Acórdão nº 3214/11.4TBVIS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | TOMÉ GOMES |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1. AA (1.º A.), por si e em representação dos seus filhos menores BB (2.º A.) e CC (3.ª A.), intentou, em 08/11/2011, contra a DD - Companhia de Seguros, S.A.
, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, com fundamento em responsabilidade civil emergente de um acidente de viação ocorrido em 25/11/2006, pedindo a condenação da R. no seguinte: A – A favor do 1.º A. AA: a) – a pagar-lhe a quantia global de € 320.782,15, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros legais, desde a citação, sobre o montante dos danos patrimoniais e, desde a data da sentença, sobre o montante dos danos não patrimoniais, tudo até integral pagamento; b) - a prestar toda a assistência médica e medicamentosa que o 1.º A. venha a necessitar no futuro, incluindo a realização de artropatia total da anca e/ou outras intervenções cirúrgicas, por agravamento previsível das sequelas, designadamente ao nível da anca esquerda, tibiotársica esquerda e subastragalianas, bem como a pagar ao autor a IPG e outros danos que venham a resultar desse agravamento e que ultrapassem os considerados na decisão, cuja liquidação será feita para execução de sentença; B – A favor do 2.º A. BB, a pagar-lhe a quantia global de € 85.764,92, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros legais, desde a citação, sobre o montante dos danos patrimoniais e, desde a data da sentença, sobre o montante dos danos não patrimoniais, tudo até integral pagamento; C – A favor da 3.ª A. CC, a pagar-lhe: a) – a quantia global de € 113.683,13, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros legais até integral pagamento; b) - a compensação pelo previsível dano futuro que lhe vier a ser fixado, na sequência da necessidade de futura revisão do seu quadro clínico, a liquidar para efeitos de execução de sentença; c) - a compensação pelas despesas de ajudas médicas e medicamentosas que vierem a ser determinadas na apreciação do dano futuro, a liquidar para efeitos de execução de sentença; d) - a compensação pelo acompanhamento psicológico regular que vier a ser prestado, a liquidar também para efeitos de execução de sentença.
-
A R. contestou, impugnando os danos alegados.
-
Realizada a audiência final, foi proferida a sentença de fls. 616-662, datada de 01/09/2016, a julgar a ação parcialmente procedente a condenar a R. nos seguintes termos: A – A favor do 1.º A. AA: a) – a pagar € 130.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação da sentença; b) – a pagar € 36.849,59, a título de danos patrimoniais (dano emergente), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação; c) – a pagar € 40.000,00, a título de danos patrimoniais (lucro cessante), acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação da sentença; d) - A prestar àquele a assistência médica e medicamentosa de que venha a necessitar no futuro, na sequência de intervenções cirúrgicas necessárias em virtude das sequelas do acidente dos autos; B – A favor do 2.º A. BB, a pagar-lhe: a) - € 25.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação da sentença; b) - € 426,34, a título de danos patrimoniais (dano emergente), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação; c) - € 15.000,00, a título de danos patrimoniais (lucro cessante), acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação da sentença; C – A favor de 3.ª A. CC, a pagar-lhe: a) - € 50.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação da sentença; b) - € 5.436,69, a título de danos patrimoniais (dano emergente), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação; c) - € 30.000,00, a título de danos patrimoniais (lucro cessante), acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação da sentença.
-
Inconformada, a R. recorreu daquela decisão para o Tribunal da Relação de … que, através do acórdão de fls. 722-739/v.º, datado de 21/02/2017, julgou parcialmente procedente a apelação, alterando a decisão recorrida no sentido de condenar a R.: a) – a pagar ao 1.º A. a quantia de € 160.000,00, resultante da soma das parcelas de € 110.000,00, a título de “dano biológico”, e de € 50.000,00 por danos não patrimoniais, em vez da condenação da 1.ª instância na quantia de € 170.000,00, como soma das parcelas de € 40.000,00, a título de lucros cessantes, e de € 130.000,00 por danos não patrimoniais; b) – a pagar à 3.ª A. a quantia de € 1.436,69 e, quanto à despesa medicamentosa futura, no que se condenar ulteriormente até ao limite de € 4.000,00, em vez da condenação da 1.ª instância na quantia de € 5.436,69 para tal tipo de despesa.
