Acórdão nº 2373/10.8TBVLG.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIÇARRA
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – AA, residente em E…, intentou acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra BB, sua mulher, CC, e a filha de ambos DD, residentes em E…, alegando, em síntese, que: No âmbito da sua actividade comercial, forneceu aos Réus BB e CC carne verde, no valor total de €35 484,57, montante não pago por aqueles.

Instaurou acção para reconhecimento desse crédito, em 2004, altura em que ainda se encontrava livre de ónus ou encargos a fracção autónoma designada pela letra “D”, sita na Rua …, n.º ….º, 3.º, em E…, V…, de que esses Réus são legítimos proprietários.

Posteriormente, a Ré DD, filha dos primeiros Réus, celebrou um contrato de mútuo com a Caixa EE, tendo os seus pais, em garantia do pagamento de tal mútuo, constituído hipoteca voluntária sobre a aludida fracção, até ao montante máximo de €67 400,00 com o claro objectivo de se subtraírem ao cumprimento das obrigações assumidas para com o Autor.

Com tais fundamentos, concluiu por pedir a declaração de ineficácia da constituição dessa hipoteca e cancelamento do respectivo registo, em relação a si, na medida em que tal se mostrar necessário para integral satisfação do seu crédito sobre os réus devedores.

Os Réus contestaram, sustentando, em resumo, que a decisão judicial proferida na aludida acção ainda não havia transitado em julgado, no momento da propositura da presente, e que, com a realização do empréstimo e hipoteca, não tiveram intenção de prejudicar o Autor que até já procedeu ao arresto do estabelecimento comercial, concluindo, por isso, pela improcedência da acção.

Em resposta, o Autor juntou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que condenou os primeiros Réus a pagar ao Autor a quantia de €35 484,57, acrescida dos respectivos juros moratórios, à taxa comercial.

Acedendo ao convite que lhe foi dirigido, o Autor aperfeiçoou o seu articulado e requereu a intervenção provocada da Caixa EE que, uma vez citada, ofereceu contestação, alegando, em resumo, que o mútuo celebrado teve como objectivo a regularização de dívidas decorrentes da actividade comercial dos primeiros Réus, sendo por isso um acto oneroso e que nunca pretendeu prejudicar qualquer credor dos mesmos, tendo sempre actuado de boa fé.

Foi elaborado despacho saneador, seguido de selecção da matéria de facto já assente e organização da base instrutória.

Através de incidente de habilitação de cessionário que correu termos por apenso, foi a posição do Autor transmitida a FF.

Após a audiência final, foi proferida sentença a julgar a acção procedente e a declarar a pretendida ineficácia da hipoteca sobre a aludida fracção autónoma.

Apelou a Caixa EE, tendo a Relação do Porto anulado a decisão referente à matéria de facto, por violação do princípio do contraditório quanto ao facto provado n.º 10, determinando a sua ampliação, o que foi feito, com realização de nova audiência e prolação de nova sentença, datada de 14/03/2016, que, na total procedência da acção, “declarou ineficaz em relação ao Autor a hipoteca concedida por parte dos primeiros Réus à terceira Ré sobre o imóvel correspondente à fracção designada pela letra “D”, sita na Rua …, n.º …, 3.º, freguesia de E…, concelho de V…, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 44…-D e descrito na Conservatória do Registo Predial de V… sob o número 037…/26…-D, podendo este executá-lo no património dos primeiros Réus, BB e CC, sem que a terceira Ré, Caixa EE, possa reclamar créditos sobre tal imóvel”.

Apelou, de novo, a Caixa EE, tendo a Relação do Porto alterado o ponto nº 1o da matéria de facto e, na sequência, revogado a sentença da 1ª instância, determinando a absolvição dos Réus do pedido e manutenção da eficácia da hipoteca, perante o Autor, por considerar que não se verificam os requisitos da impugnação pauliana.

Agora, inconformado, interpôs o cessionário habilitado recurso de revista, finalizando a sua alegação, com as seguintes conclusões: A. Dispõe o art. 610.º do Código Civil que «os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor se concorrerem as circunstâncias seguintes: a) ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b) resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.» B. O art. 612.º, nº 1, do Código Civil que «o acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé.» C. A má-fé que se exige e há-de verificar-se é a má-fé psicológica ou subjectiva que se traduz na actuação com conhecimento da verificação de prejuízo resultante do contrato sujeito a impugnação, isto é, com a representação pelo agente do resultado danoso, no momento da celebração do acto.

  1. Havendo consciência do prejuízo que o acto poderá causar é indiferente que o agente esteja convencido de que ele se produza, que apenas o admita...

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