Acórdão nº 54/15.5JBLSB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL AUGUSTO DE MATOS
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - RELATÓRIO 1.

O arguido AA, ..., actualmente detido no Estabelecimento Prisional de ..., foi condenado, por acórdão de 22 de Abril de 2016, proferido pelo Tribunal Colectivo da Secção Criminal da Instância Central da Comarca de ... –, como autor material, em concurso efectivo, de: - 1 crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 17 anos de prisão; - 1 crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artigo 254.º, n.º 1, alínea a), Código Penal, na pena de 1 anos de prisão.

Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 17 anos e 6 meses de prisão.

  1. Dessa decisão interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão 11 de Outubro de 2016, lhe negou provimento, confirmando integralmente a decisão condenatória da 1.ª Instância.

    3.

    De novo inconformado, interpõe o presente recurso, rematando a respectiva motivação com as seguintes: «CONCLUSÕES: 1. O arguido e recorrente AA foi condenado por douto acórdão proferido pela Instância Central de Santarém, Secção Criminal da Comarca de Santarém, como co-autor material e em concurso real de: a) Um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.°, 132.°, n.º 2, alínea e), todos do CP, na pena de 17 anos de prisão; b) Um crime de profanação de cadáver previsto e punido pelo artigo 254.°, n.º 1, alínea a) do CP, na pena de um ano de prisão, e, em cúmulo jurídico na pena única de 17 (dezassete) anos e 6 (seis) meses de prisão 2. Inconformado o recorrente/arguido recorreu para o Venerando Tribunal de Relação, o qual, proferiu venerando acórdão, negando "provimento ao Recurso, mantendo o acórdão recorrido, quanto às penas parcelares e única aplicada ao arguido, bem como ao montante de indemnização em que foi condenado pelos danos não patrimoniais causados".

  2. Consigna-se, desde já, que nos termos do estatuído na lei penal adjectiva, o presente recurso incidirá apenas sobre a medida da pena de prisão aplicada em concreto, por se mostrar, na óptica do recorrente, manifestamente injusta, desadequada e desproporcionada, atendendo aos seguintes fundamentos: 4. A idade do arguido O arguido, à data da prática dos factos tinha 17 anos de idade, tem actualmente 19 anos de idade, sofreu, durante a infância e adolescência, um conjunto de disfuncionalidades familiares e sociais, reportadas nos autos, quer em primeira, quer em segunda instância, e apreciadas, que destabilizaram a sua formação pessoal e que, seguramente contribuíram para uma menor estabilidade e responsabilidade na sua conduta e que contribuíram, sobremaneira para uma vida de consumidor e traficante de menor gravidade, com todas as consequências que lhe estão subjacentes, e que são sobejamente conhecidas na nossa sociedade.

    Afigura-se ao recorrente, que a devida apreciação destas situações deveria ter sido ponderada no sentido de atenuar as medidas das penas aplicadas em concreto, em vez de as qualificar 5. O regime especial para jovens Como supra referiu, ao recorrente dever-lhe-ia ter sido aplicado o regime especial para jovens, no sentido de, ponderadas as suas situações familiares, sociais e económicas, e, em função desse regime deveriam as instâncias anteriores ter ponderado a aplicação das penas parcelares pelo mínimo legal 6. O contacto com o ambiente prisional Na modesta opinião do recorrente, o qual tem à data 19 anos e tinha 17 anos à data da prática dos factos, já tem dois anos de contacto, em prisão preventiva, com o ambiente prisional, deverá ser evitado, na medida do possível, o menor contacto com esse ambiente para não adquirir todos os vícios e condutas inerentes ao mesmo, o qual, a maior parte das vezes, em vez de contribuir para a ressocialização e integração dos reclusos na sociedade, produz o efeito inverso, razão pela qual deverão as penas aplicadas ser reduzidas 7. A moldura penal aplicável Face às razões supra aduzidas, deveriam as penas parcelares ser aplicadas pelo mínimo e, após, ser aplicado o cúmulo jurídico, em pena não superior a 14 anos de prisão efectiva 8. No tocante à condenação no pedido de indemnização civil, nada a apontar 9. Face ao exposto, salvo devido respeito, por opinião diversa, o venerando acórdão recorrido violou os art.ºs 71.° e 72.°, ambos de Código Penal, devendo, por isso, a pena ser atenuada e reduzida, na justa medida em que essa redução realizará, seguramente, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição 10. Pelo que ao recorrente não deverá ser aplicada pena superior a 14 anos de prisão NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE Vªs Ex.ªs DEVE O PRESENTE RECURSO SER CONSIDERADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER A PENA DE PRISÃO APLICADA AO RECORRENTE REDUZIDA PARA CATORZE ANOS DE PRISÃO.» 4.

    Respondeu o Ministério Público, concluindo: «EM CONCLUSÃO: 1- Os recursos são remédios jurídicos que se destinam a corrigir erros que, no caso, serão de direito e cometidos pelo douto acórdão recorrido, proferido em 2ª instância pelo Tribunal da Relação de Évora.

