Acórdão nº 4864/14.2T8ALM.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIÇARRA
Data da Resolução06 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – AA - Sucursal instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB - Sociedade de Distribuição de Gás, S.A.

, alegando, em síntese, que: Executou uma obra a pedido da ré e esta comprometeu-se a assegurar-lhe a execução de trabalhos no valor de, pelo menos, €603.248,80, equivalente a 70% do valor previsto do investimento em cada período contratual que era de €1.260.000,00.

O valor inserto na proposta que apresentou teve em consideração a garantia de efectiva realização daquele valor de trabalhos, mas findo o contrato, pelo decurso do prazo previsto, os trabalhos executados ascenderam apenas a €415.704,36.

A redução do valor inicialmente assegurado comprometeu o equilíbrio económico-financeiro subjacente à proposta de contrato, impedindo-a de: i) amortizar integralmente os encargos fixos associados à mobilização dos meios afectos à execução do contrato; ii) amortizar encargos associados à mobilização da sua estrutura central, dos serviços prestados pela casa-mãe em França e; iii) arrecadar a margem de lucro considerada no preço proposto.

A redução na facturação configura uma alteração anormal das circunstâncias em que fundou a decisão de contratar o que lhe confere o direito a resolver ou modificar o contrato, sendo que no caso, terminado o período de vigência do mesmo apenas subsiste o direito à modificação que terá como escopo a reposição da equação financeira em que assentou a formação do contrato, que no caso em apreço ascende a €187.544,44 e tem como medida a diferença entre o valor da facturação mínima assegurada (€603.248,80) e a facturação real (€415.704,36).

Para a execução das obras correspondentes ao valor que foi assegurado incorreu em encargos fixos sendo que, atenta a redução da facturação, não conseguiu amortizar parte deles no valor de €189.152,65, valor esse que deve ser ressarcido pela ré.

Além disso, verificando-se a redução efectiva do valor final após a execução do contrato, a caução deverá ser reduzida em conformidade, sob pena de alteração unilateral e abusiva das condições contratuais que fixam a percentagem de 5% do valor executado.

Com tais fundamentos, concluiu por pedir a condenação da ré no seguinte:

  1. Pagar-lhe a quantia de 187.544,44 (cento e oitenta e sete mil quinhentos e quarenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa de juro aplicável às operações comerciais, desde a data da interpelação para pagamento, 29 de Abril de 2014, até integral pagamento; b) Promover, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, a redução da garantia bancária prestada pela autora, a titulo de caução de boa execução do contrato, de €43.089,20 para €20.785,21, por ser o valor equivalente a 5% da facturação real a que ascendeu a execução do contrato, ao abrigo do que se encontra previsto na cláusula 6.ª do Contrato de Empreitada e no ponto 1.11.1. das Cláusulas Gerais do Caderno de Encargos, sob pena de pagamento à autora da quantia a arbitrar pelo Tribunal, não inferior a €25,00, por cada dia de atraso no cumprimento da decisão, a título de sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do disposto no artigo 829.°-A do Código Civil.

Subsidiariamente ao pedido pecuniário formulado, a título principal, na precedente alínea a), quando seja entendido que o mesmo é improcedente, seja a ré condenada: c) A pagar-lhe a quantia de €189.152,65 (cento e oitenta e nove mil cento e cinquenta e dois euros e sessenta e cinco cêntimos), a título de reposição do equilíbrio financeiro, por ser a compensação pecuniária necessária a ressarci-la da parcela dos seus custos fixos que não foi amortizada pela facturação real atingida.

A ré contestou por impugnação, sustentando, em resumo, que nunca se obrigou a pedir a execução de trabalhos correspondentes a 70% do valor estimado, pois esta percentagem constituía um mero valor referencial, não sendo devidos os valores peticionados pela autora, cujas pretensões carecem de suporte legal ou contratual, concluindo, desse modo, pela total improcedência da acção.

Saneado o processo, foi proferida imediata decisão de mérito que, na total improcedência da acção, absolveu a ré dos pedidos formulados pela autora.

Discordando dessa decisão, apelou a autora, com parcial êxito, tendo a Relação de Lisboa confirmado a absolvição dos pedidos principais, os aludidos em a) e b), e, negando procedência à ampliação do objecto do recurso apresentada pela ré, manteve intocável o quadro factual, mas concluiu que a ré cumpriu defeituosamente o contrato, tendo que indemnizar a autora pelos prejuízos causados, revogou a decisão da 1ª instância, quanto ao pedido subsidiário, determinando que os autos prossigam para julgamento em ordem ao apuramento do montante desses prejuízos alegados nos art.ºs 71º a 79º da petição inicial.

Agora inconformada, interpôs a ré recurso de revista, finalizando a sua alegação, com as seguintes conclusões: 1. Em causa no presente recurso estão duas questões jurídicas essenciais: a) se existia, ou não, uma obrigação contratual associada à realização de 70% de um plano de investimento da BB; b) se a impugnação da matéria de facto em sede de contestação deve, ou não, ser motivada, sob pena de rejeição, sendo que a decisão deste ponto é subsidiária em relação ao primeiro.

  1. A referência a 70%, constante do Programa do Procedimento do concurso (ponto 1.3.2.), não corresponde a uma obrigação contratual a cargo da Setgás de solicitara trabalhos à AA naquela percentagem face ao valor do contrato de empreitada, mas apenas um...

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