Acórdão nº 1220/15.9T8STR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA instaurou, em 28 de abril de 2015, nos Juízos Centrais Cíveis de …, Comarca de …, contra BB (Europe), Lda., ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 125 000,00, acrescida dos juros desde a notificação judicial avulsa de 24 de maio de 2012.
Para tanto, alegou, em síntese, que, no âmbito da ação de regulação do exercício da responsabilidade parental que, sob o n.º 325/08.7TBSTR, correu termos no então 3.º Juízo Cível da Comarca de …, onde a A. era Juíza de Direito, CC, advogado, deduziu, em representação da Requerida, em 4 de junho de 2009, incidente de suspeição visando-a, afirmando no requerimento, designadamente, a existência de “inimizade grave da Juíza em Relação à Requerida” e “uma grande intimidade” com o Requerente, factos falsos e ofensivos da sua honra pessoal e profissional, os quais lhe causaram danos não patrimoniais que justificam ser indemnizados e pelos quais responde a R., nos termos do contrato de seguro, celebrado entre aquela e a Ordem dos Advogados Portugueses.
Contestou a R., suscitando, designadamente, a exceção de litispendência, na medida em que afirma haver identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, nomeadamente com a ação n.º 953/09.3TASTR, ainda pendente.
Respondeu a A., no sentido da improcedência da litispendência.
Seguiu-se, em 15 de março de 2016, a prolação do despacho saneador, no qual, sendo julgada procedente a exceção de litispendência, foi a R. absolvida da instância.
Inconformada, a A. recorreu, para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 17 de novembro de 2016, confirmou o despacho saneador.
Inconformada também com esse acórdão, a Autora, em revista excecional, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:
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O acórdão recorrido violou o art. 581.º, n.º 2, do CPC, por omissão, na medida em que não ponderou a natureza do demandado no processo n.º 953/09.3TASTR e da R. nos presentes autos, condição necessária para poder apreciar as respetivas posições “sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”.
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Tal omissão gera a nulidade do acórdão (art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC).
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A R. é uma responsável direta relativamente à obrigação.
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No caso presente, a responsabilidade solidária da R. decorre da lei sobre o seguro obrigatório e o contrato de seguro.
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Na presente ação não houve lugar à substituição entre o Demandado no processo n.º 953/09.3TASTR e da R. neste processo.
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A Demandada Seguradora intervém por direito próprio.
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Não existe uma identidade da parte.
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O acórdão recorrido violou, além do art. 581.º, n.º 2, do CPC, os arts. 32.º e 35.º do CPC.
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O acórdão recorrido violou a força de caso julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21 de maio de 2013, proferido no processo n.º 953/09.3TASTR, no sentido de que o Demandado civil e a BB (Europe), Lda., não eram um único sujeito, com violação do disposto no art. 620.º do CPC.
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O acórdão recorrido violou o disposto no art. 30.º do CPC, em conjugação com os n.ºs 1 e 3 do art. 99.º do EOA e os arts. 146.º, n.º 1, e 147.º, n.º 1, do regime do contrato de seguro, aprovado pelo DL n.º 72/2008, bem como nos arts. 522.º e 523.º do Código Civil.
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O acórdão recorrido...
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