    2- Por isso, se o recorrente não questiona, aquando do recurso interposto do acórdão proferido em 1ª instância, a correcção da opção pela não aplicação do regime especial para jovens, consagrado no Dec-Lei nº 401/ 82 de 23 de Setembro, não poderá fazê-lo no recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora que dela não conheceu.

    3- Ao impugnar as medidas das penas, parcelares e única, aplicadas pelo Tribunal da Relação de Évora o recorrente deveria ter invocado erros de procedimento que se teriam constituído em erros de direito, o que não fez, antes limitando-se a pugnar pela comutação in melius dessas mesmas penas.

    4- Na fixação da pena há que atender aos critérios gerais da prevenção e da culpa, nos termos estatuídos no artigo 40°, 71 o do Código Penal e, ainda, à consideração conjunta dos factos e à personalidade do arguido neles revelada, nos termos do artigo 77° do mesmo diploma legal.

    5- No caso em apreço, considerando a ilicitude dos factos, a culpa e as elevadas exigências de prevenção geral e especial e, ainda, porque o recorrente não beneficiou do arrependimento não deverá a decisão recorrida sofrer correcção modificativa.

    6- O tribunal recorrido não cometeu qualquer erro de direito, quer no que concerne à aplicação dos princípios da adequação e proporcionalidade que não violou, quer no que concerne às operações de determinação das penas parcelares e única, seja na vertente do limite da culpa, seja na vertente da actuação dos fins das penas.

    7 - Nenhuma censura, será, pois, de assacar ao douto acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Évora que fez adequada interpretação e aplicação da lei.

    Nestes termos, e nos demais de direito que doutamente se suprirão, entendemos ser de negar provimento ao recurso interposto pelo arguido confirmando-se, integralmente, o douto acórdão recorrido.» 5.

    O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu proficiente parecer de que se transcreve o seguinte trecho[1]: «1 – Do recurso: 1.1 – O arguido AA, com os demais sinais dos autos, foi condenado em 1.ª Instância – por Acórdão datado de 22-04-2016, proferido pelo Tribunal Colectivo da Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Santarém –, como autor material, em concurso efectivo, de (i)1 crime de “homicídio qualificado”, da previsão dos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2/e) do Código Penal; e (ii)1 crime de “profanação de cadáver”, da previsão do art. 254.º, n.º 1/a), também do Código Penal, nas penas parcelares de 17 (dezassete) anos e de 1 (um) ano, ambas de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de dezassete (17) anos e seis (6) meses de prisão.

    1.2 – Desta decisão recorreu para o Tribunal da Relação de Évora onde, por acórdão de 11 de Outubro de 2016, exarado a fls. 1730 e segs., se decidiu negar-lhe provimento, confirmando integralmente aquele veredicto condenatório da 1.ª Instância.

    1.3 – É esta última decisão que, ainda inconformado, o arguido traz agora ao reexame deste Supremo Tribunal, em cuja motivação, subsequentemente densificada nas 10 conclusões que a final dela extrai, coloca apenas duas questões: prende-se a primeira, neste ponto ex novo, com a não aplicação do regime penal dos jovens delinquentes, normativamente previsto no art. 4.º do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro; e a segunda com a medida concreta de cada uma das sobreditas penas, as parcelares e a pena unitária, que tem por excessivas, pugnando pela redução das primeiras para os respectivos mínimos legais e da segunda para não mais de 14 anos de prisão.

    1.3.1 – O recorrente não requereu audiência, nos termos do previsto no n.º 5 do art. 411.º do CPP, pelo que deve o recurso ser conhecido em conferência (art. 419.º, n.º 3/c), do CPP). * 2 - Do mérito do recurso: Emitindo parecer, como nos cumpre, sobre as questões que vêm colocadas, cabe dizer o seguinte: 2.1 – Quanto à questão da não aplicação do regime penal dos jovens delinquentes: 2.1.1 – Antes de mais, e secundando a questão prévia neste ponto suscitada, na sua resposta, pela magistrada do Ministério Público junto da Relação, deve dizer-se que, muito embora coubesse nos poderes cognitivos deste Supremo Tribunal conhecer da matéria em causa – [isto, bem entendido, no que diz respeito ao exercício de determinação da pena pelo crime de homicídio[2]–, porque superior a 8 anos de prisão, a verdade é que esse segmento da decisão proferida em 1.ª Instância[3] não foi minimamente impugnado pelo recorrente no recurso que então interpôs para a Relação, não fazendo por isso parte do objecto desse recurso.

    Com o que comprometeu irremediavelmente o recorrente, no segmento em que o recurso seria viável, a possibilidade de reexame do Acórdão da Relação, ora recorrido.

    Com efeito, e como é sabido, os recursos constituem meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas. Os recursos ordinários...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT