Acórdão nº 843/12.2TBVNG.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelNUNES RIBEIRO
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: AA, residente na Travessa …, 2…, 2º esq., em …, Vila Nova de Gaia, intentou acção declarativa ordinária contra BB, residente na Rua da …, …, E.N. 109, …, Vila Nova de Gaia; Centro de Reabilitação Profissional CC, sito na Av. …, em …, e contra DD Seguros, S.A.

, com sede na Av. …, 2…, em Lisboa, pedindo que, na procedência da acção: a) - o 1.º e 2.º R.R. sejam condenados, solidariamente, a pagar ao A. de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos a quantia de 246.000,00 €, abatendo, eventualmente, o valor que competirá à 3.ª Ré; b) - a 3.ª Ré seja condenada a pagar à A., até ao limite do capital garantido pelo contrato de seguro, a indemnização reclamada pelo A.; e c) - todos os R.R. sejam condenados no pagamento dos juros que se vencerem após a sua citação relativamente às quantias indemnizatórias que forem condenados a favor do A..

Alegou, para tanto, em resumo, que, no dia 6 de Fevereiro de 2009, quando se encontrava nas instalações do 1º R. (BB), onde fora colocado pela 2ª Ré (Centro de Reabilitação Profissional CC) a frequentar um estágio de formação profissional a si destinado enquanto deficiente a nível intelectual, ao manipular uma máquina de rachar lenha propriedade daquele 1º réu, no cumprimento de ordens e instruções que lhe tinha sido transmitidas por este, foi atingido pela lâmina desse mecanismo, na mão esquerda, do que resultou esfacelo da mesma e obrigou a que fosse submetido a uma intervenção cirúrgica, a qual, contudo, não impediu que viesse a ficar com lesões permanentes e definitivas; que, por virtude da grande deformidade nessa mão não mais conseguiu arranjar trabalho desde o final do período de tratamentos que se prolongou por 1 ano; que a responsabilidade pelo ocorrido é de imputar em 1ª linha ao 1º réu, não obstante o 2º réu também ser responsável pelos danos que lhe sobrevieram, pois que tinha o dever de fiscalizar e orientar o estágio junto do 1º réu e nomeadamente não autorizar e até impedir que o A. fosse utilizado pelo 1º réu naquele tipo de trabalhos perigosos e inadequados para o mesmo; e que o 2º réu celebrou com a 3ª ré um contrato de seguro de grupo/acidentes pessoais, que integrava o A. naquela data, ainda que por um capital seguro manifestamente insuficiente. O 2º réu contestou a fls. 41-61, sustentando, resumidamente, que não é responsável por qualquer indemnização, na medida em que, depois de colocado o A. na empresa do 1º réu, apenas lhe competia acompanhar “à distância” o estágio que aquele nesta cumpria, donde não haver qualquer responsabilidade solidária da sua parte, acrescendo que para a 3ª ré não estava transferida na circunstância qualquer responsabilidade dele 2º réu, antes o seguro contratado com aquela constituía uma proteção que assegurava uma indemnização mínima a qualquer formando, termos em que conclui pela improcedência da acção.

A 3ª ré contestou a fls. 98-99, confirmando a existência do invocado contrato de seguro, e dizendo aguardar que o A. faça a prova do que lhe compete, donde concluir no sentido de que a acção deve ser julgada de acordo com a prova que vier a ser produzida em audiência.

Contestou, por último, o 1º réu, a fls. 138-143, sustentando, em síntese, que no contexto do referenciado estágio que o A. frequentava junto de si, sempre teve todo o cuidado nas tarefas atribuídas ao A., nomeadamente estando o mesmo expressamente proibido de rachar troncos e cortar lenha, acrescendo que sempre exercia as suas tarefas mediante supervisão de um seu colaborador, pelo que a acção deve quanto a si improceder.

De qualquer forma, para o caso, que não admite, de vir a ser responsabilizado pelo sucedido, chamou a intervir a “Companhia de Seguros EE, S.A.”, seguradora para a qual tinha, à data, transferido a responsabilidade pelos danos da sua actividade.

