Acórdão nº 214/14.6T8BJA.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1.

AA e cônjuge BB, CC e cônjuge DD e ainda EE intentaram, em junho de 2000, uma ação, executiva para entrega de coisa certa, que correu termos sob o n.º 128/00, contra FF e GG, fundada em denúncia extrajudicial de um contrato de arrendamento rural, pedindo a passagem de mandado de despejo dos seguintes prédios: a) – Prédio rústico, sito na freguesia de …, no município de Serpa, inscrito na respetiva matriz, sob o artigo n.º 10… da Secção E, e parte urbana inscrito na matriz da mesma freguesia sob os artigos 861.º e 863.º, denominado “Monte da R…”; b) – Prédio rústico, sito na mesma freguesia e município, inscrito na matriz sob o art. 13… da Secção E, e parte urbana inscrita sob o artigo 939, denominado "B… e Á…. L…; c) – Prédio rústico, sito na mesma freguesia e município, inscrito na matriz sob o artigo 11 da Secção E, denominado “B…. da R….”; d) – Prédio rústico, sito na mesma freguesia e município, inscrito na respetiva matriz, sob o artigo 1…9 da Secção E e parte urbana sob o artigo 1204°, denominado “H… da R…”.

Os ali demandados deduziram embargos de executado (nos autos apensos n.º 128-A/00), a invocar a inexistência e inexequibilidade do título, a inexigibilidade e incerteza da obrigação e a falta de pressuposto processual essencial.

Para tanto, alegaram que: os embargados não possuíam qualquer título executivo; não fora respeitado o prazo de denúncia previsto na lei; não fora cumprida qualquer fase extrajudicial.

Foi então proferido o despacho saneador reproduzido a fls. 134-142, datado de 30/03/2001, a conhecer dos embargos, tendo estes sido julgados procedentes, mas esta decisão foi revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora reproduzido a fls. 147-159, datado de 31/01/2002, do qual foi interposta revista para o STJ que não foi admitida (fls. 317). 2.

Posteriormente, em 04/03/2002, vieram os ali executados/embargantes FF e GG intentar a presente ação declarativa, sob a forma de processo ordinário - então autuada sob o n.º 92/2002 e hoje correndo sob o n.º 214/14.6T8BJA - contra AA e cônjuge BB, CC e cônjuge DD e ainda contra EE, a pedir que: a) - Fosse reconhecido e declarado que a carta de denúncia escrita pela mãe dos RR. ao A. marido é extemporânea, sendo nula e de nenhum efeito, não respeitando a antecedência legal; b) - Fosse reconhecido e declarado que, não podendo o A. opôr-se à denúncia nos termos da lei, os R.R. só podiam obter título executivo de denúncia através de ação judicial própria; c) – Fossem os R.R. condenados a reconhecer que aquela denúncia só poderia proceder eventualmente para 15 de agosto de 2006; d) – Fosse reconhecido o direito de indemnização por benfeitorias dos AA., com base no enriquecimento no valor de € 319.000,00 e os RR. condenados a pagarem aos AA. aquele valor; e) - Fosse reconhecido o direito de retenção dos A.A. sobre os referidos imóveis, pelo valor das benfeitorias, constituindo garantia a ser exercida enquanto não lhes forem pagas as quantias respetivas.

Relativamente aos três primeiros pedidos formulados na ação principal n.º 92/2002, os AA. alegaram, em síntese, que: .

Em 10/04/1987 tomaram de arrendamento a HH três prédios rústicos e quatro prédios urbanos, contrato esse iniciado em 15/ 08/1986 e celebrado por um período de 6 anos, renovável por períodos de 3 anos, no âmbito da Lei n.º 76/77, de 29 de setembro, então em vigor; .

Em 18/01/1989, o A. marido e o então senhorio procederam a um aditamento ao contrato inicial, alterando o prazo para 20 anos a contar do início do contrato a alterando o montante da renda inicial; .

Em 1998 a então senhoria dos prédios escreveu ao A. marido dizendo que não estava interessada na renovação do contrato, denunciando o mesmo e pedindo a sua devolução até 15/08/1999; .

O A. marido, insurgindo-se com esta missiva, procedeu à notificação judicial avulsa da mãe dos R.R.; .

A carta escrita pela mãe dos RR não respeitou o prazo de 18 meses de antecedência relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação – artigos 5.º, 18.º n.º 1, al. b), da LAR - , que a lei, nestes casos, não consente qualquer oposição pelo que, sem que o A. marido tivesse anuído à entrega só restaria aos RR a proposição da acção competente, não tendo existido qualquer fase extrajudicial.

  1. Os RR. contestaram aquela ação, alegando, no que diz respeito aos três primeiros pedidos formulados, a existência de um recurso pendente no Tribunal da Relação de Évora, na sequência da decisão proferida nos autos de embargo de executado apensos à execução n.º 128/00, no qual foi decidido que a denúncia operou os seus efeitos por falta de oposição dos arrendatários.

