Acórdão nº 362/11.4TJPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA e BB intentaram ação declarativa de simples apreciação contra o Estado Português pedindo a) que se reconheça que os AA são herdeiros testamentários de CC, falecido no dia 17-3-2005; b) que se declare anulada a partilha efetuada no âmbito do processo de inventário instaurado em 3-2-2005 n.º 683/05.5 TJPRT que correu os respetivos termos no 3.º Juízo - 3ª secção dos Juízos Cíveis do … já que os bens a partilhar nesse processo de inventário devem ser atribuídos em partes iguais aos aqui AA.
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Alegam os AA que são herdeiros testamentários de CC que estava casado desde 21-10-1977 no regime imperativo de separação de bens com a mãe dos requerentes, DD, falecida no dia 21-11-2004.
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São, assim, herdeiros do património de CC composto, para além dos bens próprios, de 1/3 dos bens que lhe cabem na herança de sua mulher pré-falecida.
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No testamento de CC, datado de 9-6-1987, foi instituída como única e universal herdeira a pessoa que, para a hipótese de à data do seu falecimento não ter ele herdeiros legitimários, dele "estivesse a tratar e cuidar com caráter de habitualidade há mais de três meses".
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No dito processo de inventário, instaurado em 7-2-2005 pelos ora requerentes, enquanto herdeiros da sua mãe falecida em 21-11-2004, deu entrada em 17-6-2010 requerimento em que eles davam conhecimento do testamento e se alegavam os factos justificativos do preenchimento da referida condição fixada no testamento.
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Pretendiam a anulação da partilha realizada no âmbito do inventário onde, segundo os requerentes, considerando que CC não tinha herdeiros, se deferiu ao Estado a herança aberta por óbito de CC composta por 1/3 da herança da inventariada DD em conjunto com os bens próprios do mencionado CC.
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O Tribunal, por decisão transitada de 29-7-2010 (ver fls. 98), remeteu os interessados para os meios comuns tendo em vista obter sentença em que sejam declarados herdeiros testamentários de CC, não ocorrendo nenhum motivo para anular o processado sendo manifestamente extemporâneo qualquer pedido nesse sentido.
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Esta decisão resultou do requerimento de 17-7-2010 em que os requerentes pretendiam ser reconhecidos como herdeiros testamentários de CC fundando-se, para tanto, na sentença penal proferida contra a diretora do Lar onde CC veio a falecer, que, na parte respeitante ao pedido de indemnização civil, a condenou no pagamento aos ora aqui AA " na qualidade de herdeiros legítimos de DD e CC na quantia de 27.594,07€ e juros de mora à taxa legal de 4% até integral e efetivo pagamento." 9.
No referido inventário, onde afinal apenas se consideraram os bens existentes no património de DD, excluindo-se os demais bens indicados que integravam o património de CC, foi proferida sentença em 5-3-2008 julgando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide considerando que inexistem bens que possam ser partilhados no presente inventário (ver fls. 246 dos autos), ou seja, não chegou, pelas indicadas razões, a proceder-se a qualquer partilha 10.
O Estado contestou e deduziu reconvenção pedindo que, reconhecida judicialmente a inexistência de outros sucessíveis legítimos, a herança deve ser declarada vaga para o Estado, nos termos das leis do processo.
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O Estado, no saneador, foi absolvido da instância do pedido de anulação de partilha por ocorrer ineptidão com fundamento na contradição do pedido com a causa de pedir, pois, extinta a instância no inventário por inutilidade superveniente da lide por não existirem bens a partilhar, é contraditória tal realidade, que os requerentes invocaram, com o pedido de anulação de partilha.
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Foi proferida sentença que julgou a ação procedente, declarando que os AA são herdeiros testamentários do falecido CC e julgou improcedente a reconvenção deduzida pelo Estado, absolvendo-se os AA/reconvindos e os reconvindos incertos do pedido reconvencional.
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A sentença foi revogada por acórdão do Tribunal da Relação que, julgando a ação improcedente, julgou a reconvenção procedente, declarando-se que os AA AA e BB não são herdeiros testamentários do falecido CC cuja herança se declara vaga a favor do Estado.
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Nas alegações de revista, os AA invocam a autoridade do caso julgado fundada na decisão proferida no âmbito do pedido de indemnização deduzido no processo crime onde os aqui AA reclamaram a devolução das quantias que tinham sido ilicitamente levantadas da conta bancária da falecida mãe e do falecido padrasto por via da qual a arguida foi condenada a pagar aos AA a quantia de 27.594,07€. É que a sentença penal declarava os AA herdeiros legítimos da sua mãe, DD, mas também os declarava herdeiros testamentários de CC, falecido posteriormente. Ou seja, o Tribunal Coletivo debruçou-se e interpretou o testamento que se discute nos presentes autos, concluindo que os AA afinal são herdeiros testamentários do falecido CC.
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Os recorrentes sustentam ainda que não pode deixar de se considerar preenchida a aludida condição, pois os AA cuidaram e trataram de CC, não sendo exigível que se pretenda que a dita condição impusesse, no caso vertente, que recebessem em casa o padrasto atingido por enfarte cerebral extenso a justificar o seu internamento numa Lar, pois nenhum dos AA tinha condições logísticas ou físicas para o acolher nas suas casas. A prova de que dele cuidaram é que o transportaram para o Hospital, visitaram-no no Lar, cuidaram da casa, pagaram água e luz, providenciaram pela limpeza e pagaram o funeral.
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Factos provados 1. Os autores AA e BB são filhos de DD.
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CC casou com DD, em 21/10/1977, sob o regime imperativo da separação de bens.
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DD faleceu em 21/11/2004.
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CC faleceu em 17/03/2005.
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CC faleceu no estado de...
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