Acórdão nº 83/16.1YLPRT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução19 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Pela sentença de fls. 54 da Secção Cível da Instância Local da Comarca de L..., foi julgada procedente a acção proposta por AA, proprietário, contra BB, Lda., inquilina, destinada a obter a extinção do contrato de arrendamento, para fins não habitacionais, da fracção autónoma de um prédio situado em L…, devidamente identificada no processo, com fundamento em oposição do senhorio à renovação do contrato, celebrado por prazo certo.

Consequentemente, a ré foi condenada na respectiva entrega ao autor.

Para assim decidir, o tribunal considerou infundada a oposição apresentada pela inquilina no procedimento especial de despejo desencadeado pelo senhorio no Balcão Nacional do Arrendamento, com base no contrato de arrendamento e numa carta enviada à arrendatária, com aviso de recepção, opondo-se à renovação do contrato, oposição na qual a inquilina alegara que “a requerida ou qualquer dos seus gerentes ou mesmo sócios não recebeu nem assinou o aviso de recepção da carta junta ao autos, não teve dela conhecimento, nem recebeu ou teve conhecimento que lhe fosse enviada outra carta para além da junta aos autos”.

Trata-se da carta junta a fls. 9, datada de 13 e Abril de 2015, na qual AA declara a sua “oposição à renovação do contrato de arrendamento (…) que se extinguirá, assim, no próximo dia 31-8-2015”, invocando o disposto nos artigos 1110º, nº 1 e 1097º, nº 1, alínea b) e nº 2 do Código Civil, na redacção introduzida pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto.

Interessa salientar que o tribunal julgou que “a comunicação do senhorio observou as formalidades previstas no artigo 9º, nº 1 e 2 do Novo Regime do Arrendamento Urbano, não cabendo aplicar o disposto no artigo 10º do mesmo diploma, por entendermos não se verificar vicissitude na comunicação, nomeadamente a prevista na al. b) da referida norma, ou seja, de situação em que o aviso de recepção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário”, pois a declaração foi recebida na morada da sociedade ré “considerando-se, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 224º, nº 1 do Código Civil, que a mesma ficou na disponibilidade do destinatário”.

Mas esta sentença foi revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação de L... de fls. 114, fundamentalmente por se ter então decidido que a oposição à renovação do contrato tem de ser comunicada ao inquilino “pela forma prevista nos artigos 9º e 10º do NRAU”, que o facto de este ser uma pessoa colectiva não permite afastar as exigências de que, não havendo domicílio convencionado e tendo o aviso de recepção sido assinado por terceiro, o senhorio haveria de ter remetido nova carta, nos termos do nº 3 do artigo 10º do NRAU, para que se pudesse considerar “que a ré foi notificada para a não renovação do prazo do contrato”, não sendo aplicável a regra prevista no artigo 224º do Código Civil, pois que “é também afastada pelo regime especial do NRAU (…). Conclui-se, portanto, que a comunicação feita pelo autor à ré foi recebida por pessoa diferente do destinatário nos termos do artigo 10° n° 1 b) do NRAU, pelo que, não existindo segunda carta como imposto nos n°s 2 e 3 do mesmo artigo, não se pode considerar que a ré foi notificada para a não renovação do prazo do contrato, não podendo tal comunicação servir de base ao despejo e improcedendo a acção.” O autor recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: 1. Considerou o Tribunal a quo que a comunicação enviada...

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