    Invocaram também exceção de caso julgado, de litispendência e preclusão do direito a deduzir os pedidos formulados, em virtude da existência dos autos de embargos de executado apensos aos autos de execução em que foi pedida a passagem de mandados de despejo.

  2. Em resposta, os AA. vieram sustentar que foi interposto recurso de revista com julgamento ampliado para uniformização de jurisprudência, relativamente ao acórdão proferido nos autos de embargo, reafirmando a inexistência de qualquer título executivo, não havendo pois qualquer situação de caso julgado ou litispendência.

  3. Em sede de audiência preliminar realizada em 02/03/2004, foi proferido o despacho saneador de fls. 402-410 a julgar: i) - procedente a exceção do caso julgado quanto aos pedidos formulados em a), b) e c), com a consequente absolvição dos réus da instância nessa parte; ii) - improcedentes as exceções de litispendência e de caso julgado quanto aos pedidos formulados nas alíneas d) e e) do petitório; iii) – improcedente a exceção de preclusão do direito dos A.A..

    No mais, prosseguiram os autos para julgamento com a seleção da matéria de facto tida por relevante.

  4. Os R.R. recorreram das referidas decisões que julgaram improcedentes as exceções de litispendência e de caso julgado relativamente aos pedidos formulados em d) e e), bem como a exceção de preclusão do direito dos A.A., tendo tais recursos sido admitidos com subida diferida conforme despacho de fls. 456. 7.

    Já depois disso, foi intentada outra ação sob o n.º 183/06.6TBSRP, cujo autos foram apensados ao presente processo com o n.º 92-B/2002, em que figuram como autores AA e mulher BB, CC e mulher DD e EE e como réus FF e GG, a pedir que estes fossem condenados a pagar àqueles: a) - uma indemnização devida pela perda das ajudas previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», no valor de € 71.671,20; b) - uma indemnização devida pelos prejuízos causados com a perda dos lucros decorrentes da produção de azeite, no valor de € 41.967,47; c) - uma indemnização devida pela perda das ajudas concedidas pela produção de azeite no valor de € 48.917,90; d) - uma indemnização devida pela perda das ajudas complementares à produção de azeite, no valor de € 3.644,08; e) - uma indemnização devida pela perda dos lucros decorrentes da produção de culturas arvenses, nos anos agrícolas de 2004/2005 e de 2005/2006, no valor de € 4.836,35; f) - uma indemnização devida pela perda de apoios concedidos à produção de culturas arvenses, no valor de € 13.757.56; g) - uma indemnização devida pela perda da ajuda complementar aos produtores de culturas arvenses, no valor de € 1.007,86; h) - uma indemnização devida pelos prejuízos decorrentes da impossibilidade de implementação do projeto de turismo rural, no valor de € 50.480,82; i) - uma indemnização devida pela ocupação ilícita do imóvel desde 1998/1999 até 19 de maio de 2003, no valor de € 21.634,16; l) – os juros sobre as quantias em dívida, até ao seu efetivo e integral pagamento.

    Mais tarde, os ali autores ampliaram a causa de pedir e o pedido requerendo a condenação dos réus em mais € 47.080,00 correspondente à que gastaram na recuperação dos imóveis.

  5. Prosseguindo a causa e realizada a audiência final, foi proferida a sentença de fls. 1913-1940, datada de 25/03/2014, em que: A – Foi julgada parcialmente procedente a ação n.º 92/2002, decidindo-se: a) – reconhecer o direito de indemnização por benfeitorias dos A.A. no valor de € 161.921,20, condenando-se os RR. a pagar àqueles tal quantia; b) - reconhecer aos A.A. o direito de retenção dos imóveis pelo valor das benfeitorias.

    1. - absolver os RR. dos restantes pedidos; B – E foi julgada improcedente a ação n.º 92-B/2002 (anterior n.º 183/ 06.6TBSRP), com a consequente absolvição dos ali réus de todos os pedidos formulados.

  6. AA e outros, réus na ação principal e autores na ação apensa, recorreram dessa sentença para o Tribunal da Relação de Évora que, através do acórdão proferido a fls. 2266-2292, datado de 16/06/2016, revogou as decisões da 1.ª instância que tinham julgado improcedentes as exceções de caso julgado e preclusão do direito, julgando-as, por sua vez procedentes com a consequente absolvição dos R.R. da instância e, por via disso, prejudicado o conhecimento das questões suscitadas no âmbito do recurso interposto da sentença final.

  7. Inconformados com tal decisão, FF e GG, autores na ação principal, vêm pedir revista, juntando o parecer de fls. 2316-2334, que dão por integralmente reproduzido, na base...

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