Acórdão nº 362/11.4TJPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução02 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA e BB intentaram ação declarativa de simples apreciação contra o Estado Português pedindo a) que se reconheça que os AA são herdeiros testamentários de CC, falecido no dia 17-3-2005; b) que se declare anulada a partilha efetuada no âmbito do processo de inventário instaurado em 3-2-2005 n.º 683/05.5 TJPRT que correu os respetivos termos no 3.º Juízo - 3ª secção dos Juízos Cíveis do … já que os bens a partilhar nesse processo de inventário devem ser atribuídos em partes iguais aos aqui AA.

  1. Alegam os AA que são herdeiros testamentários de CC que estava casado desde 21-10-1977 no regime imperativo de separação de bens com a mãe dos requerentes, DD, falecida no dia 21-11-2004.

  2. São, assim, herdeiros do património de CC composto, para além dos bens próprios, de 1/3 dos bens que lhe cabem na herança de sua mulher pré-falecida.

  3. No testamento de CC, datado de 9-6-1987, foi instituída como única e universal herdeira a pessoa que, para a hipótese de à data do seu falecimento não ter ele herdeiros legitimários, dele "estivesse a tratar e cuidar com caráter de habitualidade há mais de três meses".

  4. No dito processo de inventário, instaurado em 7-2-2005 pelos ora requerentes, enquanto herdeiros da sua mãe falecida em 21-11-2004, deu entrada em 17-6-2010 requerimento em que eles davam conhecimento do testamento e se alegavam os factos justificativos do preenchimento da referida condição fixada no testamento.

  5. Pretendiam a anulação da partilha realizada no âmbito do inventário onde, segundo os requerentes, considerando que CC não tinha herdeiros, se deferiu ao Estado a herança aberta por óbito de CC composta por 1/3 da herança da inventariada DD em conjunto com os bens próprios do mencionado CC.

  6. O Tribunal, por decisão transitada de 29-7-2010 (ver fls. 98), remeteu os interessados para os meios comuns tendo em vista obter sentença em que sejam declarados herdeiros testamentários de CC, não ocorrendo nenhum motivo para anular o processado sendo manifestamente extemporâneo qualquer pedido nesse sentido.

  7. Esta decisão resultou do requerimento de 17-7-2010 em que os requerentes pretendiam ser reconhecidos como herdeiros testamentários de CC fundando-se, para tanto, na sentença penal proferida contra a diretora do Lar onde CC veio a falecer, que, na parte respeitante ao pedido de indemnização civil, a condenou no pagamento aos ora aqui AA " na qualidade de herdeiros legítimos de DD e CC na quantia de 27.594,07€ e juros de mora à taxa legal de 4% até integral e efetivo pagamento." 9.

    No referido inventário, onde afinal apenas se consideraram os bens existentes no património de DD, excluindo-se os demais bens indicados que integravam o património de CC, foi proferida sentença em 5-3-2008 julgando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide considerando que inexistem bens que possam ser partilhados no presente inventário (ver fls. 246 dos autos), ou seja, não chegou, pelas indicadas razões, a proceder-se a qualquer partilha 10.

    O Estado contestou e deduziu reconvenção pedindo que, reconhecida judicialmente a inexistência de outros sucessíveis legítimos, a herança deve ser declarada vaga para o Estado, nos termos das leis do processo.

  8. O Estado, no saneador, foi absolvido da instância do pedido de anulação de partilha por ocorrer ineptidão com fundamento na contradição do pedido com a causa de pedir, pois, extinta a instância no inventário por inutilidade superveniente da lide por não existirem bens a partilhar, é contraditória tal realidade, que os requerentes invocaram, com o pedido de anulação de partilha.

  9. Foi proferida sentença que julgou a ação procedente, declarando que os AA são herdeiros testamentários do falecido CC e julgou improcedente a reconvenção deduzida pelo Estado, absolvendo-se os AA/reconvindos e os reconvindos incertos do pedido reconvencional.

  10. A sentença foi revogada por acórdão do Tribunal da Relação que, julgando a ação improcedente, julgou a reconvenção procedente, declarando-se que os AA AA e BB não são herdeiros testamentários do falecido CC cuja herança se declara vaga a favor do Estado.

  11. Nas alegações de revista, os AA invocam a autoridade do caso julgado fundada na decisão proferida no âmbito do pedido de indemnização deduzido no processo crime onde os aqui AA reclamaram a devolução das quantias que tinham sido ilicitamente levantadas da conta bancária da falecida mãe e do falecido padrasto por via da qual a arguida foi condenada a pagar aos AA a quantia de 27.594,07€. É que a sentença penal declarava os AA herdeiros legítimos da sua mãe, DD, mas também os declarava herdeiros testamentários de CC, falecido posteriormente. Ou seja, o Tribunal Coletivo debruçou-se e interpretou o testamento que se discute nos presentes autos, concluindo que os AA afinal são herdeiros testamentários do falecido CC.

  12. Os recorrentes sustentam ainda que não pode deixar de se considerar preenchida a aludida condição, pois os AA cuidaram e trataram de CC, não sendo exigível que se pretenda que a dita condição impusesse, no caso vertente, que recebessem em casa o padrasto atingido por enfarte cerebral extenso a justificar o seu internamento numa Lar, pois nenhum dos AA tinha condições logísticas ou físicas para o acolher nas suas casas. A prova de que dele cuidaram é que o transportaram para o Hospital, visitaram-no no Lar, cuidaram da casa, pagaram água e luz, providenciaram pela limpeza e pagaram o funeral.

  13. Factos provados 1. Os autores AA e BB são filhos de DD.

  14. CC casou com DD, em 21/10/1977, sob o regime imperativo da separação de bens.

  15. DD faleceu em 21/11/2004.

  16. CC faleceu em 17/03/2005.

  17. CC faleceu no estado de...

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