Acórdão nº 1050/09.7TBBGC.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Revista nº 1050/09.7TBBGC.G1.S1.
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou a presente ação com processo comum, no Tribunal da Comarca de ..., contra BB, Lda., CC, DD e EE, formulando um conjunto de pedidos referentes à vida social da ré sociedade de que as demais rés são ou foram sócias ou gerentes.
A ação foi julgada parcialmente procedente.
A respetiva sentença foi notificada aos mandatários das partes, via Citius, em 4-09-2015.
Em 4-10-2015, a autora e as rés vieram comunicar terem acordado na prorrogação do prazo “ que as RR dispõem para interpor recurso da decisão proferida em 24-07-2015, por uma vez e por igual período”, requerendo que fosse admitida tal prorrogação nos termos acordados.
Em 7-10-2015 foi proferido seguinte despacho: “ Face ao acordo das partes prorrogo o prazo para a interposição de recurso por igual período – art. 141º, nº 2 do NCPC”.
Tal despacho foi notificado aos mandatários das partes, via Citius, em 7-10-2015.
Em 19/10/2015, a autora e as rés vieram declarar que “por mútuo acordo, exercem por uma vez e por igual período a faculdade de prorrogação do prazo de 30 dias, acrescido de 10 dias, para a autora interpor nos autos recurso de apelação, tendo por objeto a reapreciação da prova gravada”.
Em 22/10/2015 foi proferido o seguinte despacho: “ Face ao acordo das partes prorrogo o prazo para apresentar alegações de recurso pelo prazo de 30 dias, acrescido de 10 dias, para a autora interpor nos autos recurso de apelação, tendo por objeto a reapreciação da prova gravada – art. 141º, nº 2 do NCPC”.
Tal despacho foi notificado aos mandatários das partes, via Citius, em 23/10/2015.
A autora, em 4/12/2015, interpôs recurso de apelação da aludida sentença, com impugnação da decisão da matéria de facto, acompanhando as alegações das respetivas conclusões, tendo procedido ao pagamento de multa ” pela prática do acto no 3ºdia útil após o termo do prazo”.
No tribunal de 1ª instância foi o recurso de apelação recebido, tendo sido distribuído no Tribunal da Relação de ….
Aqui a Senhora Desembargadora Relatora , depois de ouvir as partes, decidiu, singularmente, rejeitar o recurso por extemporâneo.
Reclamando a apelante para a conferência, foi mantido o despacho de rejeição do recurso.
Deste acórdão interpôs a autora a presente revista, tendo neste Supremo Tribunal sido o objeto deste recurso conhecido nos termos do art. 656º do Cód. de Proc. Civil, de forma singular e sumária, negando-se a revista...
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