Acórdão nº 56277/09.1YIPRT.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelTÁVORA VICTOR
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

    Acordam na 7ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça.

    AA - Combustíveis, Lda. instaurou injunção contra BB - Estamparia e Acabamentos Têxteis, Lda., pedindo o pagamento da quantia de 116.769,65 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de 11,20%, até efectivo pagamento.

    Tendo sido decretada a insolvência da Autora AA e considerando-se extinto o mandato do advogado que a patrocinava, por acórdão de 10-01-2013 foi notificado o administrador da insolvência para constituir novo mandatário no prazo de 20 dias sob pena de suspensão da instância este não fez nem disse ou requereu o que quer que fosse, pelo que face àquela inércia tal foi declarado a 10 de Abril.

    O Tribunal da Relação, anulando a decisão, determinou a ampliação da base instrutória.

    A Autora foi declarada insolvente por sentença de 06-06-2012, transitada em julgado em 28-06-2012, com a consequente declaração de caducidade do mandato conferido ao Ex.mo Advogado. Notificada a Senhora Administradora da massa insolvente para constituir mandatário, não o fez e foi declarada a suspensão da instância e, decorridos seis meses, a deserção da instância.

    Do despacho de deserção da instância, recorreu a Massa Insolvente de AA - Combustíveis, Lda., concluindo a sua alegação da forma subsequente: «1 - Os despachos de 10/04/2015 e 14/03/2016 não foram notificados à ora recorrente.

    2 - Tais despachos, erradamente, foram notificados ao anterior advogado da Insolvente e cujo mandato foi declarado caduco por despacho de 03/11/2014.

    3 - Tais notificações foram efectuadas em pessoa que não tinha poderes para representar a Massa Insolvente.

    4 - Assim sendo, há clara omissão de notificação desses despachos e que influíram no exame ou na decisão, pois não foi dada a possibilidade à Massa Insolvente, Autora/recorrente, para exercer o contraditório (art. 3º, nº 3 do CPC) e poder justificar a demora na constituição de novo mandatário.

    Tal omissão gera a nulidade de todos os actos posteriores ao despacho de 03/11/2014, mormente, a decisão ora em crise.

    Sem prescindir: 5 - Por despacho de 10/04/2015 foi declarada a suspensão da instância nos termos do disposto no art.º 47º, nº 3, al. a) do CPC, por falta de constituição de novo mandatário.

    6 - Dispõe o nº 3 do artigo 276º, do CPC o seguinte: “se a parte demorar a constituição de novo advogado, pode qualquer outra parte requerer que seja notificada para o constituir dentro do prazo que for fixado; a falta de constituição dentro deste prazo tem os mesmos efeitos que a falta de constituição inicial”.

    7 - A outra parte nada requereu, pelo que a suspensão não cessou e logo não pode haver lugar à deserção da instância.

    8 - Sendo certo que, na pendência da suspensão, a parte (Autora) veio juntar novo mandato (sendo irrelevante que o fizesse a favor do anterior advogado da insolvente) fazendo cessar a demora na constituição de novo advogado e fazendo cessar a suspensão da instância.

    9- Fez, pois, o Tribunal errada interpretação do disposto nos arts.º 47º e 276º do CPC, pois que, a demora na constituição de novo advogado não pode levar à deserção da instância».

    Respondeu a recorrida BB – Estamparia e Acabamentos Têxteis, Lda., alegando em conclusão: «1) O despacho de 10/04/2015, declarando a suspensão da instância, não foi, de facto, notificado à Sra. Administradora de Insolvência, mas decorre do despacho de 03/11/2014, conhecido da recorrente, do qual é uma consequência legal; 2) Como tal, e claramente, essa (aparente) omissão não interfere no exame ou decisão da causa e, como tal, não produz nulidade; 3) Considerando a data (16/03/2016) de outorga do mandato forense e a data presumida (17/03/2016) da notificação da possibilidade de extinção da instância por deserção, o tribunal a quo observou plenamente o princípio do contraditório estabelecido no art.º 3.º, n.º 3, do CPC; 4) A recorrente não se pronunciou, no prazo legal, sobre o despacho de 14/03/2016 (susceptibilidade de extinção da instância por deserção), limitando-se a juntar aos autos, em 17/03/2016, procuração forense; 5) Inexiste, assim, nulidade em relação à notificação de tal despacho, sendo certo que o Ilustre Patrono da recorrente conhecia o teor do mesmo despacho, bem como, aliás, o de todos os despachos anteriores; 6) Em todo o caso, a arguição das ditas nulidades em sede do presente recurso é extemporânea, atento o disposto no art.º 199.º do CPC, em conjugação com o vertido nas alíneas 3) e 4), que antecedem, nada havendo a censurar à decisão que determinou a extinção da instância por deserção».

    Os Juízes do Tribunal da Relação do Porto julgaram procedente a apelação e, revogando a decisão recorrida, determinaram o regular prosseguimento dos legais termos do processo.

    Daí o presente recurso de revista interposto pela Ré “BB - Estamparia Acabamentos Têxteis Lda.” tendo a mesma pedido que se revogue o acórdão da Relação, confirmando a sentença proferida pelo Tribunal de 2ª instância.

    Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.

    ...

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