Acórdão nº 7087/15.0T8STB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - AA propôs acção declarativa de condenação contra BB - Companhia de Seguros, S.A.

Alegou que celebrou com a R. um contrato de seguro “Multirriscos Habitação” pelo qual esta se responsabilizou a indemnizar o valor do recheio e bens que aquele possuísse na sua habitação, até ao limite do capital seguro de € 196.749,00. Na relação de bens que apresentou o A. declarou o valor € 34.420,00 relativamente aos objectos especificados, declaração que a R. aceitou.

Decorridos 7 anos, no dia 13-1-13, foram subtraídos do interior da habitação vários objectos, entre os quais objectos em ouro, em prata e um faqueiro em prata que constavam de uma relação junta ao referido contrato. Porém, comunicada a ocorrência do furto à R., esta recusou indemnizar o A. pela perda do faqueiro no valor por este indicado - € 20.000,00 - dispondo-se apenas a pagar a indemnização por essa perda em € 2.000,00, valor que alegou ser o que na realidade valia o faqueiro.

Sofreu danos de natureza não patrimonial, que devem ser compensados com a quantia de € 5.000,00.

Pediu que a R. fosse condenada a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 39.420,00 e a devolver-lhe, desde o dia 14-1-14, a quantia por ele paga pelo prémio de seguro, na parte que diz respeito aos objectos roubados e que a R. tem continuado a cobrar ao A.

A R. contestou e alegou que procedeu ao apuramento dos objectos e respectivo valor, para cálculo do valor a pagar, em cumprimento do contrato de seguro. Reconhece que foram roubados os objectos indicados pelo A., mas o valor do faqueiro é apenas de € 2.000,00 e não € 20.000,00.

Foi realizado o julgamento, sendo a R. condenada no pagamento da quantia de € 16.420,00, computando-se em € 2.000,00 o valor do faqueiro que foi roubado, com juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos até integral e efectivo pagamento à taxa legal de 4%.

O A. apelou e a Relação, depois de considerar que a R. havia aceite na contestação o valor que pelo A. foi indicado na petição relativamente ao faqueiro, alterou a sentença e condenou a R. no pagamento da quantia de € 34.420,00, assim como na devolução, desde o dia 14-1-14, da quantia que pelo A. foi paga pelo prémio de seguro, na parte que diz respeito aos objectos roubados e que a R. tem continuado a cobrar ao A., quantia essa que deverá ser apurada em liquidação de sentença.

A R. interpôs recurso de revista em que se insurge contra a modificação da decisão da matéria de facto, por considerar que não havia motivo para concluir que tinha havido confissão da sua parte relativamente ao valor do faqueiro que foi indicado pelo A. na petição inicial. Considera, por isso, que apenas pode ser considerado o valor de € 2.000,00 que foi fixado pela 1ª instância. Insurge-se também contra a condenação na devolução do excedente dos prémios pagos, uma vez que cabia ao A. solicitar a redução do capital seguro depois da ocorrência do furto.

Houve contra-alegações.

Cumpre decidir, por vencimento.

II – Matéria de facto: 1.

Na sentença primeira instância foi considerado provado que o valor do “faqueiro em prata do século XIX, para 12 pessoas” era de € 2.000,00.

A Relação alterou esse valor para € 20.000,00 por considerar que tinha existido confissão da R. desse facto que o A. alegara na petição inicial.

Considera a R. que deve modificar-se este segmento da decisão da matéria de facto, na medida em que não existem motivos para considerar ter existido confissão do referido valor, o qual foi objecto de impugnação.

Vejamos.

Numa perspectiva meramente formal, que convoca simplesmente as regras de direito adjectivo, não havia motivos para a Relação modificar a decisão da matéria de facto naquele ponto, na medida em que o valor a considerar para o faqueiro abarcado pelo contrato de seguro constituía o único motivo de discórdia entre as partes.

Com efeito, a análise da contestação revela que a R. reconhece que o A. indicou para o faqueiro o valor de € 20.000,00, o que não significa que tenha aceite no processo judicial que esse era o valor real do mesmo bem segurado.

Nesta medida, existiu um erro de direito na apreciação das normas sobre a confissão de factos, o qual deve ser corrigido por este Supremo Tribunal de Justiça, repondo a decisão de facto da 1ª instância.

  1. Mas no recurso de apelação o A. havia impugnada a decisão da matéria de facto por forma a que se considerasse provado, através da apreciação de prova testemunhal, que o valor do faqueiro era efectivamente de pelo menos € 20.000,00 como fora declarado no seguro contratado.

    Tal reapreciação foi considerada tacitamente prejudicada pela solução que foi encontrada quando a Relação considerou ter existido confissão desse mesmo na contestação.

    Pese embora a referida omissão, cremos que não se justifica a remessa dos autos à Relação para efeitos de reapreciação da decisão da matéria de facto que, por aquela via, foi considerada prejudicada, uma vez que o resultado procurado pelo A. é alcançado mesmo sem essa pretendida alteração, como explicaremos no momento apropriado.

    Assim, deve retomar-se a matéria de facto que foi fixada pela 1ª instância.

