Acórdão nº 214/14.6T8BJA.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | TOMÉ GOMES |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1.
AA e cônjuge BB, CC e cônjuge DD e ainda EE intentaram, em junho de 2000, uma ação, executiva para entrega de coisa certa, que correu termos sob o n.º 128/00, contra FF e GG, fundada em denúncia extrajudicial de um contrato de arrendamento rural, pedindo a passagem de mandado de despejo dos seguintes prédios: a) – Prédio rústico, sito na freguesia de …, no município de Serpa, inscrito na respetiva matriz, sob o artigo n.º 10… da Secção E, e parte urbana inscrito na matriz da mesma freguesia sob os artigos 861.º e 863.º, denominado “Monte da R…”; b) – Prédio rústico, sito na mesma freguesia e município, inscrito na matriz sob o art. 13… da Secção E, e parte urbana inscrita sob o artigo 939, denominado "B… e Á…. L…; c) – Prédio rústico, sito na mesma freguesia e município, inscrito na matriz sob o artigo 11 da Secção E, denominado “B…. da R….”; d) – Prédio rústico, sito na mesma freguesia e município, inscrito na respetiva matriz, sob o artigo 1…9 da Secção E e parte urbana sob o artigo 1204°, denominado “H… da R…”.
Os ali demandados deduziram embargos de executado (nos autos apensos n.º 128-A/00), a invocar a inexistência e inexequibilidade do título, a inexigibilidade e incerteza da obrigação e a falta de pressuposto processual essencial.
Para tanto, alegaram que: os embargados não possuíam qualquer título executivo; não fora respeitado o prazo de denúncia previsto na lei; não fora cumprida qualquer fase extrajudicial.
Foi então proferido o despacho saneador reproduzido a fls. 134-142, datado de 30/03/2001, a conhecer dos embargos, tendo estes sido julgados procedentes, mas esta decisão foi revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora reproduzido a fls. 147-159, datado de 31/01/2002, do qual foi interposta revista para o STJ que não foi admitida (fls. 317). 2.
Posteriormente, em 04/03/2002, vieram os ali executados/embargantes FF e GG intentar a presente ação declarativa, sob a forma de processo ordinário - então autuada sob o n.º 92/2002 e hoje correndo sob o n.º 214/14.6T8BJA - contra AA e cônjuge BB, CC e cônjuge DD e ainda contra EE, a pedir que: a) - Fosse reconhecido e declarado que a carta de denúncia escrita pela mãe dos RR. ao A. marido é extemporânea, sendo nula e de nenhum efeito, não respeitando a antecedência legal; b) - Fosse reconhecido e declarado que, não podendo o A. opôr-se à denúncia nos termos da lei, os R.R. só podiam obter título executivo de denúncia através de ação judicial própria; c) – Fossem os R.R. condenados a reconhecer que aquela denúncia só poderia proceder eventualmente para 15 de agosto de 2006; d) – Fosse reconhecido o direito de indemnização por benfeitorias dos AA., com base no enriquecimento no valor de € 319.000,00 e os RR. condenados a pagarem aos AA. aquele valor; e) - Fosse reconhecido o direito de retenção dos A.A. sobre os referidos imóveis, pelo valor das benfeitorias, constituindo garantia a ser exercida enquanto não lhes forem pagas as quantias respetivas.
Relativamente aos três primeiros pedidos formulados na ação principal n.º 92/2002, os AA. alegaram, em síntese, que: .
Em 10/04/1987 tomaram de arrendamento a HH três prédios rústicos e quatro prédios urbanos, contrato esse iniciado em 15/ 08/1986 e celebrado por um período de 6 anos, renovável por períodos de 3 anos, no âmbito da Lei n.º 76/77, de 29 de setembro, então em vigor; .
Em 18/01/1989, o A. marido e o então senhorio procederam a um aditamento ao contrato inicial, alterando o prazo para 20 anos a contar do início do contrato a alterando o montante da renda inicial; .
Em 1998 a então senhoria dos prédios escreveu ao A. marido dizendo que não estava interessada na renovação do contrato, denunciando o mesmo e pedindo a sua devolução até 15/08/1999; .
O A. marido, insurgindo-se com esta missiva, procedeu à notificação judicial avulsa da mãe dos R.R.; .
A carta escrita pela mãe dos RR não respeitou o prazo de 18 meses de antecedência relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação – artigos 5.º, 18.º n.º 1, al. b), da LAR - , que a lei, nestes casos, não consente qualquer oposição pelo que, sem que o A. marido tivesse anuído à entrega só restaria aos RR a proposição da acção competente, não tendo existido qualquer fase extrajudicial.
-
Os RR. contestaram aquela ação, alegando, no que diz respeito aos três primeiros pedidos formulados, a existência de um recurso pendente no Tribunal da Relação de Évora, na sequência da decisão proferida nos autos de embargo de executado apensos à execução n.º 128/00, no qual foi decidido que a denúncia operou os seus efeitos por falta de oposição dos arrendatários.
Invocaram também exceção de caso julgado, de litispendência e preclusão do direito a deduzir os pedidos formulados, em virtude da existência dos autos de embargos de executado apensos aos autos de execução em que foi pedida a passagem de mandados de despejo.
