Acórdão nº 3559/05.2TBVCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – AA - Companhia de Seguros, S.A.
intentou acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra: 1 - BB e CC; 2 - DD e EE; 3 - FF e GG; e 4 - HH.
Alegou, em síntese, que: No exercício da sua actividade celebrou com II, Lda. contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, mediante o qual assumiu a responsabilidade infortunística dos trabalhadores ao serviço desta.
No dia 16 de Junho de 1995, um veículo daquela sociedade viu-se envolvido num acidente de viação de que resultou a morte de cinco trabalhadores da mesma e lesões corporais várias para um outro trabalhador.
Na qualidade de seguradora da entidade patronal, pagou ao trabalhador sobrevivente (o 4º réu) os tratamentos necessários à sua recuperação e aos familiares dos falecidos (os 1º, 2º e 3º réus) as prestações legais devidas.
Como os réus foram indemnizados também pelos responsáveis civis pelos danos emergentes do acidente, simultaneamente de viação e de trabalho, assiste-lhe o direito de ser reembolsada dos montantes pagos.
Com tais fundamentos concluiu por pedir a condenação dos réus a pagarem-lhe as quantias de respectivamente €19 951,92, €12 095,96, €9 975,96 e €10 032,28, no total de €52 056,12, acrescidas de juros moratórios vincendos desde a citação, à taxa legal.
Os réus, regularmente citados, ofereceram contestação a sustentar a incompetência do tribunal em razão da matéria, a ineptidão da petição inicial, o caso julgado e a prescrição do direito da autora.
Esta replicou a pugnar pela improcedência das invocadas excepções.
No saneador decidiu-se pela improcedência das três primeiras excepções suscitadas e relegou-se para final o conhecimento da excepção de prescrição.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença que, na parcial procedência da excepção de prescrição, decidiu «absolver os réus BB e CC, FF e GG, agora representados pelos seus herdeiros, e HH, dos pedidos que contra si foram deduzidos e condenar os réus DD e EE a pagarem à autora a quantia de € 12 095,96, acrescida juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento».
Inconformados, apelaram os réus DD e EE e a autora, tendo a Relação de …, na improcedência do recurso dos primeiros e parcial procedência do interposto pela última, alterado parte da matéria de facto e revogado a sentença na parte em que julgou prescrito o direito da autora e absolveu os réus BB e CC, FF e GG, agora representados pelos seus herdeiros, determinando o prosseguimento do processo para apreciação dos pedidos formulados contra os mesmos.
Agora inconformados, interpuseram os réus BB e CC recurso de revista, a que aderiu o habilitado JJ, finalizando a sua alegação, com as seguintes conclusões:
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O regime aplicável ao presente caso é o decorrente da Base XXXVII da Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965.
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A doutrina e jurisprudência vêm entendendo que a expressão contida em tal normativo configura uma sub-rogação legal.
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Com a satisfação pela A. da reparação devida em consequência de acidente de trabalho, não nasce um direito novo, como no direito de regresso, tratando-se sim de uma sucessão no direito, que constitui a característica da sub-rogação.
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A A., porque satisfez ao lesado o crédito indemnizatório que impendia sobre terceiros, toma o lugar daquele na titularidade de tal direito de crédito, nos termos do disposto no artigo 593°, n.° 1 do Código Civil.
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Tratando-se de um caso de sub-rogação, o prazo de prescrição, de três anos, nos termos do artigo 498°, n.° 1 do Código Civil, conta-se a partir do cumprimento da obrigação.
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Nos termos do artigo 306° do Código Civil, o prazo da prescrição começa a correr assim que o direito possa ser exercido e independentemente...
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Acórdão nº 401/21.0T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2021
...08/06/2017, Proc. 5515/15.3T8OAZ-A.P1.S1 (Cons. António Leone Dantas), também em www.dgsi.pt. ([6]) Cfr. Ac. STJ de 06/07/2017, Proc. 3559/05.2TBVCT.G1.S1 (Cons. António Joaquim Piçarra), em www.dgsi.pt, em cujo sumário pode ler-se: «I - Constitui entendimento uniforme e reiterado que as in......
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