quer de direito quer de facto, para que a presente providência seja procedente.
Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente providência de habeas corpus proceder, sendo declarada a ilegalidade da prisão e, consequentemente, ordenada a imediata libertação do requerente Foi prestada a informação a que alude o art.º 223º n.º 1 do C.P.P, em 4 do corrente, donde consta,, além do mais que: “A 04.04.2017, foi deduzida acusação pública contra o Arguido, imputando-se-Ihe a prática, em autoria material e em concurso real, de um crime Violência Doméstica, p. e p. pelo ar!. 152°, nº 1, aI. d) e nº 2, do CP, um crime de Maus Tratos, p. e p. pelo art. 152°- A, n° 1, al. a), do CP; e dois crimes de sequestro, p. e p. pelo ar!. 158°, nº 1 e nº 2, aI. e), do CP (crimes que integram o conceito de criminalidade violenta nos termos do ar!. 1°, aI. j), do CPPenal).
» Face à dedução da acusação pública foi ordenada, no dia de hoje - 04.04.2017-, a notificação do Arguido para, querendo, em três dias se pronunciar, quanto à revisão da medida (artº 213°, n° 3, do CPP).
» O Arguido continua sujeito à medida de coacção de prisão preventiva. “ Remetida a providência ao Supremo Tribunal de Justiça. e mostrando-se instruída com as peças pertinentes convocou-se a Secção Criminal deste Supremo Tribunal, Efectuadas as devidas notificações, realizou-se a audiência pública, nos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO