Acórdão nº 124/06.0TBAGN.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA - Comércio e Indústria de Produtos Alimentares Congelados, Lda., instaurou, em 27 de março de 2006, na então Comarca de Arganil (Juízos Centrais Cíveis de Coimbra, Comarca de Coimbra), contra BB - Máquinas para Indústria Alimentar, Lda., e CC GMBH, com sede na Alemanha, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que fosse declarado resolvido o contrato de compra e venda, tendo por objeto uma máquina industrial dupla linha (Cornucópia), marca Rheon, modelo WN 055, e condenada a R. CC a restituir-lhe a quantia de € 87 723,00, com a A. a devolver às RR. a máquina; que as RR. fossem condenadas, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 287 427,94, acrescida dos juros de mora legais, à taxa comercial, a partir da citação, bem como o que vier a desembolsar com a regularização do acidente de trabalho de DD e outros, se vierem a ser participados.
Para tanto, alegou, em síntese, o incumprimento do contrato de contrato de compra e venda, por funcionamento deficiente e com vícios/não conformidade com as qualidades contratadas, prejuízos causados no abate do produto e na imagem da empresa, bem como lucros cessantes, e despesas a pagar à sinistrada, que se queimou ao usar a máquina vendida.
Contestou a R. CC, por exceção, alegando, designadamente, a caducidade da ação, e por impugnação, recusando que a máquina vendida apresentasse as alegadas deficiências, e concluindo pela improcedência da ação. Deduzindo reconvenção, pediu que a Autora fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 37 509,00, acrescida dos juros vencidos, no montante de € 7 495,44, e dos juros legais vincendos, alegando a falta de pagamento integral do preço da máquina.
Contestou também a R. BB, por exceção e impugnação, concluindo pela improcedência da ação.
Replicou a A., respondendo à matéria de exceção e à reconvenção.
Entretanto, tendo R. BB sido declarada insolvente, por despacho de 22 de maio de 2014, foi declarada, quanto a si, extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide.
Prosseguindo o processo, e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 30 de janeiro de 2016, a sentença que, julgando a ação improcedente, absolveu a R. do pedido, e a reconvenção parcialmente procedente, condenou a Autora a pagar à R. a quantia de € 37 509,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação da reconvenção.
Inconformada, a Autora apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdãos de 11 de outubro de 2016 e 14 de março de 2017, julgou parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença na parte que declarara a caducidade do direito da Autora e, nos termos do art. 665.º, n.º 2, do CPC, julgou a ação improcedente, absolvendo a R. do pedido.
Inconformada, a Autora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:
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A aquisição da máquina visava única e exclusivamente o fabrico do produto num volume diário mais elevado, nas mesmas condições de comercialização e consumo.
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As coxas de frango processadas manualmente não explodem, mas as que se processam na máquina adquirida explodem.
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Soubesse, a Recorrente nunca teria realizado o negócio.
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Estão provados todos os pressupostos do incumprimento defeituoso, exigido pelo art. 913.º do CC.
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O contrato celebrado deve ser declarado resolvido.
Com a revista, a Recorrente pretende a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que julgue a ação procedente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Nesta revista, está essencialmente em discussão a resolução do contrato de compra e venda de coisa defeituosa.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Pelas instâncias, foram dados como provados, designadamente, os seguintes factos: 1.
A A. dedica-se ao comércio e indústria de produtos alimentares congelados.
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A R. CC tem por objeto a construção e comercialização de máquinas automáticas para formatar, rechear e cortar produtos alimentares e de pastelaria.
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A A. solicitou à R. BB uma máquina que enformasse produtos alimentares.
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A aquisição da máquina pela A. à R. CC veio a ser confirmada quando a primeira recebeu da última a aprovação da encomenda C-005…, de 27/5/2005.
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As condições de pagamento acordadas eram: 30 %, com a encomenda; 40 %, quando da entrega da máquina e antes da sua instalação; e 30 %, após a instalação da máquina.
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A R. BB enviou à A. telecópia das três faturas da máquina, provenientes da R. CC, e confirmou que a montagem estava prevista para a última semana de junho de 2005.
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Em 31 de maio de 2005, a A. pagou à R. CC a quantia de € 37 509,00.
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Em 14 de junho de 2005, a máquina chegou às instalações da A., acondicionada em três embalagens, um caixote e dois cartões.
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Em 4 de julho de 2005, a A. pagou à R. CC a quantia de € 50 012,00.
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Na primeira semana de julho, a R. BB mandou um técnico às instalações da A. e fez-se o ensaio da máquina.
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A máquina enformava corretamente e a A. passou a embalar as “coxas” (de frango) e a fazê- las seguir para o mercado.
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A máquina tinha elevada capacidade de produção (12 000 unidades/hora).
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A máquina goza, pelo menos, de um ano de garantia de bom funcionamento, como é usual nesse tipo de máquinas.
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A A. não possui seguro de responsabilidade civil de produtos.
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A A. não pagou a 3.ª prestação do preço (€ 37 509,00), a qual era devida logo que terminada a instalação, que ocorreu em 1/07/2005.
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A R. BB é agente em Portugal da R. CC para o tipo de máquinas Cornucópia, WN 055.
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As suas funções limitam-se à angariação de clientes para os produtos CC.
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Por essa atividade, a R. BB teria direito a receber da R. CC uma comissão sobre a venda, devida quando do pagamento integral.
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Na sua empresa, em Arganil, a A. necessitou de uma máquina formadora de produtos alimentares, pretendendo-a, essencialmente, para a formação de...
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Acórdão nº 527/19.0T8FND.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2022
...de coisa defeituosa incumbe ao comprador, conforme explanado, entre outros, nos seguintes Acórdãos do STJ de 22-06-2017, Revista n.º 124/06.0TBAGN.C1.S1[9] e de 25-09-2019, Revista n.º Como explicado no Ac. do STJ de 18-02-2021, Revista n.º 29108/18.4YIPRT.C1.S1[11], a propósito de citação ......
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