Acórdão nº 27768/15.7T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | ABRANTES GERALDES |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
I - AA e BB intentaram a presente acção declarativa contra CC e DD, pedindo que seja declarado que os RR. não cumpriram o contrato-promessa de permuta que celebraram com os AA. em 15-5-15 e que por isso não podem haver dos AA., nem em singelo, nem em dobro, os montantes que deles receberam a título de sinal, nem requerer a execução específica do mesmo contrato.
Alegaram que, por força do contrato-promessa referido, os AA. e os RR. se obrigaram a celebrar uma permuta de imóveis de que eram proprietários; o contrato prometido deveria ser celebrado até 15-8-15; mas os AA. não receberam dos RR. qualquer notificação para a celebração do contrato prometido até ao dia 14-8-15, pelo que, por carta datada de 21-8-15 que dirigiram aos RR., declararam a resolução do contrato.
Os RR. contestaram, impugnando parte dos factos alegados e o efeito jurídico que os AA. pretendem retirar. Alegam que, no limite, apenas estariam numa situação de mora, e não em incumprimento definitivo, porque o prazo previsto no contrato não era um prazo máximo nem definitivo. Os AA. resolveram o contrato invocando a perda de interesse, sem alegarem factos que permitissem comprovar a perda de interesse, sendo que a simples mora não basta para permitir a resolução do contrato.
Deduziram ainda reconvenção, pedindo a execução específica do contrato-promessa de permuta porque os AA. faltaram ao seu cumprimento, não comparecendo à celebração da escritura que os RR. marcaram, dentro do prazo, prorrogado, do contrato que lhes foi indicado pelos colaboradores da imobiliária contratada pelos AA. e que fora aceite pelos AA.
Os AA. replicaram.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença julgando a acção procedente (considerando-se que tal implicava, necessariamente, a improcedente a reconvenção).
Os RR. interpuseram recurso de apelação para que a sentença fosse revogada e substituída por outra que reconhecesse o direito dos RR. à execução específica do contrato-promessa nos termos pedidos na reconvenção, tendo sido proferido acórdão que revogou a sentença e julgou improcedente tanto a acção como a reconvenção.
Foi interposto recurso de revista por parte dos AA., pretendendo a revogação do acórdão recorrido e a reposição da sentença da 1ª instância.
Suscitaram as seguintes questões essenciais: - Nulidade do acórdão, por excesso de pronúncia, uma vez que não foi suscitada pelos RR. a questão de não estar ainda preenchida a condição suspensiva em que o acórdão recorrido fundou o resultado declarado; - Os RR. não cumpriram a sua obrigação de marcarem a escritura pública de permuta até ao dia 15-8-15, de forma a que pudessem ser apresentados pelos recorrentes os documentos de distrate das hipotecas que incidiam sobre a fracção dos recorrentes, pelo que a impossibilidade objectiva para aferir da verificação da condição lhes é exclusivamente imputável; - Nesta acção de simples apreciação negativa, era aos RR. que incumbia provar que não ocorrera a condição cuja falta de verificação seria susceptível de arredar o seu incumprimento, justificando o seu direito ao reembolso do sinal ou à execução específica; - Os recorrentes esclareceram os RR. de que só estariam dispostos a celebrar o negócio nos termos que prometeram se ele se consumasse até ao dia 15-8-15, o que os RR. aceitaram sem reservas; - Foi essa a razão de ser da cláus. 8ª do contrato-promessa, na qual se plasmou que todas as cláusulas consagradas no presente contrato são essenciais à vontade de contratar das partes, esclarecendo que o incumprimento de qualquer delas determinava o incumprimento de todo o contrato, implicando consequências automáticas e imediatas; - A celebração do contrato prometido até um termo final foi determinante da vontade de contratar dos AA., realidade de que os RR. tinham conhecimento, nos termos que ficaram consagrados no contrato; - Os RR. conheciam a vontade real dos AA., pois confessaram no art. 66º da contestação estarem cientes de que a escritura teria de se realizar até ao dia 15-8-15 e de que estavam obrigados a marcar a escritura de permuta; - A data de 15-8-15 era uma data-limite para a marcação da escritura pública de permuta, pelo que o incumprimento desse prazo determinou o incumprimento definitivo do contrato.
Houve contra-alegações.
Cumpre decidir.
II – Factos provados: 1. Os AA. são casados entre si no regime de separação de bens.
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Os AA. são comproprietários, ele na proporção de 1/20 e ela na proporção de 19/20, da fracção autónoma designada pela letra A correspondente ao 1º andar esqº do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na R. …, lote 3….1, em Lisboa, descrito na CRP de Lisboa sob o nº 2…6 da freguesia de …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Parque das Nações sob o art. 4…8.
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Os AA. celebraram com a EE, Lda, um contrato cuja primeira folha se encontra anexo à réplica como doc. nº 1, de cujo cabeçalho consta a indicação de “FF”.
