Acórdão nº 1964/14.2TCLRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1.

A sociedade AA - Reparação e Manutenção Industrial, Lda (A.), intentou, em 01/04/2014, ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra a sociedade BB, S.A. (R.), alegando, no essencial, que: .

No exercício da sua atividade comercial de aluguer de tendas e respetivos acessórios, a A. apresentou, em 04/04/2012, à Câmara Municipal de …, um orçamento para aluguer de uma tenda com estrutura em alumínio amodizado com tela PVC de cobertura e laterais, a fim de ser instalada no “Festival CC”, promovido por aquela Câmara; .

A A. comprou a referida tenda em 09/04/2012 pelo preço de € 11.008,50, incluindo IVA; .

Aceite o sobredito orçamento, a A., em data anterior a 13/07/2012, montou a referida tenda, dando-a de aluguer para a realização do evento, no período de 13 a 29 de julho do mesmo ano, no Pavilhão ... da cidade de …, após o que a mesma foi mantida no local a aguardar a respetiva desmontagem pelo A.

.

Porém, aproveitando-se da ausência da A. e contra a vontade desta, em 31/07/2012, a R. procedeu à desmontagem dessa tenda, transportando-a para as suas instalações, recusando-se a devolvê-la à A.; .

Desde 2010, a A. vinha utilizando a mencionada tenda, no exercício da sua atividade, montando-a e desmontando-a, mediante alugueres a clientes para a realização de eventos, com exclusão de outrem, agindo como sua dona e possuidora; .

Com a privação daquela tenda por parte da R., a A. ficou impedida de exercer a sua atividade, sofrendo um prejuízo que, à data da propositura da ação, ascende a € 23.250,00.

Concluiu a pedir que: a) – Seja reconhecido o direito de propriedade da A. sobre a indicada tenda; b) – Seja condenada a R. a restituir-lhe a mesma no estado de conservação em que se encontrava em 31/08/2012; c) – Seja condenada a R. a pagar-lhe uma indemnização pelo prejuízo sofrido, computada em € 23.250,00, à data da propositura da ação, e ainda no que se vier a liquidar posteriormente até à restituição da tenda.

  1. A R. contestou a ação, sustentando que: .

    Em 13/04/2011, a referida tenda tinha sido objeto de penhora no âmbito de um processo de execução que correu termos sob o n.º 1861/11.6 TBBRG, instaurado pela ora R. contra a sociedade DD, Lda, de que era sócia gerente EE, também sócia gerente da ora A.; .

    Tal penhora compreendeu todos os bens que então se encontravam no armazém daquela executada sito em … e que ficaram então confiados à fiel depositária EE, conforme auto reproduzido a fls. 62-67; .

    Em 8/06/2012, os referidos bens foram adjudicados à R., tendo sido passado título de transmissão em 30/07/2012; .

    Porém, nunca mais se tendo sabido do paradeiro dos bens penhorados e adjudicados, a R. acabou por tomar conhecimento de que desses bens fazia parte a tenda que a A. montara em … para o “Festival CC”, razão pela qual a R. a desmontou e recolheu.

    Concluiu pela improcedência da ação.

  2. Findos os articulados, foi fixado o valor da causa em € 34.258,50 e proferido saneador tabelar, procedendo-se, de seguida, à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova.

  3. Realizada a audiência final, foi proferida a sentença de fls. 193-204, datada de 30/07/2015, a julgar a ação parcialmente procedente, decidindo-se o seguinte: a) – reconhecer a A. como proprietária da tenda reivindicada; b) – condenar a R. a entregar à A. todo o material que compõe a referida tenda; c) – condenar a R. a pagar à A. o valor anual de € 6.800,00, desde 31/07/2012 até efetiva entrega desse material.

  4. Inconformada com tal decisão, a R. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, através do acórdão de fls. 364-375, datado de 04/04/2017, revogou a decisão recorrida, absolvendo a R. do pedido.

  5. Desta feita, vêm agora os A.A. pedir revista, formulando as seguintes conclusões: 1.ª – Em ação de reivindicação, sendo invocada a aquisição derivada do bem reivindicado, torna-se necessário provar que o direito de propriedade já existia no transmitente; 2.ª - Consta dos factos provados que a referida tenda, com o logotipo DD, foi adquirida pela A. à transmitente, sociedade comercial DD - Fabrico, Aluguer e Venda de Tendas, Ld.ª; 3.ª - Nessa sequência, DD emitiu a fatura n.º A 1…3, datada de 09/04/2012 respeitante ao material que compõe a referida tenda; 4.ª - A R. alega ter adquirido os materiais que compõem a tenda em processo executivo, que moveu contra a DD, no qual foram penhorados todos os bens da mesma; 5.ª - Ao indicar aqueles bens à penhora, a R. fê-lo na convicção de os mesmos eram propriedade da executada, DD; 6.ª - Ou seja...

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