Acórdão nº 8536/14.0T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução15 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO l.

AA, BB e CC, intentaram acção de condenação, com processo comum, contra "DD - Comércio e Reparações, Lda" e "EE, SA", alegando, em síntese, que a 1ª. Ré denunciou um contrato de arrendamento sem que tenha cumprido o prazo legal.

Terminaram pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhes, solidariamente, 2/3 aos 1.° e 2.° AA e 1/3 ao 3.° A de € 27 217,65, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento, sendo € 2.721,76 a título da compensação prevista no artigo 1041.°, n.º 1 do Código Civil, relativa ao atraso no pagamento da renda correspondente ao mês de Junho de 2014; € 16.330,59, correspondente ao valor das rendas dos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2014; e € 8.165,30, a título da compensação prevista no artigo 1041.°, n.º 1 do Código Civil, relativa ao atraso no pagamento das rendas de Agosto, Setembro e Outubro de 2014.

  1. Contestaram as Rés impugnando a existência de atraso no pagamento de rendas e deduziram pedido reconvencional de condenação dos Autores no pagamento de € 5.099,06 acrescidos de juros.

    Mais pediram a condenação dos Autores como litigantes de má-fé.

  2. Dispensada que foi a realização de audiência prévia, elaborou-se despacho saneador.

    Realizada audiência final, foi proferida sentença que decidiu julgar a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, decidiu: A - Condenar a R. DD - Comércio e Reparações, Lda. a pagar aos AA., na proporção de 2/3 em conjunto aos 1º e 2º RR e de 1/3 ao 3º R as seguintes quantias: a) € 2 721,76, correspondente à compensação prevista no art.º. 1041°, n° 1 do CC, relativa ao atraso no pagamento da renda correspondente ao mês de Junho de 2014; b) € 16 330,59, correspondente ao valor de rendas devidas pelos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2014; c) € 8 165,30, correspondente à compensação prevista no art.º. 1041°, n° 1 do CC, relativa ao atraso no pagamento das rendas de Agosto, Setembro e Outubro de 2014; d) os juros vencidos sobre estas quantias desde a data da citação e até integral pagamento à taxa legal; B - Absolver a R. EE, SA do pedido contra si deduzido; C - Absolver os AA. do pedido reconvencional contra si deduzido." 4.

    Inconformada, apelou a Ré «DD» para o Tribunal da Relação de …, que, por Acórdão de 09 de Março de 2017, revogou a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, e decidiu:

    1. Dar provimento à apelação da Ré "DD - Comércio e Reparações, Lda" absolvendo-a do pedido.

    2. Dar provimento à apelação (da reconvenção) da Ré "DD - Comércio e Reparações, Lda" e condenar os Autores AA, BB e CC a restituírem à sociedade apelante a quantia de € 5.099,06, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a dedução do pedido cruzado.

    3. Negar provimento à apelação dos Autores e manter a absolvição do pedido da Ré "EE, SA".

    4. Não se verifica lide de má-fé.

  3. Inconformados, os Autores AA, BB e CC, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª.

    Do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de … resultou a absolvição dos réus no pagamento que pediam os autores e ora recorrentes no valor de € 27.217,65, bem como a condenação dos autores à restituição do valor de € 5.099,71.

    1. Para tal, entendeu o Venerando Tribunal recorrido que, em 2014, as partes estavam a negociar uma actualização do valor da renda mensal devida no âmbito do contrato de arrendamento que as unia.

    2. No tendo chegado a acordo, a inquilina teria denunciado o contrato, a coberto do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), na versão que lhe foi dada pela Lei 31/2012, de 14 de agosto.

    3. Os recorrentes não concordam com tal entendimento.

    4. Está provado que, em 20 de janeiro de 2010, os senhorios comunicaram a actualização do valor mensal da renda devida pela inquilina pela ocupação do locado, no âmbito dos artigos 30.º a 35.º e 50.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de fevereiro. São os factos provados identificados com os números 5 e 6.

    5. Na sequência desse procedimento de actualização extraordinária de renda, e aplicando os critérios legais (designadamente de estado do imóvel e avaliação para efeitos de tributação sobre o património), o novo valor de renda foi logo, em 2010, fixado em € 5.052,00.

    6. Também nos termos legais, a inquilina optou pelo faseamento do aumento do valor da renda em 5 anos, tendo de tal resultado que o valor seria aumentado anualmente até que, a partir de 1 de maio de 2014, o valor da renda seria fixado em € 5.052,00 mensais.

    7. O contrato de arrendamento foi executado nestes termos entre 2010 e 2014.

    8. Em fevereiro de 2014, a inquilina iniciou conversas com os senhorios para que o valor fixado em € 5.052,00 fosse revisto, atendendo às dificuldades económicas que a inquilina vinha atravessando.

    9. Sensíveis a esse argumento, em fevereiro de 2014 os senhorios propuseram um valor de renda no montante de € 4.200,00, em substituição do tal valor já fixado de € 5.052,00 11ª.

      A inquilina não concordou com o valor proposto.

    10. Não tendo havido acordo quanto à alteração que a inquilina pretendia, manteve-se integralmente em vigor o acordo anteriormente firmado entre as partes, de que resultava a obrigação de a inquilina efectuar o pagamento de € 5.052,00 mensalmente, a partir de 1 de maio de 2014.

    11. Efectivamente, a inquilina pagou esse valor entre maio e julho de 2014, tendo, portanto, reconhecido e cumprido a sua obrigação.

    12. Sendo o contrato de arrendamento celebrado entre as partes sem termo, a sua denúncia é livre, desde que seja cumprido pela inquilina um pré-aviso de 120 dias.

    13. A inquilina comunicou a denúncia do contrato em maio de 2014, apenas produzindo efeito, portanto, em outubro de 2014; como a inquilina pagou a renda pelo valor devido de € 5.052,00 até julho de 2014, ficaram em falta os pagamentos devidos pelos meses de agosto a outubro, 16ª.

      Acrescidos do valor previsto no artigo 1041.º do Código Civil, no total de € 27.217,65.

    14. Não pode a inquilina valer-se do disposto 31.º/3, alínea do NRAU, na versão dada pela Lei 31/2012, nem do disposto no artigo 43.º da mesma Lei, na versão dada pela Lei 6/2006; 18ª.

      É que, num e noutro caso, tal denúncia apenas poderia ser feito nos 30 dias seguintes à comunicação da renda actualizada.

    15. Tal comunicação, como foi já dito e ficou demonstrado nas instâncias, ocorreu em fevereiro de 2010.

    16. O acordo é feito em 2010 e cumprido até julho de 2014.

    17. As conversas que houve entretanto não resultaram na sua alteração, mantendo-se integralmente o que fora acordado em 2010.

    18. A intenção de ambas as partes é manifestamente a de preservar e fazer cumprir esse acordo de 2010: os senhorios não comunicaram a alteração para o regime previsto na alteração da Lei 31/2012; 23ª.

      A inquilina sempre se referiu ao regime previsto na Lei 6/2006 e sempre o cumpriu.

    19. As rendas pagas pela inquilina, portanto, foram bem pagas, ainda...

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