Acórdão nº 430/10.0TBPTS.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.430/10.0TBSPTS.L1.S2 R-611[1] Revista Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA instaurou, em 9.7.2010, no Tribunal Judicial da comarca de ..., acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra: BB, Lda., Pedindo que: (i) seja declarada a nulidade e ou a anulabilidade das deliberações da Ré a que se referem os artigos 20º, 22º, 25º e 26º constantes das actas da assembleia geral, bem como as correspondentes alterações ao artigo 3º e o aditamento do artigo 10º do seu pacto social; (ii) que seja a Ré condenada a reconhecer a nulidade ou anulação dessas deliberações, com as consequências e efeitos legais correspondentes, e, (iii) ser ordenado o cancelamento na Conservatória do Registo Comercial, das inscrições que tiveram por base as assembleias, as actas e as deliberações aludidas.

*** Foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu a Ré do pedido, bem como absolveu a Autora do pedido de condenação como litigante de má fé.

*** Inconformada, apelou a Autora, para o Tribunal da Relação de … que, por Acórdão de 17.1.2017 – fls. 392 a 404 verso – negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.

*** De novo inconformada, a Autora interpôs recurso de revista excepcional para este Supremo Tribunal de Justiça, alegando os requisitos do art. 721º, nº1, a) e c) do Código de Processo Civil.

A Formação a que alude o art. 672º, nº3, daquele Código, depois de identificar as seis questões[2] pelas quais a Recorrente pede a revista, entendeu admiti-la com fundamento na oposição existente entre o Acórdão recorrido e o Acórdão, invocado como fundamento, lavrado no Tribunal da Relação do Porto, de 15 de Abril de 1993 – Proc. 9240863 – Relator Norberto Brandão – juntando cópia manuscrita, certificada a fls. 490 a 505, e fotocópia do sumário colhida na base de dados www.dgsi.pt.

A questão decidenda, é no recorte do Acórdão da Formação, “Saber se, quanto ao ponto da ordem de trabalhos que aponta para a deliberação sobe a exclusão de sócio, o acórdão ora recorrido está ou não em oposição com o acórdão da Relação do Porto de 15.4.1993, proferido no Processo 9240863 e sumariado em www.dgsi.pt., contradição que se reconheceu existir.

*** Nas conclusões apresentadas a Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1ª. O presente recurso de revista seria normalmente admissível segundo as regras da alçada, só não o sendo por força da ocorrência da dupla conforme.

2ª. Ocorrem no caso presente os requisitos do nº1, als. a) do art. 672º do Código de Processo Civil para a admissão do presente recurso como de revista excepcional, quanto às questões 1, 2, 3, 4 e 6, enunciadas a págs. 2 e 3 das anteriores alegações, pelos motivos que se expõem a págs. 4 a 18 e 19 a 22.

3ª. Mas o presente recurso pode e deve ainda ser admitido como de revista excepcional ao abrigo da al. c) do nº1 daquele art. 672º, relativamente à questão 5 de págs. 3 destas alegações, pelas razões de oposição de julgados expostas a págs. 18 e 19.

Pelos motivos que se expõem a fls. das anteriores alegações, 4ª. É de relevante interesse para toda a vasta comunidade prática e jurídica que diariamente se relaciona com o tema das convocatórias das assembleias gerais nas sociedades por quotas, que constituem o tipo de sociedade dominante no nosso País, saber se, quando está em causa a cessão de uma quota ou a exclusão de um sócio, a convocatória que se limita a mencionar na respectiva ordem de trabalhos “exclusão de sócio” ou “cessão de quota” cumpre ou não a imposição de “mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada” exigido pelo nº8 do art. 377º do Código das Sociedades Comerciais, tal como esse requisito vem sendo uniformemente entendido pela nossa jurisprudência, designadamente a deste Supremo Tribunal de Justiça citada ao longo das anteriores alegações.

5ª… Ou se, pelo contrário, a clareza e a precisão exigidos para a convocatória exigem que, no caso de exclusão se identifique o sócio a excluir e a mínima referência à natureza dos motivos para o efeito, e que, no caso de cessão, se exige que se identifique a o preço da cessão.

6ª. É inovadora e inédita a questão de saber se o nº8 do art. 377º do Código das Sociedades Comerciais pode ou não ser interpretado, como fizeram as instâncias, no sentido de que aquele preceito não impõe que na convocatória, em caso de alteração e aditamento do pacto social, se mencione o texto das cláusulas a alterar ou a aditar ou a indicação de que esse texto está à disposição dos sócios na sede da sociedade, ou se, como se entendeu nas instâncias, esse conhecimento deve ser obtido por iniciativa dos sócios no âmbito do seu direito de informação preparatória das assembleias gerais previsto nos artigos 248º, 1 e 289º do Código das Sociedades Comerciais.

7ª. É também inovadora e inédita a questão de saber se o cônjuge e ou o filho de um sócio de uma sociedade por quotas pode ser impedido, por cláusula aditada ao pacto social inicial, de ser sócio de uma outra sociedade com actividade concorrente à daquela, sob pena de aquele sócio ser excluído e ter ainda de indemnizar a sociedade.

