Acórdão nº 8781/15.0T8STB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

AA intentou processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra BB, Lda, apresentando requerimento em formulário, nos termos do artigo 98.º-C do Código de Processo do Trabalho.

Frustrada a tentativa de conciliação na audiência de partes, o empregador apresentou o articulado motivador do despedimento, argumentando com a regularidade do procedimento disciplinar e com a existência de justa causa para o despedimento, sanção esta que sustenta ser proporcionada e adequada às infrações cometidas.

O trabalhador contestou invocando a caducidade do direito de aplicar a sanção de despedimento, a qual foi objeto de decisão em sede de despacho saneador, tendo sido declarada procedente e consequentemente declarado ilícito o despedimento do trabalhador, nos termos e para efeitos do disposto no art.º 389.º Código do Trabalho.

Prosseguiram os autos para conhecimento dos restantes pedidos deduzidos pelo trabalhador, que são os seguintes:

  1. Diferenças salariais devidas em consequência da redução ilegal da sua retribuição base mensal, no valor global de € 52.756,20; b) A quantia de € 2.850,00, relativa ao subsídio de Natal de 2012, bem como a quantia de € 311,60, a título de despesas de caixa cujos comprovativos foram devidamente entregues; c) As quantias que deixou de receber desde 14/09/2015 até ao trânsito em julgado da sentença (retribuição e subsídios), tudo com referência à sua retribuição base à data do despedimento (€ 4.632,00 acrescida do respetivo subsídio de alimentação no valor mensal de € 150,26), deduzido da quantia paga em setembro de 2015, as quais, na presente data, ascendem a € 22.191,16; d) Indemnização pelos danos causados devido à cessação da utilização da viatura automóvel que lhe estava atribuída, e nas condições que lhe estava atribuída, a fixar no valor mensal de € 400,00, e que na data em que o pedido foi formulado ascendia a € 1.600,00; e) Indemnização pelos danos causados devido à cessação da utilização do telemóvel que lhe estava atribuído, e nas condições que lhe estava atribuído, a fixar no valor mensal de € 25,00, e que na data em que o pedido foi formulado ascendia a € 100,00; f) Juros de mora sobre todas as quantias devidas, à taxa de 4% desde a data de vencimento de cada prestação até que ocorra o efetivo e integral pagamento; g) A quantia de € 3.300,00, a título de danos não patrimoniais; h) A declaração de ilicitude do seu despedimento e a condenação do empregador a pagar-lhe as retribuições de tramitação, bem como a indemnização de antiguidade.

    1. O empregador interpôs recurso de apelação do despacho saneador na parte em que declarou caducado o direito de aplicar a sanção de despedimento, o qual subiu apenas com o que foi interposto da sentença final.

    2. Os autos prosseguiram e procedeu-se a julgamento, tendo o trabalhador optado pela indemnização em substituição da reintegração.

    3. Foi proferida sentença que decidiu: - Julgar a ação parcialmente procedente, declarando o despedimento do trabalhador ilícito; - Condenar o empregador a pagar ao trabalhador uma indemnização de antiguidade, correspondente a € 4.632,00 por cada ano completo ou fração de antiguidade, desde 05/09/2008 e até ao trânsito em julgado da decisão final do processo; - Condenar o empregador a pagar ao trabalhador a remuneração base mensal de € 4. 632,00 + € 150,26 (subsídio de refeição), desde a data do despedimento (14.09.2015) e até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, incluindo subsídios de férias e de Natal, deduzindo as importâncias referidas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do art.º 390.º do Código do Trabalho, e bem assim com dedução do montante pago pelo empregador ao trabalhador de € 1.569,88, o que será liquidado no respetivo incidente, regulado nos artigos 358.º e seguintes do Novo Código de Processo Civil; - Condenar o empregador a pagar ao trabalhador as diferenças salariais devidas em consequência da redução da retribuição base no montante de € 52.756,20; - Condenar o empregador a pagar ao trabalhador a quantia de € 2.850,00, relativa a subsídio de Natal de 2012; - Condenar o empregador a pagar ao trabalhador a quantia referente ao valor dos benefícios económicos que este último retirava das prestações em espécie pelo uso da viatura e do telemóvel, desde o 30.º dia anterior à data de propositura da ação até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal a proferir em sede de incidente de liquidação de sentença; - Condenar o empregador a pagar ao trabalhador juros de mora, à taxa a que se refere o art.º 559.º n.º 1 do Código Civil, desde a data de trânsito em julgado da decisão final do processo, sobre as quantias devidas ao trabalhador, desde a liquidação, quanto às que resultarem da liquidação em execução de sentença; - Condenar o empregador a pagar ao trabalhador a quantia de € 2.500,00 a título de indemnização de danos morais; - Condenar as partes em custas na proporção do decaimento; - Fixar à ação o valor de € 94.390,20, nos termos do art.º 98.º-P do Código de Processo do Trabalho.

    4. Inconformada com a decisão proferida no despacho saneador e na sentença, o empregador interpôs recursos de apelação.

    5. O Tribunal da Relação proferiu acórdão com o seguinte dispositivo: “ Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora em julgar: I - Procedente a apelação incidente sobre o despacho que declarou a verificação da exceção de caducidade do direito de aplicar a sanção de despedimento e o declarou ilícito, revogar o despacho recorrido e julgar improcedente a exceção perentória da caducidade do direito da empregadora sancionar o trabalhador, devendo ser efetuada audiência de julgamento para produção de prova relativamente aos factos integradores da nota de culpa e defesa do trabalhador, proferindo-se, após, nova decisão que aplique o direito aos factos apurados e conforme o que se decidir quanto à licitude do despedimento, assim deverá apreciar e decidir os pedidos que pressupõem esta apreciação prévia.

    II – Parcialmente procedente a apelação da sentença e revogá-la na parte em que condenou a ré:

  2. A pagar ao A. uma indemnização de antiguidade, correspondente a € 4.632,00 por cada ano completo ou fração de antiguidade e até ao trânsito em julgado da decisão final do processo; b) A pagar ao A. a remuneração base mensal de € 4 632 + 150,26 (subsídio de refeição), desde a data do despedimento (14.09.2015) e até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, incluindo subsídios de férias e de Natal, mas com dedução das importâncias referidas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do art.º 390.º do CT, e bem assim com dedução do montante pago pela R. ao A. de € 1569,88, o que será liquidado no respetivo incidente, regulado nos artigos 358.º e seguintes do Código de Processo Civil; c) A pagar ao A. a quantia referente aos valores dos benefícios económicos que o A. retirava das prestações em espécie pelo uso da viatura e do telemóvel, desde o 30.º dia anterior à data de propositura da ação até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal a proferir em sede de incidente de liquidação de sentença; d) A pagar ao A. os juros de mora sobre as quantias atrás referidas; e) A pagar ao A. a quantia de € 2.500,00 a título de compensação por danos não patrimoniais; f) Confirmar, quanto ao mais, a sentença recorrida.

    Custas pelo apelado na apelação do despacho saneador.

    Custas pela apelante e pelo apelado, na proporção de 5/9 para a primeira e 4/9 para o segundo, quanto à apelação da sentença.” 7.

    Inconformado com esta decisão, o trabalhador interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: A. O presente recurso vem interposto do Acórdão de fls., que julgando procedente a Apelação, decidiu revogar o despacho saneador recorrido e julgar não...

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