Acórdão nº 150/05.7IDPRT-D.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução05 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça * I. AA, [ ...] atualmente detido, veio requerer a providência de habeas corpus «por virtude de prisão ilegal», nos termos do disposto no art. 222, nº2, alínea b) do C.P.P.

Designada a audiência de julgamento, que teve lugar, no dia 27 de junho de 2017, findas as alegações orais, pelo Exmº Senhor Juiz Conselheiro Presidente foi dada a palavra à Exmª. Senhora Procuradora Geral Adjunta e à Exmª mandatária do arguido, para querendo, se pronunciarem sobre a prescrição da pena aplicada, de harmonia com o disposto nos artºs 122º nº 1 al. d) e 126º nº 3, ambos do C. Penal.

Encerrada a audiência, em 27 de Abril de 2017, foi proferido acórdão que, não obstante ter considerado improcedente toda a argumentação desenvolvida pelo requerente no sentido da ilegalidade da sua prisão, com o fundamento de que a decisão judicial que revogou a suspensão da pena não tinha ainda transitado em julgado, constatando que «a decisão condenatória foi de 1 (um) ano de prisão e que transitou em julgado em 27.01.2011 ( cfr. certidão de fls. 3 )», decidiu que « face ao disposto no art. 122º, nº1, al. d) do C. Penal, encontra-se prescrita a pena aplicada», pelo que, deferindo a petição de habeas corpus apresentada pelo requerente, AA, determinou que o mesmo fosse restituído, de imediato, à liberdade.

* II. Vem, agora, a Exmª Senhora Procuradora Geral Adjunta, neste Supremo Tribunal, « requerer que seja esclarecida a douta decisão final de restituir o arguido à liberdade por se encontrar prescrita a pena aplicada – art. 122.º, n.º 1 d) do CP, pelas seguintes razões: 1 – O arguido foi condenado por acórdão transitado em julgado em 27-01-2011 a 1 ano de prisão suspenso na sua execução por um período de 5 anos, sujeito ao dever de pagar à Segurança Social naquele período, as quantias em dívida num total de 196960,84€.

2 - A douta decisão ao fazer referência linear ao disposto no art. 122.º, n.º 1, al. d) do CP é omissa quanto à avaliação/aplicação da interrupção do prazo de prescrição p. no n.º 1, al. a) do art. 126.º - “a prescrição da pena … interrompe-se com a sua execução”.

3 - É que a suspensão da execução da pena de prisão, segundo a jurisprudência do STJ e a doutrina (Figueiredo Dias, Consequências Jurídicas do Crime) em qualquer modalidade é uma pena de substituição autonomizada.

E enquanto perdurar a pena de substituição de 5 anos terá de ser a pena exequível não lhe sendo aplicável directamente as alíneas do n.º 1 do art. 122.º do CP.

4 - O prazo de prescrição da pena de prisão começou a contar a partir de janeiro de 2016 e quando em 9/2/2017 foi proferido o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão e consequente trânsito em julgado (22/3/2017) ainda estava a correr o prazo de 4 anos p. no art. 122.º n.º 1 al. d) do CP.

5 - Para pedirmos este aclaramento não podemos deixar de invocar a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente dois acórdãos do Exmo. Conselheiro Relator Santos Cabral: 5.1 - Acórdão de 6/4/2016, Habeas Corpus proc. 135/04 (relato fls. 721) tem a fundamentação seguinte: “A partir do momento em que a suspensão da execução da pena de prisão foi revogada, e atempadamente, a pena que o arguido passou a ter que cumprir é a de prisão por dez meses. Portanto, a partir do trânsito em julgado do despacho que operou essa revogação, a prescrição da pena é a prescrição da pena de prisão pois é a única em relação à qual se pode colocar, nessa altura, a questão da respectiva execução e não perante a pena cominada na primitiva sentença condenatória, de suspensão de execução da pena de prisão, a qual se encontra revogada.

Como a pena de prisão só pode ser cumprida a partir do trânsito em julgado do despacho que operou aquela revogação é a partir dessa data que se contam os 4 anos da prescrição da pena. Efectivamente, como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 09/10/2013 o art. 122.º do CP estabelece no seu n.º 2 que “O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena”, que não pode ser, necessariamente, o dia em que transitar em julgado a sentença condenatória (Cf. PP de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal”, pág. 384). No caso de condenação em pena suspensa que depois é revogada, “a decisão que aplica a pena” resulta duma conjugação, da fixação na sentença condenatória, da pena de prisão substituída, com a decisão que revoga a suspensão. Dada a indispensabilidade desta decisão revogatória, para que a pena de prisão se aplique, o prazo de prescrição só pode contar-se a partir dela.

” Neste mesmo Acórdão o Exmo. Conselheiro Relator diz mesmo que o art. 125, n.º 1, al. c) do CP quando refere que a prescrição se suspende, enquanto o condenado estiver a cumprir outra pena, conduz à mesma solução porque o arguido esteve a cumprir a pena de substituição a suspensão da execução da pena de prisão.

5.2 - Neste mesmo sentido o Acórdão de 6/12/2013, Habeas Corpus Proc. 182/06.8PTALM (relato 569) também do Exmo. Conselheiro em que foi “assumida a natureza da pena autónoma em relação à pena suspensa na sua execução” e relativamente ao qual não podemos deixar de chamar à colação o voto de vencido do então Exmo. Sr. Conselheiro Presidente da secção uma vez que dele decorre que a decisão ora proferida sobre a questão da prescrição não vincula a 1ª instância. Nestes casos concretos deu-se a suspensão da prescrição prevista no art. 125.º do CP e não a interrupção da prescrição do art. 126.º do CP, pois esta só se verifica com a execução da pena de prisão e/ou com a declaração de contumácia.

Perante a doutrina e jurisprudência o Ministério Público requere/pretende que seja esclarecido se na Douta Decisão baseada exclusivamente no art.º 122.º, n.º 1, al. d) do CP, foi ponderado e aplicado o período de suspensão da execução da pena de prisão (art. 125.º, n.º 1, al. a) e c) do CP) e só depois contado o prazo de 4 anos».

*** Notificado o requerente, este respondeu nos termos seguintes: 1. “Não indicando a Digníssima Procuradora-Geral Adjunta a base legal para o requerimento apresentado, não consegue o ora requerente vislumbrar ao abrigo de que preceito o mesmo é apresentado.

  1. Com todo o respeito – que é muito – do ora requerente pela Digníssima Procuradora-Geral Adjunta, parece pretender-se com o...

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