Acórdão nº 5297/12.0TBMTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A "AA ...", intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo civil experimental, contra "BB" e CC pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de € 105 119,50, acrescida de juros contados à taxa legal em vigor para as operações comerciais da data de citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou em resumo, que, em 19/08/2011, a Ré, no âmbito da sua actividade de transporte rodoviário de mercadorias, contratou com "DD, L.da" o transporte de 4.323 pares de botas para homem, no valor total de €105 119,50; que a sociedade "EE" encomendara à "DD" vários pares de botas para homem nos tamanhos, cores e referências constantes da factura de fls. 13 e ss; que, de harmonia com as condições negociais estabelecidas entre a "DD" e a "EE", a venda em causa era "C.A.D.", isto é, a entrega do calçado ao destinatário seria efectuada contra efectivo pagamento da mercadoria, através de transferência bancária; que esta condição foi repetida e insistentemente comunicada à Ré, verbalmente e por escrito.
A Ré não descarregou os 319 cartões na programada "Rhenus", transportando estes, e os restantes 102 para a Holanda, onde os entregou à "EE", em dia indeterminado posterior a 22 de Agosto de 2011 e sem prévia confirmação de pagamento por parte do expedidor; que os Réus agiram voluntária e intencionalmente contra as condições de venda e entrega estabelecidas e constantes das declarações "CMR", não cumprindo as obrigações emergentes do contrato de transporte a que se vincularam.
Com a sua conduta, os Réus causaram à "DD" um prejuízo no valor de € 105 119,50, equivalente ao preço do calçado entregue, acrescido de juros contados, à taxa legal em vigor para as operações comerciais, desde a data de citação até integral pagamento.
Em sede de legitimidade, justifica que, por meio de contrato com o teor de fls. 23 e ss., a sociedade "DD" lhe cedeu o crédito invocado na presente acção.
Os Réus vieram contestar, excepcionando a ilegitimidade da Autora e a sua ilegitimidade para os termos da presente acção e contrapõem ter sido a sociedade "EE" quem contratou os serviços da Ré sociedade para efectuar o transporte dos autos, quem lhe deu todas as ordens e directrizes relativas a esse serviço de transporte e quem lhe pagou o respectivo serviço; que no dia 21/08/2011, a "EE" comunicou-lhes que a mercadoria deveria seguir toda para a Holanda e ser entregue nas suas instalações, o que levaram a efeito.
Concluem pedindo a sua absolvição do pedido.
No despacho saneador as partes foram julgadas legítimas.
Foi, posteriormente, proferida sentença com o seguinte dispositivo. “Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: Condena-se a 1ª Ré “BB - ..., LDA” a pagar à Autora "AA, CRL" a quantia de € 105 119,50 (cento e cinco mil cento e dezanove Euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas de juros comerciais, vencidos desde a data de citação da Ré e até efectivo e integral pagamento e Absolve-se o 2° Réu CC do pedido contra si formulado.” “BB, Lda.”, interpôs recurso, para a Relação do Porto.
“A AA CRL” apresentou contra-alegações.
A final, os Réus foram absolvidos da instância por ilegitimidade.
A matéria de facto assente é a seguinte: 1) A Ré sociedade dedica-se ao transporte rodoviário de mercadorias.
2) No âmbito da sua descrita actividade, em 19/08/2011, a Ré "BB, L.da" comprometeu-se perante a sociedade comercial denominada "DD, L.da", com sede e estabelecimento na ..., a efectuar o transporte de 4.323 pares de botas para homem.
3) Parte desse calçado foi acondicionado em 319 cartões e, outra parte, foi-o em 102 cartões, somando as mercadorias contidas nos dois cartões o valor total de € 105 119,50.
4) A "DD, L.da" tinha acordado com a sociedade "EE", sedeada na Holanda, ..., que o preço do transporte seria suportado por esta.
5) A sociedade "EE", sugeriu à Autora que fosse a Ré "BB" a efectuar o transporte dos autos.