  2. Factos que a 1ª instância considerou provados: 1. O A. celebrou com a R., no ano de 2001, um contrato de seguro Multirriscos Habitação, titulado pela apólice nº MR5…, pelo qual esta se responsabilizou a indemnizar, até ao limite do capital seguro de € 196.749,00, o valor do recheio e bens que aquele possuísse na sua habitação sita na R. …, lote 3…, …, Setúbal.

  3. Em 2006, o A. fez incluir no referido contrato de seguro objectos de prata e ouro que constam discriminados no art. 2º da petição, indicando o respectivo valor e, concretamente, um faqueiro de prata, origem século XIX (12 pessoas) - € 20.000,00.

  4. Quando os objectos supra descritos foram incluídos no contrato de seguro, o que foi elaborado através da gestora de conta do A., foi perguntado à R. se seria necessária uma avaliação escrita dos objectos, assim como fotografias dos mesmos, ao que a R. afirmou que seria somente preciso discriminá-los.

  5. A R. aceitou sem reservas o valor e a responsabilidade indemnizatória pelos referidos objectos de ouro e prata e aumentou o preço do prémio a pagar pelo A. de € 98,00 para € 271,00.

  6. No dia 13-1-13, cerca das 20h00, quando o A. regressou à sua residência após ter saído pelas 12h00 para trabalhar, constatou que, não obstante a existência de um alarme que até deverá ter disparado, a casa tinha sido assaltada e encontrava-se “remexida, na sua totalidade, denotando grande movimento na zona da cozinha de onde foram subtraídos diversos artigos”, de entre os quais os objectos em ouro e prata constantes do contrato de seguro celebrado com a R.

  7. O A. participou nesse mesmo dia 13-1-13 à PSP, a qual accionou a inspecção judiciária, o roubo dos objectos a seguir discriminados no auto, que constitui o doc. nº 3 junto com a petição.

  8. O A. participou de imediato o roubo dos objectos segurados à R. que, aceitando a responsabilidade pelo sinistro, após algumas diligências propôs-se indemnizar o A. pelo valor de e € 16.265,00.

  9. O valor o faqueiro em prata do Séc. XIX, para 12 pessoas, tem o valor de € 2.000,00.

  10. O valor de todos os objectos roubados e abrangidos pelo contrato de seguro celebrado com a R., totalizam o montante de € 14.420,00.

  11. O prémio de seguro à data do acidente era de € 311,12.

  12. Ainda hoje e mesmo após a comunicação à R. do roubo dos referidos objectos, continua a cobrar ao autor o prémio referido em 10.

    III – O direito: 1.

    Suscita a R. duas questões em sede de integração jurídica do caso: a) Saber se, tendo sido declarado na apólice de seguro que o faqueiro de prata segurado tinha o valor de € 20.000,00, esse valor cede perante a prova de que afinal o valor do faqueiro era apenas de € 2.000,00; b) Saber se a restituição do valor dos prémios que foram pagos em excesso depois da ocorrência do sinistro dependia de solicitação do segurado.

  13. No caso concreto, o A. pretendeu especificar na apólice de seguro certos bens mais valiosos que estavam na sua habitação, entre os quais um faqueiro de prata do Séc. XIX. Não se tratava de bens que tivessem sido adquiridos e cujo valor pudesse ser reflectido pelas respectivas facturas. Essencialmente quanto ao faqueiro, que é o único bem que está em causa nesta acção, tratava-se de uma antiguidade cujo valor não seria aferível de imediato através de um índice comercial. Por isso – numa postura que nos parece a todos os títulos irrepreensível – o A. confrontou a R. Seguradora, através da gestora de conta, inquirindo-a se “seria necessária uma avaliação escrita dos objectos”, ao que a R. respondeu que “seria somente previso discriminá-los”.

    Foi o que o A. fez, depois de avisadamente os ter fotografado por sua livre iniciativa.

    Em coerência com essa actuação, a R. aceitou, sem reservas, o valor que foi declarado, procedeu ao aumento do prémio do seguro e assumiu a responsabilidade indemnizatória pelos referidos objectos de ouro e prata, tendo cobrado o prémio correspondente ao risco que ficava coberto durante os subsequentes 7 anos.

    Em 2013 ocorreu o sinistro que se traduziu num assalto à habitação do A., com apropriação de objectos em outro e prata, incluindo o faqueiro, o que levou o A. a participá-lo à R. Aceitando a existência do sinistro, a R. propôs-se pagar ao A. o valor dos bens roubados, com excepção do valor do faqueiro, considerando que era apenas de € 2.000,00. Foi, de facto, este o valor que foi apurado pela 1ª instância, embora contestado pelo A.

    Quid juris? 2.

    A resposta que foi encontrada pela 1ª instância focou-se apenas num aspecto do regime do contrato de seguro que se traduz na aplicação estrita do disposto no art. 128º do RJCS aprovado pelo Dec. Lei nº 72/08, de 16-4, norma que consagra explicitamente o princípio indemnizatório como um dos pilares fundamentais dos contratos de seguros de danos, concretizando o que mais genericamente já constava do art. 43º, nº 2.

    A Relação, por seu lado, para inverter esse resultado, seguiu a via mais fácil que...

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