Acórdão nº 124/06.0TBAGN.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA - Comércio e Indústria de Produtos Alimentares Congelados, Lda., instaurou, em 27 de março de 2006, na então Comarca de Arganil (Juízos Centrais Cíveis de Coimbra, Comarca de Coimbra), contra BB - Máquinas para Indústria Alimentar, Lda., e CC GMBH, com sede na Alemanha, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que fosse declarado resolvido o contrato de compra e venda, tendo por objeto uma máquina industrial dupla linha (Cornucópia), marca Rheon, modelo WN 055, e condenada a R. CC a restituir-lhe a quantia de € 87 723,00, com a A. a devolver às RR. a máquina; que as RR. fossem condenadas, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 287 427,94, acrescida dos juros de mora legais, à taxa comercial, a partir da citação, bem como o que vier a desembolsar com a regularização do acidente de trabalho de DD e outros, se vierem a ser participados.

Para tanto, alegou, em síntese, o incumprimento do contrato de contrato de compra e venda, por funcionamento deficiente e com vícios/não conformidade com as qualidades contratadas, prejuízos causados no abate do produto e na imagem da empresa, bem como lucros cessantes, e despesas a pagar à sinistrada, que se queimou ao usar a máquina vendida.

Contestou a R. CC, por exceção, alegando, designadamente, a caducidade da ação, e por impugnação, recusando que a máquina vendida apresentasse as alegadas deficiências, e concluindo pela improcedência da ação. Deduzindo reconvenção, pediu que a Autora fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 37 509,00, acrescida dos juros vencidos, no montante de € 7 495,44, e dos juros legais vincendos, alegando a falta de pagamento integral do preço da máquina.

Contestou também a R. BB, por exceção e impugnação, concluindo pela improcedência da ação.

Replicou a A., respondendo à matéria de exceção e à reconvenção.

Entretanto, tendo R. BB sido declarada insolvente, por despacho de 22 de maio de 2014, foi declarada, quanto a si, extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide.

Prosseguindo o processo, e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 30 de janeiro de 2016, a sentença que, julgando a ação improcedente, absolveu a R. do pedido, e a reconvenção parcialmente procedente, condenou a Autora a pagar à R. a quantia de € 37 509,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação da reconvenção.

Inconformada, a Autora apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdãos de 11 de outubro de 2016 e 14 de março de 2017, julgou parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença na parte que declarara a caducidade do direito da Autora e, nos termos do art. 665.º, n.º 2, do CPC, julgou a ação improcedente, absolvendo a R. do pedido.

Inconformada, a Autora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:

  1. A aquisição da máquina visava única e exclusivamente o fabrico do produto num volume diário mais elevado, nas mesmas condições de comercialização e consumo.

  2. As coxas de frango processadas manualmente não explodem, mas as que se processam na máquina adquirida explodem.

  3. Soubesse, a Recorrente nunca teria realizado o negócio.

  4. Estão provados todos os pressupostos do incumprimento defeituoso, exigido pelo art. 913.º do CC.

  5. O contrato celebrado deve ser declarado resolvido.

Com a revista, a Recorrente pretende a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que julgue a ação procedente.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Nesta revista, está essencialmente em discussão a resolução do contrato de compra e venda de coisa defeituosa.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Pelas instâncias, foram dados como provados, designadamente, os seguintes factos: 1.

A A. dedica-se ao comércio e indústria de produtos alimentares congelados.

  1. A R. CC tem por objeto a construção e comercialização de máquinas automáticas para formatar, rechear e cortar produtos alimentares e de pastelaria.

  2. A A. solicitou à R. BB uma máquina que enformasse produtos alimentares.

  3. A aquisição da máquina pela A. à R. CC veio a ser confirmada quando a primeira recebeu da última a aprovação da encomenda C-005…, de 27/5/2005.

  4. As condições de pagamento acordadas eram: 30 %, com a encomenda; 40 %, quando da entrega da máquina e antes da sua instalação; e 30 %, após a instalação da máquina.

  5. A R. BB enviou à A. telecópia das três faturas da máquina, provenientes da R. CC, e confirmou que a montagem estava prevista para a última semana de junho de 2005.

  6. Em 31 de maio de 2005, a A. pagou à R. CC a quantia de € 37 509,00.

  7. Em 14 de junho de 2005, a máquina chegou às instalações da A., acondicionada em três embalagens, um caixote e dois cartões.

  8. Em 4 de julho de 2005, a A. pagou à R. CC a quantia de € 50 012,00.

  9. Na primeira semana de julho, a R. BB mandou um técnico às instalações da A. e fez-se o ensaio da máquina.

  10. A máquina enformava corretamente e a A. passou a embalar as “coxas” (de frango) e a fazê- las seguir para o mercado.

  11. A máquina tinha elevada capacidade de produção (12 000 unidades/hora).

  12. A máquina goza, pelo menos, de um ano de garantia de bom funcionamento, como é usual nesse tipo de máquinas.

  13. A A. não possui seguro de responsabilidade civil de produtos.

  14. A A. não pagou a 3.ª prestação do preço (€ 37 509,00), a qual era devida logo que terminada a instalação, que ocorreu em 1/07/2005.

  15. A R. BB é agente em Portugal da R. CC para o tipo de máquinas Cornucópia, WN 055.

  16. As suas funções limitam-se à angariação de clientes para os produtos CC.

  17. Por essa atividade, a R. BB teria direito a receber da R. CC uma comissão sobre a venda, devida quando do pagamento integral.

  18. Na sua empresa, em Arganil, a A. necessitou de uma máquina formadora de produtos alimentares, pretendendo-a, essencialmente, para a formação de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT