Acórdão nº 150/05.7IDPRT-D.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça * I. AA, [ ...] atualmente detido, veio requerer a providência de habeas corpus «por virtude de prisão ilegal», nos termos do disposto no art. 222, nº2, alínea b) do C.P.P.
Designada a audiência de julgamento, que teve lugar, no dia 27 de junho de 2017, findas as alegações orais, pelo Exmº Senhor Juiz Conselheiro Presidente foi dada a palavra à Exmª. Senhora Procuradora Geral Adjunta e à Exmª mandatária do arguido, para querendo, se pronunciarem sobre a prescrição da pena aplicada, de harmonia com o disposto nos artºs 122º nº 1 al. d) e 126º nº 3, ambos do C. Penal.
Encerrada a audiência, em 27 de Abril de 2017, foi proferido acórdão que, não obstante ter considerado improcedente toda a argumentação desenvolvida pelo requerente no sentido da ilegalidade da sua prisão, com o fundamento de que a decisão judicial que revogou a suspensão da pena não tinha ainda transitado em julgado, constatando que «a decisão condenatória foi de 1 (um) ano de prisão e que transitou em julgado em 27.01.2011 ( cfr. certidão de fls. 3 )», decidiu que « face ao disposto no art. 122º, nº1, al. d) do C. Penal, encontra-se prescrita a pena aplicada», pelo que, deferindo a petição de habeas corpus apresentada pelo requerente, AA, determinou que o mesmo fosse restituído, de imediato, à liberdade.
* II. Vem, agora, a Exmª Senhora Procuradora Geral Adjunta, neste Supremo Tribunal, « requerer que seja esclarecida a douta decisão final de restituir o arguido à liberdade por se encontrar prescrita a pena aplicada – art. 122.º, n.º 1 d) do CP, pelas seguintes razões: 1 – O arguido foi condenado por acórdão transitado em julgado em 27-01-2011 a 1 ano de prisão suspenso na sua execução por um período de 5 anos, sujeito ao dever de pagar à Segurança Social naquele período, as quantias em dívida num total de 196960,84€.
2 - A douta decisão ao fazer referência linear ao disposto no art. 122.º, n.º 1, al. d) do CP é omissa quanto à avaliação/aplicação da interrupção do prazo de prescrição p. no n.º 1, al. a) do art. 126.º - “a prescrição da pena … interrompe-se com a sua execução”.
3 - É que a suspensão da execução da pena de prisão, segundo a jurisprudência do STJ e a doutrina (Figueiredo Dias, Consequências Jurídicas do Crime) em qualquer modalidade é uma pena de substituição autonomizada.
E enquanto perdurar a pena de substituição de 5 anos terá de ser a pena exequível não lhe sendo aplicável directamente as alíneas do n.º 1 do art. 122.º do CP.
4 - O prazo de prescrição da pena de prisão começou a contar a partir de janeiro de 2016 e quando em 9/2/2017 foi proferido o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão e consequente trânsito em julgado (22/3/2017) ainda estava a correr o prazo de 4 anos p. no art. 122.º n.º 1 al. d) do CP.
5 - Para pedirmos este aclaramento não podemos deixar de invocar a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente dois acórdãos do Exmo. Conselheiro Relator Santos Cabral: 5.1 - Acórdão de 6/4/2016, Habeas Corpus proc. 135/04 (relato fls. 721) tem a fundamentação seguinte: “A partir do momento em que a suspensão da execução da pena de prisão foi revogada, e atempadamente, a pena que o arguido passou a ter que cumprir é a de prisão por dez meses. Portanto, a partir do trânsito em julgado do despacho que operou essa revogação, a prescrição da pena é a prescrição da pena de prisão pois é a única em relação à qual se pode colocar, nessa altura, a questão da respectiva execução e não perante a pena cominada na primitiva sentença condenatória, de suspensão de execução da pena de prisão, a qual se encontra revogada.
Como a pena de prisão só pode ser cumprida a partir do trânsito em julgado do despacho que operou aquela revogação é a partir dessa data que se contam os 4 anos da prescrição da pena. Efectivamente, como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 09/10/2013 o art. 122.º do CP estabelece no seu n.º 2 que “O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena”, que não pode ser, necessariamente, o dia em que transitar em julgado a sentença condenatória (Cf. PP de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal”, pág. 384). No caso de condenação em pena suspensa que depois é revogada, “a decisão que aplica a pena” resulta duma conjugação, da fixação na sentença condenatória, da pena de prisão substituída, com a decisão que revoga a suspensão. Dada a indispensabilidade desta decisão revogatória, para que a pena de prisão se aplique, o prazo de prescrição só pode contar-se a partir dela.
” Neste mesmo Acórdão o Exmo. Conselheiro Relator diz mesmo que o art. 125, n.º 1, al. c) do CP quando refere que a prescrição se suspende, enquanto o condenado estiver a cumprir outra pena, conduz à mesma solução porque o arguido esteve a cumprir a pena de substituição a suspensão da execução da pena de prisão.
5.2 - Neste mesmo sentido o Acórdão de 6/12/2013, Habeas Corpus Proc. 182/06.8PTALM (relato 569) também do Exmo. Conselheiro em que foi “assumida a natureza da pena autónoma em relação à pena suspensa na sua execução” e relativamente ao qual não podemos deixar de chamar à colação o voto de vencido do então Exmo. Sr. Conselheiro Presidente da secção uma vez que dele decorre que a decisão ora proferida sobre a questão da prescrição não vincula a 1ª instância. Nestes casos concretos deu-se a suspensão da prescrição prevista no art. 125.º do CP e não a interrupção da prescrição do art. 126.º do CP, pois esta só se verifica com a execução da pena de prisão e/ou com a declaração de contumácia.
Perante a doutrina e jurisprudência o Ministério Público requere/pretende que seja esclarecido se na Douta Decisão baseada exclusivamente no art.º 122.º, n.º 1, al. d) do CP, foi ponderado e aplicado o período de suspensão da execução da pena de prisão (art. 125.º, n.º 1, al. a) e c) do CP) e só depois contado o prazo de 4 anos».
*** Notificado o requerente, este respondeu nos termos seguintes: 1. “Não indicando a Digníssima Procuradora-Geral Adjunta a base legal para o requerimento apresentado, não consegue o ora requerente vislumbrar ao abrigo de que preceito o mesmo é apresentado.
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Com todo o respeito – que é muito – do ora requerente pela Digníssima Procuradora-Geral Adjunta, parece pretender-se com o...
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