Acórdão nº 3165/15.3T8LRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA - Transportes de Carga, SA., instaurou, em 5 de março de 2015, no Juízo Cível Local de …, Comarca de Lisboa Norte, contra BB - Lda., ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que fosse declarado resolvido o contrato de arrendamento comercial, tendo por objeto o armazém integrado em prédio urbano, sito na Quinta …, freguesia de …, concelho de Loures, e a Ré condenada a entregar-lhe, livre de pessoas e bens, o armazém e a pagar-lhe a renda relativa a mês de dezembro de 2014 e as rendas vincendas e, ainda, na correspondente indemnização até à entrega do armazém.
Para tanto, alegou, em síntese, que, tendo celebrado com a R., em 1 de janeiro de 2004, um contrato de arrendamento comercial do armazém, com a área de 600 m2, a R. não se encontra a exercer, nele, há mais de um ano, qualquer atividade, subarrendou-o a outras empresas e não pagou também a renda referida, no valor de € 1 230,00.
Contestou a R., por exceção, alegando o pagamento da renda referida, e por impugnação, e concluiu pela improcedência da ação.
Prosseguindo o processo e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 27 de junho de 2016, a sentença, que, julgando a ação procedente, declarou resolvido o contrato de arrendamento e condenou ainda a R. no despejo imediato do armazém, com a entrega livre de pessoas e bens, no pagamento à A. da quantia de € 1 230,00, no pagamento da renda até ao trânsito da sentença, e no pagamento da indemnização mensal equivalente à renda, desde o trânsito da sentença até ao efetivo despejo.
Inconformada, a Ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 7 de março de 2017, revogou a sentença e absolveu a Ré do pedido.
Inconformada, a Autora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo formulado essencialmente as seguintes conclusões:
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A prova da efetiva desvalorização do local arrendado não consta da lei como requisito fundamental para a resolução do contrato, por não uso do mesmo.
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O fundamento primordial será sempre o não uso do locado por mais de um ano, tratando-se a desvalorização de mera consequência decorrente desse não uso.
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Os casos elencados no n.º 2 do art. 1083.º constituem, por si só, causas de resolução.
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O acórdão recorrido contraria a imposição legal do art. 1072.º, n.º 1.
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O escopo do art. 1083.º, n.º 2, alínea d), é evitar a desvalorização do local arrendado.
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Não poderá dizer-se que um exercício diminuto, esporádico e residual de uma qualquer atividade justifica a manutenção do contrato de arrendamento.
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Sendo tal ideia contrária a todos os princípios de ordem económico-social.
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Mais que a deterioração do imóvel, importa proteger o interesse do senhorio em manter o valor comercial do local.
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Estando o uso do locado reduzido, há mais de um ano, a meras utilizações esporádicas, ocorre uma redução de atividade que se equipara ao não uso do mesmo, sendo causa de resolução.
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O acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação dos artigos 1083.º, n.º 2, alínea d), e 1072.º, ambos do Código Civil.
A Recorrente pretende, com a revista, a revogação do acórdão recorrido, com todas as consequências.
A A. contra-alegou, no sentido da manutenção do acórdão proferido.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e...
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