Acórdão nº 628/14.1TBBGC-C.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO l.

AA, residente no Bairro de …, Quinta …, Lote 73, 4.º esq., em Bragança, instaurou acção de prestação de contas, com processo especial, contra BB, residente em 5, Av. …, 9…0 …, França, pedindo que este seja condenado na apresentação das contas da sua administração desde 1998 até 2006.

A acção foi, por sentença, julgada procedente, nos termos do disposto no artigo 1014.º-A, n.º 5 do antigo CPC (correspondente ao artigo 942.º, n.º 5, do novo CPC), condenando-se o R a prestar contas da sua administração desde 02.10.1998.

Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1014.º-A, n.º 5 do CPC, o R apresentou contas sem dar cumprimento ao disposto no artigo 1016.º, n.º 1, do CPC, tendo sido determinada a rejeição das mesmas e a apresentação de contas pela A.

Inconformado, o R interpôs recurso de agravo de tal despacho.

O Tribunal da Relação do Porto julgou não provido o agravo e confirmou o despacho que determinou a apresentação de contas pela A.

Notificada para esse efeito, conforme o disposto no artigo 1015.º, n.º 1 do CPC (correspondente ao artigo 943.º, n.º 1 do novo CPC), a Autora veio apresentar as contas constantes de fls. 333-338 e pediu que o R seja condenado a pagar-lhe metade do saldo positivo apurado, no valor de € 75.748,54, acrescido dos respectivos juros moratórios desde 04.09.2006, até integral e efectivo pagamento.

Foi proferida decisão nos termos do disposto no artigo 943.º, n.º 2, do CPC.

Na decisão proferida, foi decidido aprovar parcialmente as contas apresentadas pela Autora e, por conseguinte, condenar o R a pagar-lhe o valor de € 31.360,07 (trinta e um mil trezentos e sessenta euros e sete cêntimos), acrescido de juros de mora contados desde 07.11.2008, até efectivo e integral pagamento.

Inconformados com tal decisão, Autora e Réu interpuseram recurso contra a mesma, tendo a Relação de …, por Acórdão de 16.02.2017, decidido «julgar parcialmente procedente o recurso do Réu e parcialmente procedente o recurso da Autora, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência, condenar o Réu a pagar à Autora o montante de € 47.054,91».

4.

Inconformado, o Réu, BB, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª.

De acordo com as regras da experiência e a prudente convicção, perante a P.I., os factos e as decisões tomadas nos autos em causa não pode ser considerado que o réu tenha que prestar contas no período compreendido entre 2000 e 2006, sob pena de se violar o princípio estabelecido no artigo 615, n.º 1 alínea d) segunda parte do C.P.C.

  1. Tal como a douta sentença proferida nos autos (a fls. 197 a 200), determina, que a autora requer a prestação de contas desde 1988 a 2000 e estar o réu obrigado a prestar contas neste período, desde 2/10/1988 a 2000 (fls. l98 e 199).

  2. Deste modo o douto acórdão recorrido viola o artigo 615°, n.º 1, al. d) segunda parte, do C.P.C., ao considerar que a sentença recorrida podia conhecer de questões de que não devia tomar conhecimento, e não padece de nulidade.

  3. Apenas pode reagir à decisão tomada na sentença, neste caso quanto a admissão dos documentos, através do recurso, tal como decorre das regras estabelecidas nos artigos 613° a 617°, 627°, 639°, 640° do CPC, uma vez que não teve o réu oportunidade de o fazer anteriormente, nos termos do artigo 415° do CPC.

  4. Foi apenas apresentado o articulado (a fls. 337), em 9/5/2013, e um requerimento em 30/4/2015 com duas folhas, com os títulos emendados "Relatório de rendas" e "património comum", com os dizeres que lá se encontram inscritos, e uma factura simplificada, fls. 364, 365 e 366, (que se encontram localizadas a seguir a fls. 339 dos autos) que foram impugnados pelo réu.

  5. Além das folhas pessoalmente apresentadas pela autora em 30/4/2015, (passados mais de dois anos, quando foi notificada para presentar as contas em 21/2/2013), nada mais foi entregue pela autora, nem relatórios de gestão, nem juntou quaisquer documentos aos autos.

  6. Além de não terem sido apresentados documentos ou relatórios de gestão que disse apresentar, nunca foram apresentadas quaisquer contas sob a forma de Conta Corrente, onde devia ser especificada a proveniência das receitas e aplicação das despesas, com o respectivo saldo.

  7. Também não foram apresentadas em duplicado e instruídas com quaisquer documentos justificativos dos valores apresentados.

  8. A prática dos actos fora do prazo estabelecido decorrente da lei ou fixado judicialmente, extingue direito de praticar o acto, motivo pelo qual, independentemente da sua validade, não deviam ter sido aceites as peças processuais, entregues passados mais de dois anos, sob pena de ser violando o artigo 139° e 423° do C.P.C.

  9. Quando se considere que o réu não as apresentou as contas sob a forma de conta corrente no prazo devido, as contas que o autor pode apresentar, nos termos do artigo 943°CPC, devem ser apresentadas sob a forma de conta corrente, obedecendo aos requisitos legais, tal como determina o n.º 1 deste artigo.

  10. A mera indicação discricionária de valores globais discricionários, sem apresentação de documentos comprovativos, não possibilita conhecer a proveniência e o momento desses valores, não permitindo que que as mesmas sejam julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, que deve obter as informações e realizar as averiguações convenientes, podendo incumbir pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo autor, nos termos do n.° 2 do artigo 943° do CPC.

  11. A admissão das contas pela autora sem a forma de conta corrente, tal como considera o douto acórdão recorrido, viola o principio do n.º 1, do artigo 943° do CPC.

  12. Quando o autor apresente as contas de forma imprecisa e incompleta deve ser convidado a perfeiçoa-las e serem obtidas as informações e realizadas as averiguações convenientes, não tendo o juiz de aprovar as contas necessariamente, devendo proferir decisão justa. Ao ter decidido em contrario, o tribunal a quo viola a regra imposta pelo n.° 2 do artigo 943° do CPC.

  13. Deviam as contas da A. ter sido consideradas como não apresentadas e o réu absolvido da instância, como estabelece o n.º 4 do artigo 943° do CPC.

  14. De acordo com o princípio do artigo 674°, n° 3, e as normas que se consideram violadas, deve ser apreciado se existe ofensa de disposição legal na apreciação da prova, por não serem alterados para não provados, pelo tribunal a quo, os factos; 3, 7, 9, 10, 11 e 12 da matéria de facto, considerada provada na lª instância.

  15. A livre apreciação da prova, não abrange os factos para cuja prova se exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos (artigo 607° n.º 5 C.P.C.) 17ª.

    Dado que esta questão foi julgada improcedente pelo douto acórdão do tribunal a quo, deve ser apreciada em sede de recurso dado ser legalmente exigido, no mínimo, obter as informações e realizar as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo autor, como impõe o...

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