Acórdão nº 1964/14.2TCLRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | TOMÉ GOMES |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1.
A sociedade AA - Reparação e Manutenção Industrial, Lda (A.), intentou, em 01/04/2014, ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra a sociedade BB, S.A. (R.), alegando, no essencial, que: .
No exercício da sua atividade comercial de aluguer de tendas e respetivos acessórios, a A. apresentou, em 04/04/2012, à Câmara Municipal de …, um orçamento para aluguer de uma tenda com estrutura em alumínio amodizado com tela PVC de cobertura e laterais, a fim de ser instalada no “Festival CC”, promovido por aquela Câmara; .
A A. comprou a referida tenda em 09/04/2012 pelo preço de € 11.008,50, incluindo IVA; .
Aceite o sobredito orçamento, a A., em data anterior a 13/07/2012, montou a referida tenda, dando-a de aluguer para a realização do evento, no período de 13 a 29 de julho do mesmo ano, no Pavilhão ... da cidade de …, após o que a mesma foi mantida no local a aguardar a respetiva desmontagem pelo A.
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Porém, aproveitando-se da ausência da A. e contra a vontade desta, em 31/07/2012, a R. procedeu à desmontagem dessa tenda, transportando-a para as suas instalações, recusando-se a devolvê-la à A.; .
Desde 2010, a A. vinha utilizando a mencionada tenda, no exercício da sua atividade, montando-a e desmontando-a, mediante alugueres a clientes para a realização de eventos, com exclusão de outrem, agindo como sua dona e possuidora; .
Com a privação daquela tenda por parte da R., a A. ficou impedida de exercer a sua atividade, sofrendo um prejuízo que, à data da propositura da ação, ascende a € 23.250,00.
Concluiu a pedir que: a) – Seja reconhecido o direito de propriedade da A. sobre a indicada tenda; b) – Seja condenada a R. a restituir-lhe a mesma no estado de conservação em que se encontrava em 31/08/2012; c) – Seja condenada a R. a pagar-lhe uma indemnização pelo prejuízo sofrido, computada em € 23.250,00, à data da propositura da ação, e ainda no que se vier a liquidar posteriormente até à restituição da tenda.
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A R. contestou a ação, sustentando que: .
Em 13/04/2011, a referida tenda tinha sido objeto de penhora no âmbito de um processo de execução que correu termos sob o n.º 1861/11.6 TBBRG, instaurado pela ora R. contra a sociedade DD, Lda, de que era sócia gerente EE, também sócia gerente da ora A.; .
Tal penhora compreendeu todos os bens que então se encontravam no armazém daquela executada sito em … e que ficaram então confiados à fiel depositária EE, conforme auto reproduzido a fls. 62-67; .
Em 8/06/2012, os referidos bens foram adjudicados à R., tendo sido passado título de transmissão em 30/07/2012; .
Porém, nunca mais se tendo sabido do paradeiro dos bens penhorados e adjudicados, a R. acabou por tomar conhecimento de que desses bens fazia parte a tenda que a A. montara em … para o “Festival CC”, razão pela qual a R. a desmontou e recolheu.
Concluiu pela improcedência da ação.
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Findos os articulados, foi fixado o valor da causa em € 34.258,50 e proferido saneador tabelar, procedendo-se, de seguida, à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova.
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Realizada a audiência final, foi proferida a sentença de fls. 193-204, datada de 30/07/2015, a julgar a ação parcialmente procedente, decidindo-se o seguinte: a) – reconhecer a A. como proprietária da tenda reivindicada; b) – condenar a R. a entregar à A. todo o material que compõe a referida tenda; c) – condenar a R. a pagar à A. o valor anual de € 6.800,00, desde 31/07/2012 até efetiva entrega desse material.
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Inconformada com tal decisão, a R. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, através do acórdão de fls. 364-375, datado de 04/04/2017, revogou a decisão recorrida, absolvendo a R. do pedido.
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Desta feita, vêm agora os A.A. pedir revista, formulando as seguintes conclusões: 1.ª – Em ação de reivindicação, sendo invocada a aquisição derivada do bem reivindicado, torna-se necessário provar que o direito de propriedade já existia no transmitente; 2.ª - Consta dos factos provados que a referida tenda, com o logotipo DD, foi adquirida pela A. à transmitente, sociedade comercial DD - Fabrico, Aluguer e Venda de Tendas, Ld.ª; 3.ª - Nessa sequência, DD emitiu a fatura n.º A 1…3, datada de 09/04/2012 respeitante ao material que compõe a referida tenda; 4.ª - A R. alega ter adquirido os materiais que compõem a tenda em processo executivo, que moveu contra a DD, no qual foram penhorados todos os bens da mesma; 5.ª - Ao indicar aqueles bens à penhora, a R. fê-lo na convicção de os mesmos eram propriedade da executada, DD; 6.ª - Ou seja...
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