Acórdão nº 8/07.5TBSTB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução12 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, BB, CC, DD, EE e FF (estes que sucederam nos direitos de GG) intentaram acção declarativa, com processo ordinário contra HH - Companhia de Seguros, SA., Fundo de Garantia Automóvel do Instituto de Seguros de Portugal, II e JJ.

Pediram a condenação dos Réus no pagamento das seguintes quantias:

  1. Ao primeiro, a titulo de danos patrimoniais, as despesas de tratamentos e outras ainda não contabilizadas e as contabilizadas pelos Organismos que prestaram e continuam a prestar assistência, indemnização que se venha a fixar em execução de sentença e uma pensão vitalícia ou indemnização única se legalmente admissível, por incapacidade, de acordo com a avaliação que vier a ser fixada acrescida de danos não patrimoniais no valor de € 100.000,00.

  2. Ao segundo, a titulo de danos patrimoniais, as despesas de tratamentos e outras ainda não contabilizadas e as contabilizadas pelos Organismos que prestaram e continuam a prestar assistência, indemnização a fixar em execução de sentença, uma pensão vitalícia, ou indemnização única se legalmente admissível, por incapacidade, de acordo com a avaliação que vier a ser efectuada, acrescida de danos não patrimoniais a quantia de € 100.000,00; c) À terceira, a titulo de danos não patrimoniais, a quantia de € 160.000,00, bem como deve ser indemnizada a Segurança Social que terá procedido ao reembolso das despesas do funeral.

  3. À quarta, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 170.000,00, atendendo a que o filho era um suporte importante e imprescindível no sustento da família, bem como deve ser indemnizada a Segurança Social que terá procedido ao reembolso das despesas do funeral.

  4. Ao quinto, a titulo de danos não patrimoniais, a quantia de € 150.000,00, bem como deve ser indemnizada a Segurança Social, que reembolsou as despesas do funeral.

    Alegaram, nuclearmente, que, no dia 26 de Setembro de 2004, pelas 18 horas e 15 minutos, na ..., ocorreu um acidente de viação em que interveio o veículo de matrícula ...-LG, conduzido pelo Réu JJ, pertencente à Ré II, de que resultaram lesões corporais graves para o AA, BB, LL, MM e o NN que provocou a morte de três das vítimas.

    Mais alegaram que a Companhia de Seguros ... rejeitou a responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes do acidente.

    Foi junta certidão do processo-crime, com a sentença, que condenou o Réu JJ, além do mais, como autor material de crimes de homicídio negligente e de ofensa à integridade física.

    Terminam pedindo a procedência da acção.

    Citada, a Ré Companhia de Seguros veio invocar a nulidade do contrato de seguro com fundamento na omissão, pela II, aquando da celebração do contrato, quer do verdadeiro condutor habitual, quer das alterações das características do veículo.

    Mais refere que acidente em questão não pode considerar-se de viação, já que ocorreu no âmbito de corridas de despiques e exibições ilegais organizadas pelos “...”. .

    Finalmente, alega que ignora os factos por não serem do seu conhecimento pessoal e que reputa de exagerados os valores peticionados.

    Termina pedindo a absolvição do pedido.

    A Ré II contestou, invocando a sua ilegitimidade por ter transferido a responsabilidade civil pelos danos emergentes de acidente de viação causados pelo veículo de matrícula ...-LG para a Companhia de Seguros ...; impugnou, por desconhecimento, os factos alegados na petição inicial, os danos e reputa exagerados os valores; e alegou ainda que o OO utilizou o veículo sem a sua autorização ou conhecimento, assim como a utilização que dele fazia o Réu JJ não era do seu conhecimento nem consentimento, pedindo, em conformidade, a sua absolvição da instância ou do pedido.

    Por sua vez, o Réu Fundo de Garantia Automóvel invocou a sua ilegitimidade por existir seguro válido e eficaz, à data dos factos, a ilegitimidade da Autora CC por não estar acompanhada do pai da vítima, a falta de personalidade jurídica do GG já falecido à data da instauração da acção; e impugnou a versão dos factos por não serem do seu conhecimento, reputando exagerados os valores dos pedidos, tanto mais que as vítimas se colocaram voluntariamente numa situação de risco acrescido e, por último, que a decisão proferida no processo comum colectivo não lhe pode ser oponível.

    Conclui no sentido da sua absolvição.

    O Réu JJ não contestou a acção.

    Foi admitida a apensação a estes autos da Acção Sumária instaurada pelo Centro Hospitalar de ..., EPE, contra a Zurich - Companhia de Seguros, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €17.119,33, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento, referente a despesas com a assistência prestada às vítimas do acidente.

    A Ré Companhia de Seguros na sua contestação a este pedido também veio suscitar a nulidade do contrato de seguro e ainda que o sinistro ocorreu no âmbito de uma corrida de despique que se destinava à exibição de veículos e habilidades de condução dos respectivos condutores, situação que se enquadra nas provas desportivas e, por isso, está excluída do seguro obrigatório do ramo automóvel.

