Acórdão nº 56277/09.1YIPRT.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | TÁVORA VICTOR |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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RELATÓRIO.
Acordam na 7ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça.
AA - Combustíveis, Lda. instaurou injunção contra BB - Estamparia e Acabamentos Têxteis, Lda., pedindo o pagamento da quantia de 116.769,65 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de 11,20%, até efectivo pagamento.
Tendo sido decretada a insolvência da Autora AA e considerando-se extinto o mandato do advogado que a patrocinava, por acórdão de 10-01-2013 foi notificado o administrador da insolvência para constituir novo mandatário no prazo de 20 dias sob pena de suspensão da instância este não fez nem disse ou requereu o que quer que fosse, pelo que face àquela inércia tal foi declarado a 10 de Abril.
O Tribunal da Relação, anulando a decisão, determinou a ampliação da base instrutória.
A Autora foi declarada insolvente por sentença de 06-06-2012, transitada em julgado em 28-06-2012, com a consequente declaração de caducidade do mandato conferido ao Ex.mo Advogado. Notificada a Senhora Administradora da massa insolvente para constituir mandatário, não o fez e foi declarada a suspensão da instância e, decorridos seis meses, a deserção da instância.
Do despacho de deserção da instância, recorreu a Massa Insolvente de AA - Combustíveis, Lda., concluindo a sua alegação da forma subsequente: «1 - Os despachos de 10/04/2015 e 14/03/2016 não foram notificados à ora recorrente.
2 - Tais despachos, erradamente, foram notificados ao anterior advogado da Insolvente e cujo mandato foi declarado caduco por despacho de 03/11/2014.
3 - Tais notificações foram efectuadas em pessoa que não tinha poderes para representar a Massa Insolvente.
4 - Assim sendo, há clara omissão de notificação desses despachos e que influíram no exame ou na decisão, pois não foi dada a possibilidade à Massa Insolvente, Autora/recorrente, para exercer o contraditório (art. 3º, nº 3 do CPC) e poder justificar a demora na constituição de novo mandatário.
Tal omissão gera a nulidade de todos os actos posteriores ao despacho de 03/11/2014, mormente, a decisão ora em crise.
Sem prescindir: 5 - Por despacho de 10/04/2015 foi declarada a suspensão da instância nos termos do disposto no art.º 47º, nº 3, al. a) do CPC, por falta de constituição de novo mandatário.
6 - Dispõe o nº 3 do artigo 276º, do CPC o seguinte: “se a parte demorar a constituição de novo advogado, pode qualquer outra parte requerer que seja notificada para o constituir dentro do prazo que for fixado; a falta de constituição dentro deste prazo tem os mesmos efeitos que a falta de constituição inicial”.
7 - A outra parte nada requereu, pelo que a suspensão não cessou e logo não pode haver lugar à deserção da instância.
8 - Sendo certo que, na pendência da suspensão, a parte (Autora) veio juntar novo mandato (sendo irrelevante que o fizesse a favor do anterior advogado da insolvente) fazendo cessar a demora na constituição de novo advogado e fazendo cessar a suspensão da instância.
9- Fez, pois, o Tribunal errada interpretação do disposto nos arts.º 47º e 276º do CPC, pois que, a demora na constituição de novo advogado não pode levar à deserção da instância».
Respondeu a recorrida BB – Estamparia e Acabamentos Têxteis, Lda., alegando em conclusão: «1) O despacho de 10/04/2015, declarando a suspensão da instância, não foi, de facto, notificado à Sra. Administradora de Insolvência, mas decorre do despacho de 03/11/2014, conhecido da recorrente, do qual é uma consequência legal; 2) Como tal, e claramente, essa (aparente) omissão não interfere no exame ou decisão da causa e, como tal, não produz nulidade; 3) Considerando a data (16/03/2016) de outorga do mandato forense e a data presumida (17/03/2016) da notificação da possibilidade de extinção da instância por deserção, o tribunal a quo observou plenamente o princípio do contraditório estabelecido no art.º 3.º, n.º 3, do CPC; 4) A recorrente não se pronunciou, no prazo legal, sobre o despacho de 14/03/2016 (susceptibilidade de extinção da instância por deserção), limitando-se a juntar aos autos, em 17/03/2016, procuração forense; 5) Inexiste, assim, nulidade em relação à notificação de tal despacho, sendo certo que o Ilustre Patrono da recorrente conhecia o teor do mesmo despacho, bem como, aliás, o de todos os despachos anteriores; 6) Em todo o caso, a arguição das ditas nulidades em sede do presente recurso é extemporânea, atento o disposto no art.º 199.º do CPC, em conjugação com o vertido nas alíneas 3) e 4), que antecedem, nada havendo a censurar à decisão que determinou a extinção da instância por deserção».
Os Juízes do Tribunal da Relação do Porto julgaram procedente a apelação e, revogando a decisão recorrida, determinaram o regular prosseguimento dos legais termos do processo.
Daí o presente recurso de revista interposto pela Ré “BB - Estamparia Acabamentos Têxteis Lda.” tendo a mesma pedido que se revogue o acórdão da Relação, confirmando a sentença proferida pelo Tribunal de 2ª instância.
Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.
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