Acórdão nº 290/13.9TMSTB-A.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
Data da Resolução19 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – Por apenso à respectiva acção de regulação do exercício de responsabilidades parentais, na qual fora fixada a pensão global de €200,00 mensais, a favor dos menores AA, BB e CC, a suportar pelo progenitor, deduziu a progenitora, DD, incidente de incumprimento contra EE, alegando que este não tem pago a pensão alimentar, nem tem condições para o fazer, desse modo, culminando por pedir que tal encargo seja imposto ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.

Por decisão, datada de 18.09.2015, reconheceu-se, quer o incumprimento do progenitor, quer a impossibilidade de cobrança dos montantes já devidos e vincendos, e consequentemente condenou-se o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a pagar, a favor dos 2 filhos ainda menores da requerente e do requerido, a prestação mensal de €200,00.

Inconformado com essa decisão, apelou o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, com parcial êxito, tendo o Tribunal da Relação de Évora, por maioria, fixado a prestação devida pelo referido Fundo de Garantia em €100,00 mensais a favor apenas da ainda menor CC.

Discordando do decidido na 2ª instância, interpuseram o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e o Ministério Público recursos de revista, finalizando o primeiro a sua alegação, com as conclusões que se transcrevem: 1 - Do douto acórdão recorrido é admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, nos termos das disposições conjugadas dos art.s 629º, n.º 2, alínea c), e 671º, n.º 1, do CPC, dado que tendo sido proferido no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, se encontra em contradição com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.

2 - No douto acórdão de 09 de Fevereiro de 2017 proferido nos autos à margem indicados, julgou-se parcialmente procedente a apelação e decidiu-se"... fixar a prestação social a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, referente à menor CC, em 100,00 mensais, quantia essa superior ao montante de €66,67 que se encontrava fixado para o progenitor devedor de alimentos.

3 - Diz-se na síntese do douto acórdão ora recorrido que "... em princípio, nada impede que, perante uma prestação alimentícia fixada judicialmente, em determinado valor mensal, referente a três menores, se estabeleça, em caso de incumprimento do devedor e face à impossibilidade de cumprimento coercivo, uma "prestação social" substitutiva a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, no mesmo valor ainda que respeitante apenas a um, por os outros dois terem, entretanto, atingido a maioridade, uma vez que tudo depende das necessidades atuais daquele; para efeitos de conformidade ou não com o acórdão uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de março de 2015, o que releva é o valor, em si, da prestação alimentícia decretada pelo Tribunal e não o artificial quantitativo decorrente da sua divisão pelo número de menores; admitir esta operação implicaria correr o risco de desconsiderar gritantes e atuais necessidades de um menor, potencial credor do Estado.".

4 - No entanto, como bem refere o Venerando Desembargador FF no seu voto de vencido, que aqui damos por reproduzido e ao qual incondicionalmente aderimos, "O montante da prestação a que o progenitor estava adstrito era no montante mensal de € 66,67 (sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos) para esta menor.

5 - Refere-se, ainda, no mesmo voto, que dos autos resulta que "... não tendo sido apuradas, quer em sede de regulação das responsabilidades parentais, quer em sede da decisão recorrida necessidades diversas por parte de cada um dos menores e sendo o rendimento global do agregado onde os mesmos estão integrados o apurado, sempre se deverá entender que o julgador a quo, no âmbito da regulação das responsabilidades parentais, quis fixar para cada um valor igual dos três...

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