    Mais alegou que, no local do sinistro, não existia qualquer barreira ou meio de segurança que evitasse ou diminuísse os riscos das vítimas serem embatidas pelos veículos em despique, o que era do conhecimento destas.

    Por último, impugnou os factos alegados por não serem do seu conhecimento.

    O Centro Hospital de ... requereu a intervenção principal provocada do Fundo de Garantia Automóvel, de II e de JJ, a qual foi admitida.

    Os chamados apresentaram contestações.

    Findo os articulados foi proferido despacho saneador, tendo sido declaradas improcedente as excepções.

    Após a audiência de julgamento foram provados os seguintes factos: 1- A Estrada da ..., junto à fábrica da ..., situada na Quinta do Anjo, concelho de Palmela, era conhecida com um local frequentado por condutores de rua — “street racers”.

    2- Nesse local, aos fins-de-semana, durante a tarde e à noite, decorriam concentrações de veículos motorizados, alguns deles alterados em termos estéticos e mecânicos, ali ocorrendo corridas com acelerações e despiques entre os condutores de tais veículos a que assistiam entusiastas da modalidade.

    3- Essas corridas de veículos motorizados ocorriam espontaneamente entre os presentes no local, não sendo autorizadas pelas entidades competentes para o efeito, nem tomadas quaisquer medidas de segurança que garantissem a integridade física quer dos intervenientes quer das pessoas que assistiam, que no dia em questão, se posicionavam ao longo da estrada, embora em maior número no final e no início dessa estrada.

    4- As vítimas tinham conhecimento que não existia qualquer barreira ou outro meio de segurança que evitasse ou diminuísse o risco de serem embatidas pelos veículos em situações de despiste.

    5- As vítimas não desconheciam que essas corridas não eram permitidas e estavam cientes dos riscos inerentes a tal actividade.

    6- No local, a Estrada da Lear, configura uma recta, com 1.286 metros de comprimento e 10 metros de largura, com visibilidade, com pavimento betuminoso, sem bermas.

    7- No dia do sinistro estava bom tempo e o piso seco e limpo.

    8- O limite máximo de velocidade permitida para o local é de 90 km/hora 9- O OO dirigiu-se para o local no veículo ligeiro de passageiro de marca Peugeot 106 GTI, de matrícula ...-LG, pertencente a II.

    10- Nas circunstâncias referidas em 11) o Carlos Manuel Fonseca deixou o Réu JJ conduzir o veículo Peugeot 106 GTI, de matrícula ...-LG.

    11- No dia 26 de Setembro de 2004, cerca das 18 horas e 15 minutos, na Estrada da Lear, junto à fábrica da Lear, o Réu JJ conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula veículo ...-LG.

    12- Por seu turno, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, PP conduzia o veículo Peugeot 205 GTI, Hgeiro de passageiros, de matrícula JF-...

    13- Nas circunstâncias referidas em 11) o Réu JJ não era titular de condução de condução nem possuía conhecimentos, experiência e destreza na condução.

    14- O Réu JJ e o PPcolocaram os veículos de matrícula ...-LG e JL-... no início da recta, atento o sentido Norte/Sul, e arrancaram acelerando-os.

    15- No fim da recta efectuaram manobra de inversão de marcha, passando a circular no sentido Sul/Norte, voltaram a acelerar os dois veículos atingindo velocidades superiores a l00km/hora.

    16- No decurso dessa corrida o arguido JJ ao aproximar-se do aglomerado de pessoas posicionado do lado direito da estrada, alguma das quais se encontravam fora da faixa de alcatrão, atento o sentido Sul/Norte apercebeu-se que o PP que ia à sua frente estava a travar.

    17- O JJ reduziu a velocidade para terceira e travou mas perdeu o controlo do veiculo, guinando para lado direito da estrada, atento o sentido de marcha em que seguia, saiu da estrada e embateu no aglomerado de pessoas que estavam a assistir e nos veículos motorizados estacionados no local.

    18- Em consequência do sinistro a LL, que contava 23 anos de idade, sofreu arrancamento completo do membro inferior direito e destruição completa de todos os órgãos do abdómen inferior (intestinos, bexiga, ovário, útero e toda a região perineal), lesões que foram causa directa e necessária da sua morte.

    19- Em resultado do embate, o QQ, de 24 anos de idade, sofreu fractura do occipital, parietal direito e temporais, hemorragia intracraniana, fractura de ambas as pernas e do cotovelo e ombro direitos, lesões estas que foram causa directa e necessária da sua morte.

    20- Em resultado do embate o RR, que contava 15 anos de idade, sofreu fractura das segunda e terceira vértebras da coluna cervical, hemorragia sub-dural difusa, fractura da perna direita e dos primeiro, segundo, terceiro e quarto arcos costais da grelha costal esquerda e hemotórax à esquerda que foram causa directa e necessária da sua morte.

    21- Em consequência do acidente o BB, de 22 anos de idade, sofreu traumatismo craniano e renal e fractura do ramo Ilio-Púbico e Isquiopúbico à esquerda; fractura da diáfise do fémur...

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