Admitida a intervenção acessória da dita seguradora, presentemente denominada FF - Companhia de Seguros, S.A., veio ela sustentar, no seu articulado que nada dos factos alegados lhe havia sido oportunamente participado, ignorando-os assim, para além de sempre serem excessivos os montantes peticionados, concluindo no sentido da absolvição do de que o 1º Réu.

Foi proferido despacho saneador com selecção da matéria de facto assente e da que passou a constituir a base instrutória, sem reclamações.

Prosseguindo os autos seus ulteriores termos, foi, a final, proferida sentença condenando somente o 1º R. a pagar ao A. a indemnização total de € 22.000,00, acrescida de juros que se venceram após a sua citação relativamente às quantias indemnizatórias (sendo que eram devidos juros de mora desde a citação sobre a quantia de € 20.000,00, e a contar desta data sobre a quantia de € 2.000,00).

Inconformados, apelaram o 1º R. e o Autor., para a Relação do Porto, que, por acórdão constante de fls. 517-528, decidiu anular o julgamento levado a efeito pelo tribunal da 1.ª instância, ordenando a sua repetição em ordem à superação dos vícios detectados nas respostas a alguns pontos de facto.

Regressados os autos à 1ª instância, foi proferida nova sentença que, não obstante a alteração factual, procedeu, como naquela, exclusivamente à condenação do 1º réu e exactamente pelo mesmo montante indemnizatório.

Inconformado de novo, dela voltou a apelar o Autor para a Relação do Porto que, por Acórdão de 13 de Setembro de 2016, decidiu «revogar a decisão recorrida quanto à absolvição da 3ª Ré, e bem assim alterá-la quanto ao montante indemnizatório a favor do Autor pelos danos não patrimoniais, tudo na parcial procedência da apelação do Autor, em consequência do que: a) Se condena o 1º R., BB, a pagar ao Autor/recorrente a quantia global de € 42.000,00 (quarenta e dois mil euros), acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação sobre a quantia de € 30.000,00 €, e a contar desta data sobre a quantia de € 12.000,00; b) Se condena-se a 3ª Ré, “DD Seguros, S. A.” a pagar ao Autor, solidariamente com aquele 1º R., a quantia referida na antecedente al. a) e demais acréscimos condenatórios que – aquela e estes – se mostrem abrangidos nos limites e condições constantes da respetiva apólice; c) Se mantém, no mais, a decisão de 1ª instância».

Inconformada agora a Ré DD Seguros, S.A., veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal, cuja alegação conclui, na parte que aqui releva, nos termos que a seguir se transcrevem: 1. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que julgou a apelação do Autor procedente, alterando a decisão quanto à matéria de direito, quer em termos de responsabilidade da Recorrente, quer quanto aos montantes indemnizatórios.

  1. Com a apresentação do presente recurso, pretende a Recorrente arguir a nulidade do douto acórdão (artigos 674.°, n.° 1, alínea c) e 615.°, n.° 1, alínea c), ex vi do artigo 666.°, todos do CPC), em virtude de aquele padecer de obscuridades e ambiguidades que tornam a decisão ininteligível e, se assim não se entender, terá aquele que ser considerado nulo em virtude do não conhecimento de questões que o Tribunal deveria apreciar (alínea d) do mesmo artigo 615.° do CPC).

  2. A presente Revista visa, ainda, impugnar a decisão proferida quanto à matéria de Direito (artigo 674.°, n.° 1, alínea a) do CPC), pois, no entender da Recorrente, verificou-se uma errada interpretação e aplicação das normas de direito que impunham uma decisão diversa da proferida pelo Tribunal recorrido.

  3. No acórdão em apreço veio o Tribunal a quo determinar a responsabilidade da Recorrente, condenando-a solidariamente com o 1.º Réu, no pagamento de uma indemnização ao Autor, no valor de € 42.000,00, sendo que € 30.000,00 dizem respeito aos danos patrimoniais e € 12.000,00 aos danos não patrimoniais.

  4. Nos termos do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC (aplicável in casu por força do disposto no artigo 666.°, também do CPC), é nulo o acórdão quando "ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível".

  5. A decisão perfilhada no acórdão sub judice, salvo melhor opinião, é incompreensível no que respeita à concreta responsabilidade atribuída à Recorrente, aos seus limites e às suas condições, sendo certo que a questão que se impunha ao...

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