-
Em resposta, os AA. vieram sustentar que foi interposto recurso de revista com julgamento ampliado para uniformização de jurisprudência, relativamente ao acórdão proferido nos autos de embargo, reafirmando a inexistência de qualquer título executivo, não havendo pois qualquer situação de caso julgado ou litispendência.
-
Em sede de audiência preliminar realizada em 02/03/2004, foi proferido o despacho saneador de fls. 402-410 a julgar: i) - procedente a exceção do caso julgado quanto aos pedidos formulados em a), b) e c), com a consequente absolvição dos réus da instância nessa parte; ii) - improcedentes as exceções de litispendência e de caso julgado quanto aos pedidos formulados nas alíneas d) e e) do petitório; iii) – improcedente a exceção de preclusão do direito dos A.A..
No mais, prosseguiram os autos para julgamento com a seleção da matéria de facto tida por relevante.
-
Os R.R. recorreram das referidas decisões que julgaram improcedentes as exceções de litispendência e de caso julgado relativamente aos pedidos formulados em d) e e), bem como a exceção de preclusão do direito dos A.A., tendo tais recursos sido admitidos com subida diferida conforme despacho de fls. 456. 7.
Já depois disso, foi intentada outra ação sob o n.º 183/06.6TBSRP, cujo autos foram apensados ao presente processo com o n.º 92-B/2002, em que figuram como autores AA e mulher BB, CC e mulher DD e EE e como réus FF e GG, a pedir que estes fossem condenados a pagar àqueles: a) - uma indemnização devida pela perda das ajudas previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», no valor de € 71.671,20; b) - uma indemnização devida pelos prejuízos causados com a perda dos lucros decorrentes da produção de azeite, no valor de € 41.967,47; c) - uma indemnização devida pela perda das ajudas concedidas pela produção de azeite no valor de € 48.917,90; d) - uma indemnização devida pela perda das ajudas complementares à produção de azeite, no valor de € 3.644,08; e) - uma indemnização devida pela perda dos lucros decorrentes da produção de culturas arvenses, nos anos agrícolas de 2004/2005 e de 2005/2006, no valor de € 4.836,35; f) - uma indemnização devida pela perda de apoios concedidos à produção de culturas arvenses, no valor de € 13.757.56; g) - uma indemnização devida pela perda da ajuda complementar aos produtores de culturas arvenses, no valor de € 1.007,86; h) - uma indemnização devida pelos prejuízos decorrentes da impossibilidade de implementação do projeto de turismo rural, no valor de € 50.480,82; i) - uma indemnização devida pela ocupação ilícita do imóvel desde 1998/1999 até 19 de maio de 2003, no valor de € 21.634,16; l) – os juros sobre as quantias em dívida, até ao seu efetivo e integral pagamento.
Mais tarde, os ali autores ampliaram a causa de pedir e o pedido requerendo a condenação dos réus em mais € 47.080,00 correspondente à que gastaram na recuperação dos imóveis.
-
Prosseguindo a causa e realizada a audiência final, foi proferida a sentença de fls. 1913-1940, datada de 25/03/2014, em que: A – Foi julgada parcialmente procedente a ação n.º 92/2002, decidindo-se: a) – reconhecer o direito de indemnização por benfeitorias dos A.A. no valor de € 161.921,20, condenando-se os RR. a pagar àqueles tal quantia; b) - reconhecer aos A.A. o direito de retenção dos imóveis pelo valor das benfeitorias.
-
- absolver os RR. dos restantes pedidos; B – E foi julgada improcedente a ação n.º 92-B/2002 (anterior n.º 183/ 06.6TBSRP), com a consequente absolvição dos ali réus de todos os pedidos formulados.
-
-
AA e outros, réus na ação principal e autores na ação apensa, recorreram dessa sentença para o Tribunal da Relação de Évora que, através do acórdão proferido a fls. 2266-2292, datado de 16/06/2016, revogou as decisões da 1.ª instância que tinham julgado improcedentes as exceções de caso julgado e preclusão do direito, julgando-as, por sua vez procedentes com a consequente absolvição dos R.R. da instância e, por via disso, prejudicado o conhecimento das questões suscitadas no âmbito do recurso interposto da sentença final.
-
Inconformados com tal decisão, FF e GG, autores na ação principal, vêm pedir revista, juntando o parecer de fls. 2316-2334, que dão por integralmente reproduzido, na base...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 1448/15.1T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Janeiro de 2019
...em www.dgsi.pt. [16] Cfr. neste sentido, Ac. STJ de 23.11.2011, proc.º 754/10.6TBMTA.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [17] Proc.º n.º 214/14.6T8BJA.E1.S1. [18] Proc.º n.º [19] Proc.º n.º 98B1201. Neste mesmo sentido, veja-se igualmente, por mais recente, o Acórdão do Tribunal da Relação de......
-
Acórdão nº 1448/15.1T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Janeiro de 2019
...em www.dgsi.pt. [16] Cfr. neste sentido, Ac. STJ de 23.11.2011, proc.º 754/10.6TBMTA.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [17] Proc.º n.º 214/14.6T8BJA.E1.S1. [18] Proc.º n.º [19] Proc.º n.º 98B1201. Neste mesmo sentido, veja-se igualmente, por mais recente, o Acórdão do Tribunal da Relação de......