Acórdão nº 83/16.1YLPRT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Pela sentença de fls. 54 da Secção Cível da Instância Local da Comarca de L..., foi julgada procedente a acção proposta por AA, proprietário, contra BB, Lda., inquilina, destinada a obter a extinção do contrato de arrendamento, para fins não habitacionais, da fracção autónoma de um prédio situado em L…, devidamente identificada no processo, com fundamento em oposição do senhorio à renovação do contrato, celebrado por prazo certo.
Consequentemente, a ré foi condenada na respectiva entrega ao autor.
Para assim decidir, o tribunal considerou infundada a oposição apresentada pela inquilina no procedimento especial de despejo desencadeado pelo senhorio no Balcão Nacional do Arrendamento, com base no contrato de arrendamento e numa carta enviada à arrendatária, com aviso de recepção, opondo-se à renovação do contrato, oposição na qual a inquilina alegara que “a requerida ou qualquer dos seus gerentes ou mesmo sócios não recebeu nem assinou o aviso de recepção da carta junta ao autos, não teve dela conhecimento, nem recebeu ou teve conhecimento que lhe fosse enviada outra carta para além da junta aos autos”.
Trata-se da carta junta a fls. 9, datada de 13 e Abril de 2015, na qual AA declara a sua “oposição à renovação do contrato de arrendamento (…) que se extinguirá, assim, no próximo dia 31-8-2015”, invocando o disposto nos artigos 1110º, nº 1 e 1097º, nº 1, alínea b) e nº 2 do Código Civil, na redacção introduzida pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto.
Interessa salientar que o tribunal julgou que “a comunicação do senhorio observou as formalidades previstas no artigo 9º, nº 1 e 2 do Novo Regime do Arrendamento Urbano, não cabendo aplicar o disposto no artigo 10º do mesmo diploma, por entendermos não se verificar vicissitude na comunicação, nomeadamente a prevista na al. b) da referida norma, ou seja, de situação em que o aviso de recepção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário”, pois a declaração foi recebida na morada da sociedade ré “considerando-se, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 224º, nº 1 do Código Civil, que a mesma ficou na disponibilidade do destinatário”.
Mas esta sentença foi revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação de L... de fls. 114, fundamentalmente por se ter então decidido que a oposição à renovação do contrato tem de ser comunicada ao inquilino “pela forma prevista nos artigos 9º e 10º do NRAU”, que o facto de este ser uma pessoa colectiva não permite afastar as exigências de que, não havendo domicílio convencionado e tendo o aviso de recepção sido assinado por terceiro, o senhorio haveria de ter remetido nova carta, nos termos do nº 3 do artigo 10º do NRAU, para que se pudesse considerar “que a ré foi notificada para a não renovação do prazo do contrato”, não sendo aplicável a regra prevista no artigo 224º do Código Civil, pois que “é também afastada pelo regime especial do NRAU (…). Conclui-se, portanto, que a comunicação feita pelo autor à ré foi recebida por pessoa diferente do destinatário nos termos do artigo 10° n° 1 b) do NRAU, pelo que, não existindo segunda carta como imposto nos n°s 2 e 3 do mesmo artigo, não se pode considerar que a ré foi notificada para a não renovação do prazo do contrato, não podendo tal comunicação servir de base ao despejo e improcedendo a acção.” O autor recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: 1. Considerou o Tribunal a quo que a comunicação enviada...
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