Acórdão nº 3214/11.4TBVIS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1. AA (1.º A.), por si e em representação dos seus filhos menores BB (2.º A.) e CC (3.ª A.), intentou, em 08/11/2011, contra a DD - Companhia de Seguros, S.A.

, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, com fundamento em responsabilidade civil emergente de um acidente de viação ocorrido em 25/11/2006, pedindo a condenação da R. no seguinte: A – A favor do 1.º A. AA: a) – a pagar-lhe a quantia global de € 320.782,15, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros legais, desde a citação, sobre o montante dos danos patrimoniais e, desde a data da sentença, sobre o montante dos danos não patrimoniais, tudo até integral pagamento; b) - a prestar toda a assistência médica e medicamentosa que o 1.º A. venha a necessitar no futuro, incluindo a realização de artropatia total da anca e/ou outras intervenções cirúrgicas, por agravamento previsível das sequelas, designadamente ao nível da anca esquerda, tibiotársica esquerda e subastragalianas, bem como a pagar ao autor a IPG e outros danos que venham a resultar desse agravamento e que ultrapassem os considerados na decisão, cuja liquidação será feita para execução de sentença; B – A favor do 2.º A. BB, a pagar-lhe a quantia global de € 85.764,92, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros legais, desde a citação, sobre o montante dos danos patrimoniais e, desde a data da sentença, sobre o montante dos danos não patrimoniais, tudo até integral pagamento; C – A favor da 3.ª A. CC, a pagar-lhe: a) – a quantia global de € 113.683,13, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros legais até integral pagamento; b) - a compensação pelo previsível dano futuro que lhe vier a ser fixado, na sequência da necessidade de futura revisão do seu quadro clínico, a liquidar para efeitos de execução de sentença; c) - a compensação pelas despesas de ajudas médicas e medicamentosas que vierem a ser determinadas na apreciação do dano futuro, a liquidar para efeitos de execução de sentença; d) - a compensação pelo acompanhamento psicológico regular que vier a ser prestado, a liquidar também para efeitos de execução de sentença.

  1. A R. contestou, impugnando os danos alegados.

  2. Realizada a audiência final, foi proferida a sentença de fls. 616-662, datada de 01/09/2016, a julgar a ação parcialmente procedente a condenar a R. nos seguintes termos: A – A favor do 1.º A. AA: a) – a pagar € 130.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação da sentença; b) – a pagar € 36.849,59, a título de danos patrimoniais (dano emergente), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação; c) – a pagar € 40.000,00, a título de danos patrimoniais (lucro cessante), acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação da sentença; d) - A prestar àquele a assistência médica e medicamentosa de que venha a necessitar no futuro, na sequência de intervenções cirúrgicas necessárias em virtude das sequelas do acidente dos autos; B – A favor do 2.º A. BB, a pagar-lhe: a) - € 25.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação da sentença; b) - € 426,34, a título de danos patrimoniais (dano emergente), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação; c) - € 15.000,00, a título de danos patrimoniais (lucro cessante), acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação da sentença; C – A favor de 3.ª A. CC, a pagar-lhe: a) - € 50.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação da sentença; b) - € 5.436,69, a título de danos patrimoniais (dano emergente), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação; c) - € 30.000,00, a título de danos patrimoniais (lucro cessante), acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação da sentença.

  3. Inconformada, a R. recorreu daquela decisão para o Tribunal da Relação de … que, através do acórdão de fls. 722-739/v.º, datado de 21/02/2017, julgou parcialmente procedente a apelação, alterando a decisão recorrida no sentido de condenar a R.: a) – a pagar ao 1.º A. a quantia de € 160.000,00, resultante da soma das parcelas de € 110.000,00, a título de “dano biológico”, e de € 50.000,00 por danos não patrimoniais, em vez da condenação da 1.ª instância na quantia de € 170.000,00, como soma das parcelas de € 40.000,00, a título de lucros cessantes, e de € 130.000,00 por danos não patrimoniais; b) – a pagar à 3.ª A. a quantia de € 1.436,69 e, quanto à despesa medicamentosa futura, no que se condenar ulteriormente até ao limite de € 4.000,00, em vez da condenação da 1.ª instância na quantia de € 5.436,69 para tal tipo de despesa.

    O referido acórdão foi aprovado com um voto de vencido no sentido de que, no atinente ao 1.º A, se devia arbitrar € 80.000,00 a título de dano biológico e de € 40.000,00 por danos não patrimoniais stricto sensu.

    5.