8ª. Ocorre ainda a oposição de julgados alegada a págs. 18 e 19 das anteriores alegações.

9ª. O referido nas conclusões anteriores, que vai melhor desenvolvido nas conclusões seguintes, constitui fundamento para a admissão do presente recurso de revisão excepcional com fundamento nas citadas als. a) e c) do art. 672º do Código de Processo Civil.

10ª. Como resulta do entendimento uniforme da nossa jurisprudência invocada e parcialmente transcrita ao longo das precedentes alegações, as convocatórias para as assembleias gerais têm de fazer-se com clareza e especificadamente, pois só desse modo os sócios convocados se podem preparar para discutir os temas que vão ser versados e tomar as respectivas deliberações, devendo essa precisão e clareza resultar do escrito da própria convocatória, sem necessidade de recurso a outros elementos.

11ª. A sucinta referência, na convocatória, apenas e tão só à “exclusão de sócio”, não satisfaz o disposto no artigo 377º, nº8 do Código das Sociedades Comerciais, aplicável às sociedades por quotas, pois, não sendo embora, necessário, até para salvaguarda da sua privacidade, fazer constar do aviso convocatório a identificação do sócio a excluir, devem, no entanto, constar do escrito da convocatória os motivos ou fundamentos da exclusão tidos em vista (v. g., a violação dos deveres de lealdade e de não concorrência, acompanhada de factos, ainda que indirectos, que permitam ao sócio que recebe a convocatória saber a que sócio respeitará a exclusão), com pois só assim os sócios convocados ficam habilitados a debater, com perfeito conhecimento de causa, o sentido do seu voto.

12ª. Numa sociedade por quotas, que é também uma sociedade de pessoas e em que estas contam particularmente, a sucinta referência, na convocatória, apenas e tão só à “cessão de quota” ou à “autorização para cessão de quotas”, não satisfaz o disposto no artigo 377º, nº8 do Código das Sociedades Comerciais, devendo a convocatória, a enviar directamente e apenas aos sócios por carta registada, indicar qual a quota a ceder, a pessoa do adquirente, o preço da cessão a data e as demais condições essenciais da cessão em vista, pois só assim os sócios convocados ficam habilitados a debater, com perfeito conhecimento de causa, o sentido do seu voto quanto ao consentimento à cessão em vista.

13ª. A sucinta referência, na convocatória, apenas e tão só à “nomeação de gerente”, não satisfaz o disposto no artigo 377º, nº8 do Código das Sociedades Comerciais, devendo o escrito da convocatória, pelo menos, indicar qual a pessoa proposta para a gerência pois só assim os sócios convocados ficam habilitados a debater, com perfeito conhecimento de causa, o sentido do seu voto a favor ou contra a nomeação.

14ª. A sucinta referência, na convocatória, apenas e tão só ao “Aditamento ao contrato do artigo 10º - Exclusão de sócio e alteração dos artigos primeiro”, sem mencionar a redacção proposta para o artigo a aditar e para os artigos a alterar ou a indicação de que essa redacção se encontra disponível na sede da sociedade, não satisfaz o disposto no artigo 377º, nº8 do Código das Sociedades Comerciais, que exige expressamente que quando o assunto da convocatória for a alteração do contrato, deve mencionar as cláusulas a modificar, suprimir ou aditar e o texto integral das cláusulas propostas ou a indicação de que tal texto fica à disposição dos accionistas na sede social, a partir da data da publicação, sem prejuízo de na assembleia serem propostas pelos sócios redacções diferentes para as mesmas cláusulas ou serem deliberadas alterações de outras cláusulas que forem necessárias em consequência de alterações relativas a cláusulas mencionadas aviso”.

15ª. O erro mais grave das instâncias foi entenderem que, neste caso concreto da alteração e aditamento do pacto social, a convocatória não tinha de enviar o texto dos artigos do acto a alterar e a aditar nem de mencionar que esse texto estava à ordem dos sócios na sede da sociedade, porque é para esse fim que os sócios podem e devem exercer o direito de informação preparatório da Assembleia Geral, cfr. arts. 248º, nº1, e 289º do Código das Sociedades Comerciais.

” 16ª. Este direito de informação preparatório da assembleia geral a que aludem os citados artigos 248º, 1 e 289º nada tem a ver com a função e o papel informativo da convocatória.

17ª.- De resto, uma interpretação do nº8 do art. 377º do Código das Sociedades Comerciais nesse sentido seria restritiva, absolutamente intolerável, do sentido e da expressa letra da lei, aliás por sua própria natureza uma norma especial.

18ª. Esse sentido e alcance da interpretação que as instância deram à função informativa da convocatória da assembleia geral que constitui uma questão verdadeiramente inovadora sobre a interpretação da norma do nº8 do art. 377º do Código das Sociedades Comerciais, questão essa sobre a qual este Supremo...

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