Acórdão nº 2373/10.8TBVLG.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | ANTÓNIO PIÇARRA |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – AA, residente em E…, intentou acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra BB, sua mulher, CC, e a filha de ambos DD, residentes em E…, alegando, em síntese, que: No âmbito da sua actividade comercial, forneceu aos Réus BB e CC carne verde, no valor total de €35 484,57, montante não pago por aqueles.
Instaurou acção para reconhecimento desse crédito, em 2004, altura em que ainda se encontrava livre de ónus ou encargos a fracção autónoma designada pela letra “D”, sita na Rua …, n.º ….º, 3.º, em E…, V…, de que esses Réus são legítimos proprietários.
Posteriormente, a Ré DD, filha dos primeiros Réus, celebrou um contrato de mútuo com a Caixa EE, tendo os seus pais, em garantia do pagamento de tal mútuo, constituído hipoteca voluntária sobre a aludida fracção, até ao montante máximo de €67 400,00 com o claro objectivo de se subtraírem ao cumprimento das obrigações assumidas para com o Autor.
Com tais fundamentos, concluiu por pedir a declaração de ineficácia da constituição dessa hipoteca e cancelamento do respectivo registo, em relação a si, na medida em que tal se mostrar necessário para integral satisfação do seu crédito sobre os réus devedores.
Os Réus contestaram, sustentando, em resumo, que a decisão judicial proferida na aludida acção ainda não havia transitado em julgado, no momento da propositura da presente, e que, com a realização do empréstimo e hipoteca, não tiveram intenção de prejudicar o Autor que até já procedeu ao arresto do estabelecimento comercial, concluindo, por isso, pela improcedência da acção.
Em resposta, o Autor juntou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que condenou os primeiros Réus a pagar ao Autor a quantia de €35 484,57, acrescida dos respectivos juros moratórios, à taxa comercial.
Acedendo ao convite que lhe foi dirigido, o Autor aperfeiçoou o seu articulado e requereu a intervenção provocada da Caixa EE que, uma vez citada, ofereceu contestação, alegando, em resumo, que o mútuo celebrado teve como objectivo a regularização de dívidas decorrentes da actividade comercial dos primeiros Réus, sendo por isso um acto oneroso e que nunca pretendeu prejudicar qualquer credor dos mesmos, tendo sempre actuado de boa fé.
Foi elaborado despacho saneador, seguido de selecção da matéria de facto já assente e organização da base instrutória.
Através de incidente de habilitação de cessionário que correu termos por apenso, foi a posição do Autor transmitida a FF.
Após a audiência final, foi proferida sentença a julgar a acção procedente e a declarar a pretendida ineficácia da hipoteca sobre a aludida fracção autónoma.
Apelou a Caixa EE, tendo a Relação do Porto anulado a decisão referente à matéria de facto, por violação do princípio do contraditório quanto ao facto provado n.º 10, determinando a sua ampliação, o que foi feito, com realização de nova audiência e prolação de nova sentença, datada de 14/03/2016, que, na total procedência da acção, “declarou ineficaz em relação ao Autor a hipoteca concedida por parte dos primeiros Réus à terceira Ré sobre o imóvel correspondente à fracção designada pela letra “D”, sita na Rua …, n.º …, 3.º, freguesia de E…, concelho de V…, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 44…-D e descrito na Conservatória do Registo Predial de V… sob o número 037…/26…-D, podendo este executá-lo no património dos primeiros Réus, BB e CC, sem que a terceira Ré, Caixa EE, possa reclamar créditos sobre tal imóvel”.
Apelou, de novo, a Caixa EE, tendo a Relação do Porto alterado o ponto nº 1o da matéria de facto e, na sequência, revogado a sentença da 1ª instância, determinando a absolvição dos Réus do pedido e manutenção da eficácia da hipoteca, perante o Autor, por considerar que não se verificam os requisitos da impugnação pauliana.
Agora, inconformado, interpôs o cessionário habilitado recurso de revista, finalizando a sua alegação, com as seguintes conclusões: A. Dispõe o art. 610.º do Código Civil que «os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor se concorrerem as circunstâncias seguintes: a) ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b) resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.» B. O art. 612.º, nº 1, do Código Civil que «o acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé.» C. A má-fé que se exige e há-de verificar-se é a má-fé psicológica ou subjectiva que se traduz na actuação com conhecimento da verificação de prejuízo resultante do contrato sujeito a impugnação, isto é, com a representação pelo agente do resultado danoso, no momento da celebração do acto.
-
Havendo consciência do prejuízo que o acto poderá causar é indiferente que o agente esteja convencido de que ele se produza, que apenas o admita...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 2281/14.3T8PBL.E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2019
...I, 3.ª edição, pág. 298. [3] Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7.ª edição, pág. 456. [4] Cfr. Acórdão do STJ de 01/06/2017 (processo nº 2373/10.8TBVLG.P2.S1), disponível em [5] Neste sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra de 02/11/2010 (processo nº 983/07.0TBGRD-A.C1), disponível em http:......
-
Acórdão nº 2281/14.3T8PBL.E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2019
...I, 3.ª edição, pág. 298. [3] Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7.ª edição, pág. 456. [4] Cfr. Acórdão do STJ de 01/06/2017 (processo nº 2373/10.8TBVLG.P2.S1), disponível em [5] Neste sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra de 02/11/2010 (processo nº 983/07.0TBGRD-A.C1), disponível em http:......