6) A "EE" pagou à Ré sociedade o preço a acordado entre ambas para tal transporte.
7) A sociedade "EE" encomendara à "DD Lda" 5.345 pares de botas para homem nos tamanhos, cores, e referências que constam da factura n.° 110048, de 18/08/2011, no valor de € 130.408,00, com o teor de fls. 15, que aqui se dá por reproduzido.
8) Alguns dias antes, a dita "EE" solicitou à "DD" a entrega de, apenas, 4.323 pares de botas, emitindo esta, em 22/12/2011, a correspondente nota de crédito, no valor de € 25.288,50, que tomou o n.° ..., com o teor de fls. 16, que aqui se dá por reproduzido.
9) 0 carregamento, efectuado em 19/08/2011, abrangeu o indicado total de 4.323 pares de botas para homem, no valor conjunto de € 105.119,50 (€ 130.408,00 - € 25.288,50), que ficaram ao cuidado da Ré a partir do referido dia.
10) As indicadas sociedades "DD Lda" e "EE" combinaram entre si que 319 cartões seriam entregues à sociedade "FF, Lda", com domicílio na ..., que posteriormente se encarregaria de organizar o seu transporte com destino à Holanda, e que 102 cartões seriam entregues pela Ré directamente no domicílio da cliente da "EE", denominado "..., na Holanda.
11) As indicadas sociedades "DD, Lda" e "EE" combinaram entre si que a venda era "C.A.D.", querendo com isto significar que, tanto a "FF" como o transportador, somente poderiam descarregar e proceder à entrega das mercadorias mediante confirmação prévia da "DD, Lda" nesse sentido, conferida após efectivo pagamento da mercadoria, no caso operado por meio de transferência bancária.
12) Sem esta condição o carregamento e o transporte não teriam sido contratados e autorizados pela "DD, Lda".
13) Esta condição foi comunicada pela "DD, Lda" à Ré sociedade e ao seu representante legal, verbalmente e por escrito.
14) Chegado às instalações da "FF", na Maia, nesse mesmo dia 19/08/2012, o camião da Ré "BB" não pôde descarregar e entregar os 319 cartões porque as referidas instalações encontravam-se já encerradas para o fim-de semana.
15) No domingo, dia 21/08/2011, a "EE" comunicou à Ré "BB" que a mercadoria que estava naquele camião deveria seguir toda para a Holanda e ser entregue nas suas instalações em “...”, incluindo a que se destinava inicialmente a ser entregue na "FF".
16) No dia 22/08/2011, o representante da Ré informou a sócia gerente da "DD, Lda" de que não iria entregar os 319 cartões na "FF" e que procederia ao transporte dos 421 cartões para a Holanda.
17) Para tanto invocou instruções, alegadamente por si recebidas da "EE", no sentido de transportar e entregar os 421 cartões na Holanda, sem passar pelo transitário "FF", a que daria cumprimento.
18) Acrescentou...
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Acórdão nº 164/16.1T8ORQ-F.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Abril de 2019
...Varela, ob. cit., p. 307. [7] Proc. 314/2002.S1.L1, in www.dgsi.pt. [8] Cfr., no mesmo sentido, o Acórdão do STJ de 04.07.2017, proc. 5297/12.0TBMTS.P1.S1, in [9] Antunes Varela, ob. cit., p. 292. [10] Cfr. o Acórdão do STJ de 19.11.2009, proc. 2250/06.7TVPRT:S1, in www.dgsi.pt, citado tamb......
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Acórdão nº 583/19.1T8PTG-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2020
...da titularidade, por um sujeito, decerto direito que invoque ou que lhe seja atribuído” (cf. ac. do STJ de 4/7/2017, processo 5297/12.0TBMTS.P1.S1, em www.dgsi.pt), sendo certo que o art.º 30.º atribui legitimidade para a acção aos sujeitos da relação material controvertida tal como é confi......
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