Acórdão nº 8781/15.0T8STB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | CHAMBEL MOURISCO |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
AA intentou processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra BB, Lda, apresentando requerimento em formulário, nos termos do artigo 98.º-C do Código de Processo do Trabalho.
Frustrada a tentativa de conciliação na audiência de partes, o empregador apresentou o articulado motivador do despedimento, argumentando com a regularidade do procedimento disciplinar e com a existência de justa causa para o despedimento, sanção esta que sustenta ser proporcionada e adequada às infrações cometidas.
O trabalhador contestou invocando a caducidade do direito de aplicar a sanção de despedimento, a qual foi objeto de decisão em sede de despacho saneador, tendo sido declarada procedente e consequentemente declarado ilícito o despedimento do trabalhador, nos termos e para efeitos do disposto no art.º 389.º Código do Trabalho.
Prosseguiram os autos para conhecimento dos restantes pedidos deduzidos pelo trabalhador, que são os seguintes:
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Diferenças salariais devidas em consequência da redução ilegal da sua retribuição base mensal, no valor global de € 52.756,20; b) A quantia de € 2.850,00, relativa ao subsídio de Natal de 2012, bem como a quantia de € 311,60, a título de despesas de caixa cujos comprovativos foram devidamente entregues; c) As quantias que deixou de receber desde 14/09/2015 até ao trânsito em julgado da sentença (retribuição e subsídios), tudo com referência à sua retribuição base à data do despedimento (€ 4.632,00 acrescida do respetivo subsídio de alimentação no valor mensal de € 150,26), deduzido da quantia paga em setembro de 2015, as quais, na presente data, ascendem a € 22.191,16; d) Indemnização pelos danos causados devido à cessação da utilização da viatura automóvel que lhe estava atribuída, e nas condições que lhe estava atribuída, a fixar no valor mensal de € 400,00, e que na data em que o pedido foi formulado ascendia a € 1.600,00; e) Indemnização pelos danos causados devido à cessação da utilização do telemóvel que lhe estava atribuído, e nas condições que lhe estava atribuído, a fixar no valor mensal de € 25,00, e que na data em que o pedido foi formulado ascendia a € 100,00; f) Juros de mora sobre todas as quantias devidas, à taxa de 4% desde a data de vencimento de cada prestação até que ocorra o efetivo e integral pagamento; g) A quantia de € 3.300,00, a título de danos não patrimoniais; h) A declaração de ilicitude do seu despedimento e a condenação do empregador a pagar-lhe as retribuições de tramitação, bem como a indemnização de antiguidade.
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O empregador interpôs recurso de apelação do despacho saneador na parte em que declarou caducado o direito de aplicar a sanção de despedimento, o qual subiu apenas com o que foi interposto da sentença final.
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Os autos prosseguiram e procedeu-se a julgamento, tendo o trabalhador optado pela indemnização em substituição da reintegração.
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Foi proferida sentença que decidiu: - Julgar a ação parcialmente procedente, declarando o despedimento do trabalhador ilícito; - Condenar o empregador a pagar ao trabalhador uma indemnização de antiguidade, correspondente a € 4.632,00 por cada ano completo ou fração de antiguidade, desde 05/09/2008 e até ao trânsito em julgado da decisão final do processo; - Condenar o empregador a pagar ao trabalhador a remuneração base mensal de € 4. 632,00 + € 150,26 (subsídio de refeição), desde a data do despedimento (14.09.2015) e até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, incluindo subsídios de férias e de Natal, deduzindo as importâncias referidas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do art.º 390.º do Código do Trabalho, e bem assim com dedução do montante pago pelo empregador ao trabalhador de € 1.569,88, o que será liquidado no respetivo incidente, regulado nos artigos 358.º e seguintes do Novo Código de Processo Civil; - Condenar o empregador a pagar ao trabalhador as diferenças salariais devidas em consequência da redução da retribuição base no montante de € 52.756,20; - Condenar o empregador a pagar ao trabalhador a quantia de € 2.850,00, relativa a subsídio de Natal de 2012; - Condenar o empregador a pagar ao trabalhador a quantia referente ao valor dos benefícios económicos que este último retirava das prestações em espécie pelo uso da viatura e do telemóvel, desde o 30.º dia anterior à data de propositura da ação até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal a proferir em sede de incidente de liquidação de sentença; - Condenar o empregador a pagar ao trabalhador juros de mora, à taxa a que se refere o art.º 559.º n.º 1 do Código Civil, desde a data de trânsito em julgado da decisão final do processo, sobre as quantias devidas ao trabalhador, desde a liquidação, quanto às que resultarem da liquidação em execução de sentença; - Condenar o empregador a pagar ao trabalhador a quantia de € 2.500,00 a título de indemnização de danos morais; - Condenar as partes em custas na proporção do decaimento; - Fixar à ação o valor de € 94.390,20, nos termos do art.º 98.º-P do Código de Processo do Trabalho.
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Inconformada com a decisão proferida no despacho saneador e na sentença, o empregador interpôs recursos de apelação.
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O Tribunal da Relação proferiu acórdão com o seguinte dispositivo: “ Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora em julgar: I - Procedente a apelação incidente sobre o despacho que declarou a verificação da exceção de caducidade do direito de aplicar a sanção de despedimento e o declarou ilícito, revogar o despacho recorrido e julgar improcedente a exceção perentória da caducidade do direito da empregadora sancionar o trabalhador, devendo ser efetuada audiência de julgamento para produção de prova relativamente aos factos integradores da nota de culpa e defesa do trabalhador, proferindo-se, após, nova decisão que aplique o direito aos factos apurados e conforme o que se decidir quanto à licitude do despedimento, assim deverá apreciar e decidir os pedidos que pressupõem esta apreciação prévia.
II – Parcialmente procedente a apelação da sentença e revogá-la na parte em que condenou a ré:
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A pagar ao A. uma indemnização de antiguidade, correspondente a € 4.632,00 por cada ano completo ou fração de antiguidade e até ao trânsito em julgado da decisão final do processo; b) A pagar ao A. a remuneração base mensal de € 4 632 + 150,26 (subsídio de refeição), desde a data do despedimento (14.09.2015) e até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, incluindo subsídios de férias e de Natal, mas com dedução das importâncias referidas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do art.º 390.º do CT, e bem assim com dedução do montante pago pela R. ao A. de € 1569,88, o que será liquidado no respetivo incidente, regulado nos artigos 358.º e seguintes do Código de Processo Civil; c) A pagar ao A. a quantia referente aos valores dos benefícios económicos que o A. retirava das prestações em espécie pelo uso da viatura e do telemóvel, desde o 30.º dia anterior à data de propositura da ação até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal a proferir em sede de incidente de liquidação de sentença; d) A pagar ao A. os juros de mora sobre as quantias atrás referidas; e) A pagar ao A. a quantia de € 2.500,00 a título de compensação por danos não patrimoniais; f) Confirmar, quanto ao mais, a sentença recorrida.
Custas pelo apelado na apelação do despacho saneador.
Custas pela apelante e pelo apelado, na proporção de 5/9 para a primeira e 4/9 para o segundo, quanto à apelação da sentença.” 7.
Inconformado com esta decisão, o trabalhador interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: A. O presente recurso vem interposto do Acórdão de fls., que julgando procedente a Apelação, decidiu revogar o despacho saneador recorrido e julgar não...
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