O referido acórdão foi aprovado com um voto de vencido no sentido de que, no atinente ao 1.º A, se devia arbitrar € 80.000,00 a título de dano biológico e de € 40.000,00 por danos não patrimoniais stricto sensu.
5.
Mais uma vez inconformada, vem a R. Seguradora pedir revista, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - O presente Recurso vem do acórdão proferido nos autos que alterou a sentença proferida em 1.ª instância, julgando parcialmente procedente o recurso interposto pela R., e na sequência, alterou o dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª Instância; 2.ª - No acórdão recorrido houve erro de interpretação e de aplicação dos artigos 342.º, 396.º, 494.º, 496.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do CC; 3.ª - Houve erro de interpretação e de aplicação dos artigos 265.º, 414.º e 607.º, n.º 5, do CPC; 4.ª - Houve erro de julgamento sobre os pontos 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75 e 80 dos factos provados, deviam ter sido subsumidos nas normas legais de forma diferente pelo Tribunal “a quo”.
5.ª - As únicas testemunhas que prestaram depoimento e se pronunciaram sobre estas matérias foram EE e FF, que são tios dos Recorridos e têm um interesse direto na ação, porque está em causa a quantia de € 7.560,00 que vão receber, e será paga pelo 1.º Recorrido logo que a Recorrente liquidar os valores que forem definidos na decisão judicial; 6.ª - A testemunha GG faltou à audiência de julgamento do dia 07/06/2016. Mesmo assim, o Tribunal aceitou como provada a promessa de pagamento aludida por terceiros, e reconheceu que esta testemunha também tem direito a receber € 24.980,00, acrescidos de € 500,00 com despesas de chamadas telefónicas; 7.ª - Se estas testemunhas fazem parte da família dos Recorridos (a mãe e os tios), está em causa uma obrigação natural e uma relação de ajuda, que não justifica pagar despesas Horárias. Como é natural, é de esperar que familiares prestem ajuda em situações de doença; 8.ª - Não foi apresentado nenhum contrato, nem nenhuma obrigação contratual, adequada para gerar essa despesa. E quando esta matéria foi abordada no julgamento da 1.ª Instância, a Mm.ª Juíza interrompeu de forma inconveniente e impediu esclarecimentos importantes que iriam evidenciar o despropósito das declarações das testemunhas; 9.ª - As testemunhas não tiveram nenhum prejuízo igual a 6,00 €/hora. São tios dos A.A., além da mãe do 1.º A., que se prontificaram para ajudar; 10.ª - Por violar os artigos 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do CC, impugna a condenação no pagamento da quantia respeitante a danos emergentes sofridos pelo Recorrido AA, que deve ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do pagamento de € 36.849,59, acrescidos de juros desde a citação; 11.ª - O valor atribuído a título de dano biológico/lucros cessantes do 1.º Recorrido é excessivo, não procedeu ao necessário desconto de 1/3 de modo a evitar vantagem patrimonial ilícita do sinistrado e não respeitou a equidade; 12.ª - Haverá ainda que deduzir os encargos fiscais devidos, pelo menos em sede de IRS, sem prejuízo da dedução de outras despesas; 13.ª - Ao contrário do sentido atribuído pelo Tribunal “a quo”, relativo à indemnização a título de danos não patrimoniais do 1.º Recorrido, o montante não é adequado, não é proporcional, não é justo, não respeita a previsibilidade, não assegura a ideia de segurança, mas sim a ideia que o sinistrado será premiado com quantias que não seguem outras decisões e haverá sempre a tendência para inflacionar o valor final; 14.ª - O 1.º A. continua a exercer a sua profissão implicando apenas esforços suplementares, e continua a auferir o mesmo salário (seguramente melhorado em função dos anos de carreira e tempo de antiguidade). Regressou à sua atividade profissional em julho/2007 e retomou o seu quotidiano; 15.ª - Por violar os artigos 562.º, 564.º e 566.º, n.º 3, e também os artigos 496.º, n.º 4, e 494.º do CC, devem ser revogada as quantias arbitradas a título de dano biológico (lucros cessantes) e danos não patrimoniais, porque os pressupostos usados no acórdão recorrido estão incorretos, e substituídas por outras fixando os montantes de € 30.000,00 + € 62.500,00, após introdução de necessários descontos em função do imediato pagamento, da inerente vantagem patrimonial e da necessidade de deduzir encargos fiscais que seriam devidos, que respeitam a equidade e são justos; 16.