Acórdão nº 5297/12.0TBMTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução04 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A "AA ...", intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo civil experimental, contra "BB" e CC pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de € 105 119,50, acrescida de juros contados à taxa legal em vigor para as operações comerciais da data de citação até efectivo e integral pagamento.

Alegou em resumo, que, em 19/08/2011, a Ré, no âmbito da sua actividade de transporte rodoviário de mercadorias, contratou com "DD, L.da" o transporte de 4.323 pares de botas para homem, no valor total de €105 119,50; que a sociedade "EE" encomendara à "DD" vários pares de botas para homem nos tamanhos, cores e referências constantes da factura de fls. 13 e ss; que, de harmonia com as condições negociais estabelecidas entre a "DD" e a "EE", a venda em causa era "C.A.D.", isto é, a entrega do calçado ao destinatário seria efectuada contra efectivo pagamento da mercadoria, através de transferência bancária; que esta condição foi repetida e insistentemente comunicada à Ré, verbalmente e por escrito.

A Ré não descarregou os 319 cartões na programada "Rhenus", transportando estes, e os restantes 102 para a Holanda, onde os entregou à "EE", em dia indeterminado posterior a 22 de Agosto de 2011 e sem prévia confirmação de pagamento por parte do expedidor; que os Réus agiram voluntária e intencionalmente contra as condições de venda e entrega estabelecidas e constantes das declarações "CMR", não cumprindo as obrigações emergentes do contrato de transporte a que se vincularam.

Com a sua conduta, os Réus causaram à "DD" um prejuízo no valor de € 105 119,50, equivalente ao preço do calçado entregue, acrescido de juros contados, à taxa legal em vigor para as operações comerciais, desde a data de citação até integral pagamento.

Em sede de legitimidade, justifica que, por meio de contrato com o teor de fls. 23 e ss., a sociedade "DD" lhe cedeu o crédito invocado na presente acção.

Os Réus vieram contestar, excepcionando a ilegitimidade da Autora e a sua ilegitimidade para os termos da presente acção e contrapõem ter sido a sociedade "EE" quem contratou os serviços da Ré sociedade para efectuar o transporte dos autos, quem lhe deu todas as ordens e directrizes relativas a esse serviço de transporte e quem lhe pagou o respectivo serviço; que no dia 21/08/2011, a "EE" comunicou-lhes que a mercadoria deveria seguir toda para a Holanda e ser entregue nas suas instalações, o que levaram a efeito.

Concluem pedindo a sua absolvição do pedido.

No despacho saneador as partes foram julgadas legítimas.

Foi, posteriormente, proferida sentença com o seguinte dispositivo. “Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: Condena-se a 1ª Ré “BB - ..., LDA” a pagar à Autora "AA, CRL" a quantia de € 105 119,50 (cento e cinco mil cento e dezanove Euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas de juros comerciais, vencidos desde a data de citação da Ré e até efectivo e integral pagamento e Absolve-se o 2° Réu CC do pedido contra si formulado.” “BB, Lda.”, interpôs recurso, para a Relação do Porto.

“A AA CRL” apresentou contra-alegações.

A final, os Réus foram absolvidos da instância por ilegitimidade.

A matéria de facto assente é a seguinte: 1) A Ré sociedade dedica-se ao transporte rodoviário de mercadorias.

2) No âmbito da sua descrita actividade, em 19/08/2011, a Ré "BB, L.da" comprometeu-se perante a sociedade comercial denominada "DD, L.da", com sede e estabelecimento na ..., a efectuar o transporte de 4.323 pares de botas para homem.

3) Parte desse calçado foi acondicionado em 319 cartões e, outra parte, foi-o em 102 cartões, somando as mercadorias contidas nos dois cartões o valor total de € 105 119,50.

4) A "DD, L.da" tinha acordado com a sociedade "EE", sedeada na Holanda, ..., que o preço do transporte seria suportado por esta.

5) A sociedade "EE", sugeriu à Autora que fosse a Ré "BB" a efectuar o transporte dos autos.

6) A "EE" pagou à Ré sociedade o preço a acordado entre ambas para tal transporte.

7) A sociedade "EE" encomendara à "DD Lda" 5.345 pares de botas para homem nos tamanhos, cores, e referências que constam da factura n.° 110048, de 18/08/2011, no valor de € 130.408,00, com o teor de fls. 15, que aqui se dá por reproduzido.

8) Alguns dias antes, a dita "EE" solicitou à "DD" a entrega de, apenas, 4.323 pares de botas, emitindo esta, em 22/12/2011, a correspondente nota de crédito, no valor de € 25.288,50, que tomou o n.° ..., com o teor de fls. 16, que aqui se dá por reproduzido.

9) 0 carregamento, efectuado em 19/08/2011, abrangeu o indicado total de 4.323 pares de botas para homem, no valor conjunto de € 105.119,50 (€ 130.408,00 - € 25.288,50), que ficaram ao cuidado da Ré a partir do referido dia.

10) As indicadas sociedades "DD Lda" e "EE" combinaram entre si que 319 cartões seriam entregues à sociedade "FF, Lda", com domicílio na ..., que posteriormente se encarregaria de organizar o seu transporte com destino à Holanda, e que 102 cartões seriam entregues pela Ré directamente no domicílio da cliente da "EE", denominado "..., na Holanda.

11) As indicadas sociedades "DD, Lda" e "EE" combinaram entre si que a venda era "C.A.D.", querendo com isto significar que, tanto a "FF" como o transportador, somente poderiam descarregar e proceder à entrega das mercadorias mediante confirmação prévia da "DD, Lda" nesse sentido, conferida após efectivo pagamento da mercadoria, no caso operado por meio de transferência bancária.

12) Sem esta condição o carregamento e o transporte não teriam sido contratados e autorizados pela "DD, Lda".

13) Esta condição foi comunicada pela "DD, Lda" à Ré sociedade e ao seu representante legal, verbalmente e por escrito.

14) Chegado às instalações da "FF", na Maia, nesse mesmo dia 19/08/2012, o camião da Ré "BB" não pôde descarregar e entregar os 319 cartões porque as referidas instalações encontravam-se já encerradas para o fim-de semana.

15) No domingo, dia 21/08/2011, a "EE" comunicou à Ré "BB" que a mercadoria que estava naquele camião deveria seguir toda para a Holanda e ser entregue nas suas instalações em “...”, incluindo a que se destinava inicialmente a ser entregue na "FF".

16) No dia 22/08/2011, o representante da Ré informou a sócia gerente da "DD, Lda" de que não iria entregar os 319 cartões na "FF" e que procederia ao transporte dos 421 cartões para a Holanda.

17) Para tanto invocou instruções, alegadamente por si recebidas da "EE", no sentido de transportar e entregar os 421 cartões na Holanda, sem passar pelo transitário "FF", a que daria cumprimento.

18) Acrescentou...

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