Acórdão nº 147667/15.5YIPRT.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução06 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 147667/15.5YIPRT.P1.S2 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6.ª Secção) Relatório AA, Lda instaurou procedimento de injunção contra BB, Lda pedindo a notificação da requerida para proceder ao pagamento da quantia de € 4 265,41, montante que engloba juros de mora desde a data do vencimento das facturas.

A requerida deduziu oposição, suscitando a questão prévia da competência territorial para decidir o litígio ser do Tribunal da Comarca de … (…), impugnando a matéria alegada pela requerente, dizendo inexistir qualquer contrato de compra e venda ou de prestação de serviços entre ambas, e defendeu-se por excepção, afirmando que celebrou um contrato de locação financeira mobiliária de uma máquina com opção de compra com o BANCO CC, que na qualidade de locador comprou a dita máquina à A., pagando-lha; acontece que a máquina tinha defeitos de fabrico que foram denunciados e impediam o fim a que se destinava, e apesar das reparações feitas pela A. não ficou em condições; é a essas intervenções que se reportam as facturas sob cobrança, mas os respectivos custos são da responsabilidade da A., que estava obrigada a repará-la e nunca conseguiu pô-la em condições; sempre denunciou à A. os defeitos da máquina no prazo legal; trata-se de venda de coisa defeituosa, tendo o comprador direito a exigir a reparação dela; e se não for aplicável o regime em questão, sempre se tratará de uma prestação de serviços incumprida, visto que a máquina não foi efectivamente reparada.

Em reconvenção pediu a condenação da A. a pagar-lhe a quantia a liquidar em execução e sentença derivada dos custos em que venha a incorrer para total reparação da máquina; ou em alternativa, para o caso de tal reparação não ser possível, a quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente ao preço de aquisição de uma máquina para substituição da primeira; indemnização a título de danos emergentes e lucros cessantes causados pela venda de bem defeituoso, no montante de € 49 992,00; e indemnização a liquidar em execução de sentença pelos prejuízos que ainda venha a sofrer até integral reparação ou substituição da máquina, tudo acrescido de juros à taxa legal, desde a notificação do pedido reconvencional até integral pagamento.

Os autos foram à distribuição, passando a acção declarativa especial.

O Sr. Juiz julgou inadmissível a reconvenção, indeferindo-a, considerando que a injunção tem o valor de € 4 214,41, tendo-se transformado em acção especial, cuja...

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