ª - Na apreciação das sequelas do 2.º A. BB e na qualificação dos danos e indemnizações, o Tribunal a quo manteve o critério excessivo e a tendência para inflacionar os valores apurados, tudo isto com violação das mesmas normas: artigos 494.º, 496.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do CC; 17.ª - O 2.º A. BB era estudante, e a sua autonomia só foi condicionada temporariamente. O seu percurso escolar não foi afectado, sempre teve aproveitamento, e está social e familiarmente integrado; 18.ª - Por violar o disposto nos artigos 496.º, n.º 4, 494.º e 566.º, n.º 3 do CC, vai impugnada a condenação no pagamento da quantia atribuída a título de danos não patrimoniais, que deve ser revogada, porque os pressupostos usados na decisão a quo estão incorretos, e substituída por outra fixando montante de € 15.000,00 que se apresenta mais adequado, justo, que respeita a equidade e os danos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 6101/15.3T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Setembro de 2018
...geralmente adotados na jurisprudência, as flutuações de valor da moeda, etc.”. Também no Acórdão do STJ de 13/7/2017, Processo 3214/11.4TBVIS.C1.S1, se refere Como ensina o Sr. Prof. Antunes Varela, e como vem sendo seguido pela jurisprudência dos nossos tribunais, o juízo de equidade reque......
-
Acórdão nº 3037/15.1T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Fevereiro de 2018
...específicas e à justiça do caso concreto”. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/7/2017, Processo 3214/11.4TBVIS.C1.S1, cujo relator foi Manuel Tomé Soares Gomes, a “lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano......
-
Acórdão nº 196/11.6TCGMR.G2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Abril de 2018
...todos acessíveis em www.dgsi.pt.. [3] Cfr, a este propósito, entre outros, os acórdãos do STJ de13/07/2017 (proc. n.º 3214/11.4TBVIS.C1.S1), de 25/05/2017 (proc. n.º 2028/12.9TBVCT.G1.S1), de 16/03/2017 (proc. n.º 294/07.0TBPCV.C1.S1), de 26/01/2017 (proc. n.º 1862/13.7TBGDM.P1.S1), de 12/0......
-
Acórdão nº 394/14.0TBFLG.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2019
...Epistemológico e Aspetos Ressarcitórios”, Almedina, 2001, pág. 272. [11] Neste sentido, Acórdão do STJ, de 13.07.2017 (processo nº 3214/11.4TBVIS.C1.S1), acessível in [12] Acessível in www.dgsi.pt/jstj. [13]Acessível in www.dgsi.pt/jstj. [14] O qual dispõe que “o trabalhador tem direito a s......
-
Acórdão nº 6101/15.3T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Setembro de 2018
...geralmente adotados na jurisprudência, as flutuações de valor da moeda, etc.”. Também no Acórdão do STJ de 13/7/2017, Processo 3214/11.4TBVIS.C1.S1, se refere Como ensina o Sr. Prof. Antunes Varela, e como vem sendo seguido pela jurisprudência dos nossos tribunais, o juízo de equidade reque......
-
Acórdão nº 3037/15.1T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Fevereiro de 2018
...específicas e à justiça do caso concreto”. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/7/2017, Processo 3214/11.4TBVIS.C1.S1, cujo relator foi Manuel Tomé Soares Gomes, a “lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano......
-
Acórdão nº 196/11.6TCGMR.G2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Abril de 2018
...todos acessíveis em www.dgsi.pt.. [3] Cfr, a este propósito, entre outros, os acórdãos do STJ de13/07/2017 (proc. n.º 3214/11.4TBVIS.C1.S1), de 25/05/2017 (proc. n.º 2028/12.9TBVCT.G1.S1), de 16/03/2017 (proc. n.º 294/07.0TBPCV.C1.S1), de 26/01/2017 (proc. n.º 1862/13.7TBGDM.P1.S1), de 12/0......
-
Acórdão nº 394/14.0TBFLG.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2019
...Epistemológico e Aspetos Ressarcitórios”, Almedina, 2001, pág. 272. [11] Neste sentido, Acórdão do STJ, de 13.07.2017 (processo nº 3214/11.4TBVIS.C1.S1), acessível in [12] Acessível in www.dgsi.pt/jstj. [13]Acessível in www.dgsi.pt/jstj. [14] O qual dispõe que “o trabalhador tem direito a s......