Acórdão nº 262/14.6TBCMN-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | SOUSA LAMEIRA |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO l.
A executada AA veio deduzir oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhe foi movida por BB, mediante embargos, alegando, em síntese: O cheque dado à execução encontra-se prescrito por ter sido apresentado a pagamento mais de 8 dias desde a data da sua emissão, não estando o mesmo dotado de força executiva, pese embora o exequente tenha alegado a relação contratual a ele subjacente.
Mais alega que o aludido cheque foi entregue ao exequente apenas como garantia de pagamento da quantia nele aposta (€ 50 000), correspondente ao sinal previsto no contrato promessa de compra e venda de um imóvel celebrado entre as partes, tendo a executada/embargante, na altura em que assinaram o aludido contrato, entregue ao exequente a quantia de € 50 000 em numerário, a título de sinal e princípio de pagamento do preço acordado, pedindo logo àquele que lhe fosse devolvido o cheque que havia entregue, desculpando-se o mesmo com o facto de o ter esquecido em casa e assegurando-lhe que o devolveria à executada através do seu mandatário Dr. CC, tendo este posteriormente se recusado a entregar-lhe o cheque, alegando que o exequente não o tinha autorizado a entregar.
Invoca, ainda, a nulidade do contrato promessa subjacente ao título executivo, nos termos do art°. 410°, n°. 3 do Código Civil e por não ter sido lido nem explicado à executada/embargante, pois embora esta entenda algumas palavras em português, tem dificuldade em falar, ler ou escrever português.
Conclui, pedindo a procedência da oposição à execução e a condenação do exequente como litigante de má-fé, em multa e indemnização a favor da embargante, em montante a fixar pelo Tribunal, bem como a entregar à embargante o cheque oferecido como título executivo por não ser legítimo possuidor do mesmo.
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Contestou o exequente impugnando a matéria invocada pela embargante no seu articulado inicial e defendeu a improcedência das excepções invocadas, alegando, em suma, que: O cheque dado à execução, embora prescrito, pode servir de título executivo como mero quirógrafo, desde que o exequente alegue a relação jurídica subjacente, o que aconteceu "in casu".
Esse cheque foi-lhe entregue pela executada por forma a reservar para si a aquisição do aludido imóvel, tendo aquela pedido ao exequente que não o depositasse de imediato, pois estava a correr em … o processo de divórcio da executada, estando cativas à ordem do mesmo avultadas quantias a ela pertencentes.
O contrato foi devidamente explicado à executada, nunca tendo esta solicitado um exemplar do mesmo traduzido em francês, nem em momento algum revelou dificuldades na compreensão da língua portuguesa, para além de que a mesma bem sabia que estava a prescindir do reconhecimento presencial das assinaturas apostas no contrato, sabendo igualmente que lhe está vedada a invocação de tal vício, agindo aquela em abuso de direito ao invocar a nulidade do contrato promessa.
Conclui pedindo a improcedência da oposição.
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Findos os articulados foi realizada a audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador no qual foi julgada improcedente a excepção de falta do título executivo suscitada pela embargante.
Fixou-se o objecto do litígio e foram enunciados os temas de prova, que não sofreram reclamações.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo.
Após, foi proferida sentença que julgou procedente a oposição à execução mediante embargos de executado e, em consequência, declarou extinta a instância da acção executiva apensa, julgando, ainda, improcedente o pedido de condenação do exequente/embargado como litigante de má-fé.
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Inconformado, apelo o exequente/embargado para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por Acórdão de , revogou a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, e julgou «improcedente a presente oposição à execução mediante embargos de executado», determinando o prosseguimento da execução.
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Inconformado, a executada/embargante AA, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª.
Infere-se do Acórdão recorrido uma contradição entre a motivação e os factos dados como provados 2ª. A saber, afirma não ter qualquer reparo a fazer à apreciação da matéria de facto mantendo inalterada a matéria de facto dada como provada e não provada, mas depois apresentam conclusões baseadas em factos que não constam do elenco da matéria de facto.
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Concretizando, afirmam que o cheque foi entregue a título de sinal e que o mesmo foi devolvido por falta de provisão.
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Ora, em lado algum consta, nem na sentença recorrida que o cheque foi entregue a título de sinal e que tenha sido devolvido por falta de provisão, cft. factos n° 2 e 10 dados como provados e constantes desta peça.
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Dos autos consta prova documental que atesta o motivo da devolução: desautorização do seu pagamento por parte da executada.
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Sendo tais factos relevantes para enquadramento jurídico dos factos efectivamente provados e não provados, deve o Acórdão revidendo ser declarado nulo nos termos do art. 615° n° 1 alínea c) do CPC, na medida em que a conclusão III do Acórdão está em contradição com a afirmação de manter a matéria factual provada e não provada na 1ª. instância e com o elenco dos factos provados e não provados.
Sem prescindir 7ª.
O art. 441° do Código Civil prescreve que no contrato- promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente comprador ao promitente vendedor ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço.
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O Tribunal recorrido fez uma incorrecta interpretação do art. 441° do CC. Por entender que o cheque mesmo não sendo pago deve ser incluído nesta norma, sendo considerado sinal.
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Tal entendimento despe de razão de ser o teor da norma do art. 441°, na medida em que equipara a entrega de uma quantia à entrega de um cheque.
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Também, retira a função essencial do cheque e do sinal, já que sendo aquele tão, somente um meio de pagamento só poderá corresponder a entrega de quantia quando a quantia nele aposta é entregue.
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Assim, o Tribunal de 1ª. instância entendeu e bem que sinal foi a quantia de 22.000,00€ que o recorrido recebeu e já não o cheque que como podemos constatar da matéria de facto provada não foi entregue e título de sinal mas no valor do sinal.
Neste sentido veja-se os Acórdãos mencionados pelo Tribunal de 1ª. Instância e também os aqui expostos na motivação 12ª.
Portanto, deve revogar-se o acórdão em revisão por também constituir uma violação da norma contida no art. 441° do CC e por contrariar isoladamente a jurisprudência dominante colocando em causa a segurança jurídica.
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O Acórdão do STJ de 14/09/2006 proferido na revista n° 1245/06 defende que deve ser tido como sinal o cheque entregue a esse título pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor que este apenas podia movimentar na data da outorga da escritura correspondente ao contrato prometido.
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O recorrido e o Tribunal recorrido sufragando tal entendimento e concluindo que é um caso semelhante ao caso em apreço invocam-no para sustentar que o cheque deve ser considerado sinal 16ª. Todavia, aquele Acórdão tem como pressuposto não só a entrega do cheque como sinal como também o facto do promitente comprador ter pedido para movimentar aquele cheque aquando da escritura do contrato prometido.
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Ora, nenhum destes pressupostos se verifica no caso que nos ocupa: o cheque foi entregue com o valor do sinal e não como sinal e também, o recorrido não logrou provar o facto que alegou de que foi a pedido da recorrente que protelou a sua apresentação a pagamento.
Sem prescindir 18ª.
Faz ainda uma incorrecta interpretação da jurisprudência no que respeita à...
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