Acórdão nº 1220/15.9T8STR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução06 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA instaurou, em 28 de abril de 2015, nos Juízos Centrais Cíveis de …, Comarca de …, contra BB (Europe), Lda., ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 125 000,00, acrescida dos juros desde a notificação judicial avulsa de 24 de maio de 2012.

Para tanto, alegou, em síntese, que, no âmbito da ação de regulação do exercício da responsabilidade parental que, sob o n.º 325/08.7TBSTR, correu termos no então 3.º Juízo Cível da Comarca de …, onde a A. era Juíza de Direito, CC, advogado, deduziu, em representação da Requerida, em 4 de junho de 2009, incidente de suspeição visando-a, afirmando no requerimento, designadamente, a existência de “inimizade grave da Juíza em Relação à Requerida” e “uma grande intimidade” com o Requerente, factos falsos e ofensivos da sua honra pessoal e profissional, os quais lhe causaram danos não patrimoniais que justificam ser indemnizados e pelos quais responde a R., nos termos do contrato de seguro, celebrado entre aquela e a Ordem dos Advogados Portugueses.

Contestou a R., suscitando, designadamente, a exceção de litispendência, na medida em que afirma haver identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, nomeadamente com a ação n.º 953/09.3TASTR, ainda pendente.

Respondeu a A., no sentido da improcedência da litispendência.

Seguiu-se, em 15 de março de 2016, a prolação do despacho saneador, no qual, sendo julgada procedente a exceção de litispendência, foi a R. absolvida da instância.

Inconformada, a A. recorreu, para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 17 de novembro de 2016, confirmou o despacho saneador.

Inconformada também com esse acórdão, a Autora, em revista excecional, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:

  1. O acórdão recorrido violou o art. 581.º, n.º 2, do CPC, por omissão, na medida em que não ponderou a natureza do demandado no processo n.º 953/09.3TASTR e da R. nos presentes autos, condição necessária para poder apreciar as respetivas posições “sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”.

  2. Tal omissão gera a nulidade do acórdão (art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC).

  3. A R. é uma responsável direta relativamente à obrigação.

  4. No caso presente, a responsabilidade solidária da R. decorre da lei sobre o seguro obrigatório e o contrato de seguro.

  5. Na presente ação não houve lugar à substituição entre o Demandado no processo n.º 953/09.3TASTR e da R. neste processo.

  6. A Demandada Seguradora intervém por direito próprio.

  7. Não existe uma identidade da parte.

  8. O acórdão recorrido violou, além do art. 581.º, n.º 2, do CPC, os arts. 32.º e 35.º do CPC.

  9. O acórdão recorrido violou a força de caso julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21 de maio de 2013, proferido no processo n.º 953/09.3TASTR, no sentido de que o Demandado civil e a BB (Europe), Lda., não eram um único sujeito, com violação do disposto no art. 620.º do CPC.

  10. O acórdão recorrido violou o disposto no art. 30.º do CPC, em conjugação com os n.ºs 1 e 3 do art. 99.º do EOA e os arts. 146.º, n.º 1, e 147.º, n.º 1, do regime do contrato de seguro, aprovado pelo DL n.º 72/2008, bem como nos arts. 522.º e 523.º do Código Civil.

  11. O acórdão recorrido...

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