Acórdão nº 1926/05.0TCSNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA - Companhia de Seguros, SPA e BB, Seguros Gerais, S.A. (doravante CC) intentaram ação declarativa com processo ordinário no dia 14-7-2005 contra DD Grundbau GMBH (doravante DD), Companhia de Seguros EE, S.A. (doravante EE) e Companhia de Seguros FF, S.A. (doravante FF) pedindo a condenação solidária dos RR a reembolsar a A. da quantia de 344.635,98€ (trezentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e trinta e cinco euros e noventa e oito cêntimos) na proporção de 50% para cada uma, ou seja, 172.317,99€ (cento e setenta e dois mil trezentos e dezassete euros e noventa e nove cêntimos), acrescida dos juros vincendos, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.

  1. As AA celebraram em regime de cosseguro com a sociedade GG - Sociedade de Construções, S.A. (doravante GG) contrato de seguro de responsabilidade civil (apólice n.º 001...1 000) nos termos da qual e até ao montante de 2.493.989,49€ se comprometeram a garantir a responsabilidade civil de natureza extracontratual emergente da atividade de construção civil e obras públicas do seu segurado na proporção de 50% do risco para cada uma, sendo segurado, para além de Ramalho Rosa, os subempreiteiros por esta contratados 3.

    A EE e a ré DD, que se dedica a trabalhos na área da construção civil, celebraram dois contratos de seguro de responsabilidade civil (n.º 43/4.302.105 e 87/46.868) nos termos dos quais a seguradora se comprometeu a garantir a responsabilidade civil de natureza extracontratual no montante, que inclui as duas apólices, de 500.000,00€ por danos causados a terceiros no decurso dos trabalhos levados a cabo pela DD numa obra que estava a executar no C....

  2. A ré DD e a FF celebraram igualmente contrato de seguro de responsabilidade civil de natureza extracontratual por danos causados a terceiros com um limite máximo de indemnização por sinistro e/ou empreitada de 150.000,00€ no âmbito de todos os contratos de empreitada celebrados pela DD.

  3. GG celebrou contrato de subempreitada com a DD em 2-8-2001.

  4. A DD instalou na obra um contentor para armazenamento de parte dos seus equipamentos utilizados na execução da obra e ainda um posto de queima com dois queimadores, fogão com dois bicos, três botijas de gás, uma botija de oxigénio, uma botija de acetileno, uma botija de butano e um frigorífico, verificando-se no dia 16 de agosto de 2002 uma violenta explosão no interior do citado contentor.

  5. Face ao sinistro, as seguradoras constituíram um fundo destinado a liquidar os prejuízos que fossem reclamados por terceiros, que se esgotou, participando as AA com 214.639,22€, a EE com 43.471,23€ e a FF com 13.584,76€ 8.

    As AA liquidaram um total de 344.635,98€ (214.639,22€ do fundo, mais 91.161,25€ de serviços de peritagem, mais 38.835,51€ liquidados diretamente aos lesados) que agora reclamam às rés pois consideram que a responsabilidade do sinistro cabe por inteiro à subempreiteira DD e suas seguradora para as quais tinha sido transferida a responsabilidade emergente do sinistro.

  6. As AA não se consideram responsáveis pelo sinistro pelas seguintes razões: - Porque as coberturas estão condicionadas pelo facto de os danos decorrerem diretamente do exercício da atividade do segurado, não se integrando na atividade profissional do segurado um posto de queima para confeção das refeições dos empregados da DD - Porque, havendo várias entidades identificadas como "segurado", há lugar ao regime da responsabilidade civil cruzada que apenas funciona quando não existem outras apólices cobrindo o acidente ocorrido ou na medida em que sejam insuficientes para a total indemnização dos lesados - Porque, ainda que insuficiente o capital seguro pela EE, em segundo lugar responde a FF e só no caso de insuficiência do capital destas seguradoras, EE e FF, é que responderia a autora.

  7. A ré EE, na contestação, sustentou o seguinte: - Que o contrato de seguro celebrado entre as AA. e GG garante a responsabilidade por danos causados relacionados com a atividade principal, bem como os resultantes de atividades acessórias, como é o caso.

    - Que estamos perante um seguro múltiplo ou plural, ou seja, coexistem vários seguros respeitantes ao mesmo interesse, objeto e risco e pelo mesmo período de tempo, avançando na reparação do dano o seguro mais antigo, o dos AA e os restantes no caso de se verificar insuficiência de capital (ver 13.º/2 e 14.º/2 das Condições Gerais dos Seguros celebrados com a DD/EE e AA/GG).

  8. Deduziu a EE pedido reconvencional tendo em vista a condenação das AA no pagamento da quantia de 52.173,52€ com juros legais de mora, valor de pagamentos por ela liquidados a terceiros pelo sinistro em causa.

  9. Contestou a FF sustentando o seguinte: - Que a aplicação do contrato de seguro celebrado ficou condicionado à nulidade, ineficácia ou insuficiência dos seguros anteriores e, por isso, existindo um seguro anterior com as mesmas garantias - o dos AA - a FF só poderia ser responsabilizada se este contrato fosse nulo ou ineficaz ou se os respetivos capitais se tornassem insuficientes.

    - Que, sendo a mesma a data de início dos contratos celebrados com a EE e FF, a responderem por insuficiência de capital do contrato de seguro celebrado com as AA, a liquidação teria de ser feita proporcionalmente - Que, no tocante ao seguro celebrado pelas AA, a responsabilidade civil cruzada significa que "a palavra segurado se aplica a cada entidade separadamente como se tivesse sido emitida uma apólice individualizada para cada uma delas" sendo, cada um dos segurados, considerado terceiro em relação aos demais segurados por essa apólice; atentas as Condições Especiais, último parágrafo do ponto 1 do contrato de seguro celebrado com as AA, a responsabilidade cruzada das AA funciona apenas quando não existem outras apólices que cubram o acidente ou na medida em que essas apólices sejam insuficientes para total indemnização do lesado; tal responsabilidade abrange a segurada dos AA quando seja ela a lesada, mas não abrange os demais lesados, todos eles terceiros em relação a qualquer dos contratos de seguro nos autos.

  10. Deduziu a FF reconvenção pedindo a condenação solidária das AA no pagamento da quantia de 15.181,30€, acrescida de juros à taxa legal dos juros comerciais desde a data de citação até integral pagamento, valor de indemnizações pagas pelos danos resultantes do sinistro em causa nos autos.

  11. Contestou a DD requerendo a intervenção principal provocada de HH NV e II Group Ltd - uma vez citadas requereram que se considere a atual denominação da interveniente que é apenas e só uma seguradora JJ Group Limited por fusão das duas sociedades mencionadas - considerando que não é responsável pelo reembolso das indemnizações que as AA liquidaram a terceiros e, a sê-lo, a sua responsabilidade está transferida para as AA, EE e FF e ainda para a JJ por integrar a ré o Grupo DD; alegou a ré que a coexistência dos 4 referidos seguros não gera a invalidade ou nulidade de qualquer deles, o que sucederia se qualquer apólice fosse de capital ilimitado, o que não acontece.

  12. A sentença condenou a ré DD no pagamento do montante de 337.351,79€ (valor em que foi deduzido ao peticionado a quantia de 7.284,19€ que a DD adiantara a lesados) acrescida de juros vincendos à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento, absolvendo as rés EE, FF e HH dos pedidos; julgou procedentes os pedidos reconvencionais, condenando as AA no pagamento à ré EE da quantia de 52.173,52€ acrescida de juros legais contados desde a citação até integral pagamento e à ré FF a quantia total de 15.181,30€ acrescida de juros...

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