Acórdão nº 1448/15.1T8VNG.P2.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – AA instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, alegando, em síntese, que: A. e R. foram casados, tendo adquirido habitação, que era casa morada de família, da qual a A. saiu a 15.06.2007, aí deixando o respectivo recheio constituído por bens comuns.

Em incidente de atribuição da casa morada de família, a mesma foi atribuída ao R., com obrigação de compensação à A. a fixar desde 01.11.2013 até partilhas – decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto.

O R. usa em exclusivo a habitação desde o dia 15.06.2007 e, desde Julho de 2014, usa também em exclusivo uma viatura automóvel pertença de ambos.

Com tais fundamentos, formulou os seguintes pedidos: “I - Condenar-se o Réu a compensar a Autora pelo uso exclusivo que faz do imóvel comum, descrito na 2.ª Conservatória de Registo Predial sob n.º 3…7, da freguesia de ..., inscrito na respectiva matriz sob art.º 6…1, desde 15/06/2007 até 01/11/2013 (data a partir da qual o Réu já se encontra condenado a pagar tal compensação).

II – Fixar-se essa compensação em valor correspondente a metade do valor locativo daquele imóvel (na ordem dos €4.000,00/mês nos anos de 2007 e 2008 e na ordem dos €3.500,00/mês nos anos de 2009 a 01 de Novembro de 2013), e que se cifra em €138.500,00 (cento e trinta e oito mil e quinhentos euros), correspondendo a (18,5 meses x €2.000) + (58 meses x €1.750,00); III – Determinar-se que a compensação referida em II não pode ser, porém, inferior às despesas que o imóvel acarreta (na ordem dos €3.500,00/mês), acrescidas de despesas de manutenção e reparação do imóvel, estas a liquidar em execução de sentença, na sequência do que se apurar em acção de prestação de contas, sob pena de injusto locupletamento do Réu; IV – Condenar-se o Réu a compensar a Autora pelo uso exclusivo que fez, desde 15/06/2007 até 04/08/2008 de todos os bens móveis, comuns do casal, que constituíam o recheio daquela casa, e desde esta data (04/08/2008) até à partilha dos bens do casal, de bens móveis, comuns do casal, de valor superior aos bens móveis que passaram a ser fruídos pela Autora, em quantia não inferior a €5.000,00 (cinco mil euros).

V - Condenar-se o Réu a compensar a Autora pelo uso exclusivo do veículo de matrícula ...-...-ZA, comum do casal, desde Julho de 2014, data a partir da qual a Autora deixou de poder utilizar em seu benefício o outro veículo comum do casal, à razão mensal de €500,00 (quinhentos euros), até partilha dos bens comuns do casal, e que neste momento se cifra em €3.500,00.

VI - Tudo, com juros desde a citação até efectivo pagamento”.

O Réu contestou, arguindo a excepção de caso julgado no que concerne aos pedidos aludidos em I), II), III) e parte do IV), com base na decisão proferida no incidente de atribuição provisório de casa de morada da família, e a excepção de litispendência relativamente aos pedidos IV) e V), por estar já pendente inventário para partilha do património comum.

Findos os articulados, foi proferido saneador em que, na procedência das arguidas excepções de caso julgado e litispendência, foi o R. absolvido da instância.

Inconformada, apelou a A., sem êxito, tendo a Relação do …, confirmado, por unanimidade, a decisão da 1ª instância e, persistindo irresignada, interpôs recurso de revista, finalizando a sua alegação, com as seguintes conclusões: 1. É admissível recurso de revista, ao abrigo do art. 629-2-a CPC, do acórdão da Relação que absolva o réu da instância com fundamento em caso julgado, e não só do acórdão proferido contra caso julgado: em ambos os casos o recurso tem, por objeto verificar se a exceção de caso julgado se verifica (ou se joga a autoridade do caso julgado) e o princípio da igualdade das partes impõe a interpretação, feita ao abrigo dos arts. 13 e 20 da Constituição da República, segundo a qual ambas têm direito ao recurso, independentemente do sentido da decisão recorrida.

  1. Aliás, o interesse processual da parte no afastamento do caso julgado através de recurso ordinário é maior do que o da parte que pretende a verificação, em recurso, da ocorrência do caso julgado: do regime do art. 625 CPC, ressalta que a existência do caso julgado pode ainda ser feito valer na execução da segunda sentença (art. 729-f); mas, proferida uma decisão de absolvição da instância por ocorrência de caso julgado, à parte não resta senão a via do recurso ordinário.

  2. Tem particular relevância jurídica e social, tido nomeadamente em conta o tempo de possível demora processual até à prolação da decisão de atribuição provisória da casa de morada de família, a questão de saber se deve ser atribuída uma compensação pela sua utilização de facto exclusiva até esse momento, pelo que, se o recurso não fosse admissível por via do art. 629-2-a CPC, deveria sê-lo como revista excecional, ao abrigo das alíneas a) e b) do art. 672 CPC.

  3. A decisão que, no incidente de atribuição da utilização da casa de morada de família, fixa a compensação a prestar, após esta atribuição, pelo cônjuge a quem é atribuído o seu uso não constitui caso julgado invocável em ação em que o outro cônjuge peça a este uma compensação relativamente ao período, anterior, de utilização exclusiva da casa, durante a separação de facto de ambos, dado serem...

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