Acórdão nº 512/14.9TBCHV-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1.
Por apenso à execução instaurada por AA, Lda., contra BB, veio o executado deduzir Oposição à Execução, por meio de embargos, alegando, em síntese, que: Em 10/10/1990, a Caixa Geral de Depósitos celebrou com a sociedade “CC - Imobiliária, S.A.” um contrato de mútuo, garantido por hipoteca, tendo esta incorrido em incumprimento das obrigações a que estava adstrita desde, pelo menos, 1/1/1995.
Em 26/7/1993, a “CC - Imobiliária, S.A.” vendeu ao ora executado a fracção autónoma correspondente à letra “R” de um prédio identificado nos autos, sobre a qual incide hipoteca, originariamente constituída e registada (em 4/9/1990) a favor da Caixa Geral de Depósitos, aquisição que o ora executado, em 5/8/1993, registou a seu favor.
Entretanto, a Caixa Geral de Depósitos procedeu à cessão dos créditos detidos sobre a mutuária, a supra referida “CC - Imobiliária, S.A.”, bem como das respetivas garantias, à sociedade “DD, S.A.”, a qual, por sua vez, os cedeu à sociedade “EE, SARL”, que, por fim, os transmitiu à ora exequente, por escritura pública datada de 24/7/2008.
A sociedade “CC Imobiliária, SA” foi declarada insolvente, por sentença, transitada em julgado, proferida em 5/11/2009.
Sendo terceiro adquirente do prédio hipotecado, o embargante beneficia do estatuído no art.º 730º, al. b), do CC, em virtude de já terem decorrido os prazos de prescrição da hipoteca ali estabelecidos, pelo que deve extinguir-se a execução.
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A embargada contestou, alegando, em síntese, que: Tendo a “CC Imobiliária, SA” incumprido as suas obrigações enquanto mutuária, a ora exequente, cessionária dos créditos e das garantias prestadas, instaurou, em 2/3/2006, contra aquela sociedade uma acção executiva, pelo que, nos termos do art. 323º, nº 2, do CC, se interrompeu a prescrição, decorridos cinco dias, isto é, em 7.3.2006.
Tendo a mutuária sido declarada insolvente, a ora exequente reclamou os seus créditos no processo de insolvência, o que conduziu à suspensão do prazo de prescrição da hipoteca.
Encontrando-se, assim, afastada a extinção da hipoteca, assiste-lhe o direito de ser paga pelo valor da fracção autónoma hipotecada, nos termos do disposto no art.º 686º, nº1, do CC.
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Foi proferido saneador-sentença, que julgou a oposição improcedente e ordenou o prosseguimento da execução.
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Inconformado com aquela decisão, o embargante interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães revogado a sentença, julgando procedente a oposição à execução.
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Inconformada com o decidido, veio agora a exequente/embargada interpor recurso de revista.
Nas suas alegações, em conclusão, diz: Vem o presente recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação que julgou procedente a apelação do recorrente BB, na parte em que considera não se ter verificado a interrupção da prescrição, revogando a Sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância.
O Douto Acórdão ora recorrido, violou o disposto nos artigos 323º e 730º, do CC, por considerar que se extinguiu a hipoteca registada a favor da Exequente, ora recorrente, que se verificam os pressupostos cumulativos exigidos pela al. b), do art.° 730º, do C.C, que não se verificam os pressupostos da interrupção da prescrição previstos no artigo 323º, do C.C.
A ora recorrente não pode conformar-se com tal decisão, porquanto entende que o Meritíssimo Juiz do tribunal de 1ª instância, andou bem, ao decidir como decidiu, que o prazo de prescrição da referida hipoteca, bem como dos respetivos créditos, se mostra interrompido pelo facto de os créditos por ela garantidos, terem sido executados nos autos de Execução 476/06.2TBCV e reclamados nos autos de insolvência 2912/09.7TBPTM.
O Tribunal...
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