    Mais uma vez inconformada, vem a R. Seguradora pedir revista, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - O presente Recurso vem do acórdão proferido nos autos que alterou a sentença proferida em 1.ª instância, julgando parcialmente procedente o recurso interposto pela R., e na sequência, alterou o dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª Instância; 2.ª - No acórdão recorrido houve erro de interpretação e de aplicação dos artigos 342.º, 396.º, 494.º, 496.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do CC; 3.ª - Houve erro de interpretação e de aplicação dos artigos 265.º, 414.º e 607.º, n.º 5, do CPC; 4.ª - Houve erro de julgamento sobre os pontos 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75 e 80 dos factos provados, deviam ter sido subsumidos nas normas legais de forma diferente pelo Tribunal “a quo”.

    5.ª - As únicas testemunhas que prestaram depoimento e se pronunciaram sobre estas matérias foram EE e FF, que são tios dos Recorridos e têm um interesse direto na ação, porque está em causa a quantia de € 7.560,00 que vão receber, e será paga pelo 1.º Recorrido logo que a Recorrente liquidar os valores que forem definidos na decisão judicial; 6.ª - A testemunha GG faltou à audiência de julgamento do dia 07/06/2016. Mesmo assim, o Tribunal aceitou como provada a promessa de pagamento aludida por terceiros, e reconheceu que esta testemunha também tem direito a receber € 24.980,00, acrescidos de € 500,00 com despesas de chamadas telefónicas; 7.ª - Se estas testemunhas fazem parte da família dos Recorridos (a mãe e os tios), está em causa uma obrigação natural e uma relação de ajuda, que não justifica pagar despesas Horárias. Como é natural, é de esperar que familiares prestem ajuda em situações de doença; 8.ª - Não foi apresentado nenhum contrato, nem nenhuma obrigação contratual, adequada para gerar essa despesa. E quando esta matéria foi abordada no julgamento da 1.ª Instância, a Mm.ª Juíza interrompeu de forma inconveniente e impediu esclarecimentos importantes que iriam evidenciar o despropósito das declarações das testemunhas; 9.ª - As testemunhas não tiveram nenhum prejuízo igual a 6,00 €/hora. São tios dos A.A., além da mãe do 1.º A., que se prontificaram para ajudar; 10.ª - Por violar os artigos 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do CC, impugna a condenação no pagamento da quantia respeitante a danos emergentes sofridos pelo Recorrido AA, que deve ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do pagamento de € 36.849,59, acrescidos de juros desde a citação; 11.ª - O valor atribuído a título de dano biológico/lucros cessantes do 1.º Recorrido é excessivo, não procedeu ao necessário desconto de 1/3 de modo a evitar vantagem patrimonial ilícita do sinistrado e não respeitou a equidade; 12.ª - Haverá ainda que deduzir os encargos fiscais devidos, pelo menos em sede de IRS, sem prejuízo da dedução de outras despesas; 13.ª - Ao contrário do sentido atribuído pelo Tribunal “a quo”, relativo à indemnização a título de danos não patrimoniais do 1.º Recorrido, o montante não é adequado, não é proporcional, não é justo, não respeita a previsibilidade, não assegura a ideia de segurança, mas sim a ideia que o sinistrado será premiado com quantias que não seguem outras decisões e haverá sempre a tendência para inflacionar o valor final; 14.ª - O 1.º A. continua a exercer a sua profissão implicando apenas esforços suplementares, e continua a auferir o mesmo salário (seguramente melhorado em função dos anos de carreira e tempo de antiguidade). Regressou à sua atividade profissional em julho/2007 e retomou o seu quotidiano; 15.ª - Por violar os artigos 562.º, 564.º e 566.º, n.º 3, e também os artigos 496.º, n.º 4, e 494.º do CC, devem ser revogada as quantias arbitradas a título de dano biológico (lucros cessantes) e danos não patrimoniais, porque os pressupostos usados no acórdão recorrido estão incorretos, e substituídas por outras fixando os montantes de € 30.000,00 + € 62.500,00, após introdução de necessários descontos em função do imediato pagamento, da inerente vantagem patrimonial e da necessidade de deduzir encargos fiscais que seriam devidos, que respeitam a equidade e são justos; 16.ª - Na apreciação das sequelas do 2.º A. BB e na qualificação dos danos e indemnizações, o Tribunal a quo manteve o critério excessivo e a tendência para inflacionar os valores apurados, tudo isto com violação das mesmas normas: artigos 494.º, 496.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do CC; 17.ª - O 2.º A. BB era estudante, e a sua autonomia só foi condicionada temporariamente. O seu percurso escolar não foi afectado, sempre teve aproveitamento, e está social e familiarmente integrado; 18.ª - Por violar o disposto nos artigos 496.º, n.º 4, 494.º e 566.º, n.º 3 do CC, vai impugnada a condenação no pagamento da quantia atribuída a título de danos não patrimoniais, que deve ser revogada, porque os pressupostos usados na decisão a quo estão incorretos, e substituída por outra fixando montante de € 15.000,00 que se apresenta mais adequado, justo, que respeita a equidade e os danos...

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