Acórdão nº 1083/16.7T8VNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I - AA - Unipessoal, Lda, intentou contra BB - Construção, Recuperação e Manutenção de Edificios, Lda, a presente acção declarativa, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 60.855.07, acrescida de juros de mora já vencidos no montante de € 27.049,19 e dos vincendos desde a citação e até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que a ré celebrou com CC - Pintura e Revestimentos, Lda, um contrato de subempreitada para prestação de serviços de pintura e revestimento de edifícios, trabalhos que esta executou e cujo preço a ré não pagou, tendo a CC celebrado com a autora um contrato de cessão do crédito relativo ao preço das obras efectuadas.

Contestou a ré, invocando a prescrição do crédito invocado e a ilegitimidade da autora para a acção.

Pediu ainda, em sede de reconvenção, a condenação da autora e/ou da “CC” a pagarem-lhe € 215.362,91.

Após resposta, foi proferida imediatamente decisão que julgou improcedentes as exceções de prescrição e de ilegitimidade da autora e absolveu a ré do pedido por considerar nula, porque proibida por lei, a cessão de crédito invocada pela autora.

Contra esta decisão apelou a autora, pedindo a sua revogação, tendo a Relação do Porto concedido provimento ao recurso e revogado a decisão da 1ª instância por considerar que não é nula a cessão de crédito, determinando, em consequência, o prosseguimento da acção.

Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de revista, no qual pede a repristinação da decisão da 1ª instância, formulando, para tanto, as conclusões que passamos a transcrever: 1.- A ora recorrente não concorda com a fundamentação que presidiu ao teor da decisão proferida pelo Tribunal a quo; 2.- A ora recorrente quando contratou a sub-empreitada, adjudicou esse trabalho, por força das relações pessoais e profissionais existentes com o sub-empreiteiro, conhecendo o mesmo já de outras obras em que tinham trabalhado em conjunto, sendo das suas relações, se não fosse essa relação com a pessoa do credor (o sub-empreiteiro), a aqui recorrente, nunca teria adjudicado a obra ao sub-empreiteiro "CC, Lda."; 3.- A norma legal do art.° 577.° do Código Civil, destina-se, tanto mais, à salvaguarda de alguém que, contrata com outrem, não querendo ou desejando que terceiros se venham intrometer na relação jurídica, como é o que sucede no presente caso; 4.- A ora recorrente nunca desejou, pretendeu ou quis, que a relação jurídica, que mantinha com o sub-empreiteiro, fosse apropriada por terceiro, que substituindo a posição do sub-empreiteiro, viesse criar todo um novo panorama, não desejado «ab initio» por nenhuma das partes; 5.- O sector de actividade e o contexto em que se insere essa relação jurídica, é o sector da construção civil/recuperação e nesta área de actividade, é fulcral para cada empresa que nela se insere, conhecer, de forma profunda e detalhada qualquer outra empresa que possa servir e entrar em determinada obra, porque, caso ocorram problemas durante a obra ou depois da mesma terminar, é necessário que essa empresa que funciona como sub-empreiteira possa acudir aos problemas, rectificá-los e resolver os problemas ou defeitos existentes; 6.- A capacidade técnica e conhecimento das «leges artis» e características da empresa e dos respectivos trabalhadores ou técnicos, fazem parte da contratação pela empreiteira de um qualquer sub-empreiteiro; 7.- E daí, igualmente, existir a relação próxima entre empreiteiro e sub-empreiteiro e qualquer crédito existentes entre estas duas entidades, estar, sempre intimamente ligado à pessoa do sub-empreiteiro e...

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