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Os RR. entraram em contacto com a FF EXPO/Olivais e os Srs. GG e HH foram seus interlocutores naquela empresa EE da rede FF.
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Por escritura notarial com a epígrafe “Contrato-Promessa de Permuta com Eficácia Real”, outorgada em 15-5-15, os AA. prometeram permutar com os RR. a fracção autónoma supra descrita em 1.
, pela fracção autónoma designada pelas letras AB, correspondente ao …-D do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na R. …, lote 3…1 descrito na CRP de Lisboa sob o nº 3…3 da freguesia de … e inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Parque das Nações sob o art. 5…0, nos termos e nas condições que constam do documento, onde, entre outras, constam as seguintes cláusulas: 3ª (Ónus e encargos) A permuta será feita com as fracções totalmente livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades de qualquer natureza, nomeadamente das [4] hipotecas [referidas em 12 infra] que incidem sobre a fracção [dos AA.] e da penhora registada a favor do BANCO II, S.A.,.
4ª (Obrigações) É da inteira responsabilidade dos [AA.], no que concerne à fracção [referida em 2 supra] e [dos RR.] no que respeita à fracção [referida em 5 supra], a execução das diligências e os custos relativos à obtenção dos documentos necessários à outorga da escritura de permuta, junto das entidades competentes, nomeadamente CRP, Finanças, DGPC e Câmara Municipal, bem como eventuais uniformizações que se mostrem necessárias à outorga da escritura, cancelamento de quaisquer ónus registados sobre as fracções.
[…] 6ª (Celebração da escritura) 1. A escritura de permuta será celebrada até ao dia 15-8-15, desde que obtida toda a documentação considerada necessária, em data, hora e local a indicar pelos [RR.], por carta registada com aviso de recepção a expedir com a antecedência mínima de 10 dias úteis em relação à data marcada.
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Os [AA.] têm a faculdade de permanecer na fracção [referida 2 supra] por um período posterior à celebração da escritura de permuta.
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Se a permanência prevista no nº anterior ultrapassar o dia 15-9-15, os [AA.] pagarão aos [RR.] a quantia mensal de € 20.000,00 por cada mês que ultrapassar a mencionada data.
(…) 8ª (Boa fé) […] 2. Consideram ambas as partes contraentes que todas as cláusulas consagradas no presente contrato são essenciais à vontade de contratar das partes, pelo que o incumprimento de qualquer delas implica o incumprimento de todo o contrato, com a aplicação das disposições legais e contratuais respectivas.
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O incumprimento do presente contrato confere à parte não faltosa o direito a efectuar a execução específica do contrato, nos termos do art. 830º do CC ou, em alternativa, o direito à indemnização prevista no art. 442º do CC, tal como descrito de seguida: […] 9ª (Comunicações) Todas as comunicações relativas ao presente contrato deverão ser endereçadas aos domicílios das partes constantes do preâmbulo deste documento, salvo se, entretanto, o destinatário tiver indicado ao remetente, por escrito, outro endereço para esse fim.
(…) 11ª (Alterações) Quaisquer alterações a este contrato só serão válidas desde que convencionadas por escrito com menção expressa de cada uma das cláusulas eliminadas e da redacção que passa a ter cada uma das editadas ou modificadas.
(…) 14ª (Eficácia real) Os outorgantes acordam em atribuir eficácia real ao presente contrato promessa de permuta.
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Para efeitos de permuta, as partes outorgantes atribuíram à fracção autónoma de que os AA. são proprietários o valor de € 1.020.000,00 e à fracção autónoma de que os RR. são proprietários o valor de € 550.000,00, pelo que os RR. deveriam pagar aos AA., a título de preço, o valor global de € 470.000,00, dos quais € 23.500,00 caberiam ao A. e € 446.500,00 caberiam à A.
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A título de sinal e princípio de pagamento, os RR. entregaram aos AA., no acto de celebração do contrato-promessa, a quantia de € 100.000,00, dos quais € 5.000,00 atribuídos ao A. e € 95.000,00 atribuídos à A.
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Os RR. estavam cientes de que se encontravam obrigados a marcar a escritura de permuta e que esta teria de se realizar até ao dia 15-8-15.
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No momento em que foi celebrado o contrato-promessa entre as partes, incidiam sobre a fracção dos AA. 3 hipotecas, todas a favor da Caixa Económica JJ, para garantia dos seguintes empréstimos: (i) no valor de € 102.752,36, sendo o montante máximo assegurado de € 145.661,75; (ii) no valor de € 163.605,71, sendo o montante máximo assegurado de € 207.288,43; (iii) no valor de € 32.920,66, sendo o montante máximo assegurado de € 41.710,47.
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Para além das hipotecas supra referidas, sobre a fracção autónoma dos autores incide uma outra hipoteca sobre a proporção...
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