Acórdão nº 3559/05.2TBVCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
Data da Resolução06 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – AA - Companhia de Seguros, S.A.

intentou acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra: 1 - BB e CC; 2 - DD e EE; 3 - FF e GG; e 4 - HH.

Alegou, em síntese, que: No exercício da sua actividade celebrou com II, Lda. contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, mediante o qual assumiu a responsabilidade infortunística dos trabalhadores ao serviço desta.

No dia 16 de Junho de 1995, um veículo daquela sociedade viu-se envolvido num acidente de viação de que resultou a morte de cinco trabalhadores da mesma e lesões corporais várias para um outro trabalhador.

Na qualidade de seguradora da entidade patronal, pagou ao trabalhador sobrevivente (o 4º réu) os tratamentos necessários à sua recuperação e aos familiares dos falecidos (os 1º, 2º e 3º réus) as prestações legais devidas.

Como os réus foram indemnizados também pelos responsáveis civis pelos danos emergentes do acidente, simultaneamente de viação e de trabalho, assiste-lhe o direito de ser reembolsada dos montantes pagos.

Com tais fundamentos concluiu por pedir a condenação dos réus a pagarem-lhe as quantias de respectivamente €19 951,92, €12 095,96, €9 975,96 e €10 032,28, no total de €52 056,12, acrescidas de juros moratórios vincendos desde a citação, à taxa legal.

Os réus, regularmente citados, ofereceram contestação a sustentar a incompetência do tribunal em razão da matéria, a ineptidão da petição inicial, o caso julgado e a prescrição do direito da autora.

Esta replicou a pugnar pela improcedência das invocadas excepções.

No saneador decidiu-se pela improcedência das três primeiras excepções suscitadas e relegou-se para final o conhecimento da excepção de prescrição.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença que, na parcial procedência da excepção de prescrição, decidiu «absolver os réus BB e CC, FF e GG, agora representados pelos seus herdeiros, e HH, dos pedidos que contra si foram deduzidos e condenar os réus DD e EE a pagarem à autora a quantia de € 12 095,96, acrescida juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento».

Inconformados, apelaram os réus DD e EE e a autora, tendo a Relação de …, na improcedência do recurso dos primeiros e parcial procedência do interposto pela última, alterado parte da matéria de facto e revogado a sentença na parte em que julgou prescrito o direito da autora e absolveu os réus BB e CC, FF e GG, agora representados pelos seus herdeiros, determinando o prosseguimento do processo para apreciação dos pedidos formulados contra os mesmos.

Agora inconformados, interpuseram os réus BB e CC recurso de revista, a que aderiu o habilitado JJ, finalizando a sua alegação, com as seguintes conclusões:

  1. O regime aplicável ao presente caso é o decorrente da Base XXXVII da Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965.

  2. A doutrina e jurisprudência vêm entendendo que a expressão contida em tal normativo configura uma sub-rogação legal.

  3. Com a satisfação pela A. da reparação devida em consequência de acidente de trabalho, não nasce um direito novo, como no direito de regresso, tratando-se sim de uma sucessão no direito, que constitui a característica da sub-rogação.

  4. A A., porque satisfez ao lesado o crédito indemnizatório que impendia sobre terceiros, toma o lugar daquele na titularidade de tal direito de crédito, nos termos do disposto no artigo 593°, n.° 1 do Código Civil.

  5. Tratando-se de um caso de sub-rogação, o prazo de prescrição, de três anos, nos termos do artigo 498°, n.° 1 do Código Civil, conta-se a partir do cumprimento da obrigação.

  6. Nos termos do artigo 306° do Código Civil, o prazo da prescrição começa a correr assim que o direito possa ser exercido e independentemente...

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