Acórdão nº 1155/15.5T8TVD.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2]) 1 – RELATÓRIO AA propôs contra BB, a presente ação de processo comum peticionando o reconhecimento da “existência de contrato de trabalho individual (sem termo) entre a Autora e a Ré, e ser esta condenada a 1 – A indemnizar a Autora pelos danos não patrimoniais sofridos, num valor não inferior a € 7. 500,00 (sete mil e quinhentos euros); 2- No pagamento das retribuições que a Autora deixou de auferir desde Fevereiro de 2014 até à data de despedimento, Agosto de 2014, no valor de € 2.870,00 (dois mil, oitocentos e setenta euros); 3 – No pagamento das retribuições desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declare a ilicitude do despedimento, que serão definidos em sede de execução de sentença; 4 – A Ré seja condenada a liquidar os valores referentes à retribuição de Férias e Subsídio de Férias vencidas e não gozadas, no valor de € 820,00 (oitocentos e vinte euros).

5 – A Ré seja condenada a liquidar (artigo 263.º do CT) os proporcionais referentes ao subsídio de Natal e de Férias no valor de total de € 557,32 (quinhentos e cinquenta e sete euros e trinta e dois cêntimos).

6 – A liquidar à Autora subsídio de férias e de Natal desde 1999 até 2014, no valor de € 12.300,00 (doze mil e trezentos); 7 – Assim como o crédito relativo à formação profissional não recebida no valor de € 16.553,25; 8 – Pagar-lhe a título de indemnização, o correspondente a um mínimo de trinta dias de trabalho, por cada ano de trabalho prestado, no montante de € 42.565,50 (artigo 391.º, n.º 1 do Código do Trabalho).

9 – A liquidar à Autora custas judiciais e procuradoria condigna.

A estes valores acrescem os juros vencidos e vincendos à taxa legal em vigor, desde a data do despedimento e até efectivo e intregal pagamento.” Como fundamento alegou ter sido admitida em Junho de 1999 ao serviço da R., para sob a sua organização, autoridade e direção exercer e desempenhar as funções inerentes à profissão de médica dentista, mediante retribuição, tendo a R. procedido unilateralmente a reduções no respetivo vencimento e horário de trabalho, a última das quais em Fevereiro de 2014, o que a levou a manifestar-‑lhe a sua discordância. Em 14.08.2014, por meio de telefone, a R. comunicou-lhe que estaria proibida de prestar cuidados médicos a utentes particulares, cingindo-se as consultas apenas a sócios, mas a partir dessa data deixaram de lhe ser marcados e distribuídos. Conclui ter sido tacitamente despedida e pretender impugnar a regularidade e licitude do despedimento.

A R. contestou por exceção (incompetência em razão da matéria e prescrição) e por impugnação, concluindo que o contrato estabelecido entre as partes desde 2000 (não 1999) era de prestação de serviços e que foi a A. que, após 4.07.2014, abandonou as consultas, deixando incompletos e/ou defeituosos alguns tratamentos de colocação de próteses e implantes, que geraram queixas dos utentes, dos quais a A. havia recebido o preço com estes acordado (20% do qual era devido à contestante), vendo-se a contestante forçada a assumir os prejuízos causados, no valor de € 9.457,00, a que acresce € 1.901,40 da aludida percentagem, perfazendo o total de € 11.348.40, que, em reconvenção, pede seja a A. condenada a pagar-lhe.

A A. e reconvinda respondeu às exceções e à reconvenção e pediu a condenação da R. por litigância de má-fé.

A Ré respondeu invocando a inobservância de requisitos legais da resposta à contestação e deduziu articulado superveniente, alegando ter, entretanto, sido informada que a inscrição da A. na Ordem dos Médicos Dentistas estava suspensa desde 14…..20…, o que, sendo condição de exercício da profissão, determina a caducidade do contrato (qualquer que ele fosse), pelo que, também por esse motivo (que não apenas por ter feito cessar o contrato a partir de 4.07.2014) ocorreu a prescrição do direito de acionar a R.

Depois de obtida a prorrogação do prazo, a A. respondeu ao articulado superveniente, apresentou documentos e protestou juntar um outro.

A R. opôs-se à admissão do articulado da A., por o considerar extemporâneo e por já no requerimento anterior ter respondido ao articulado superveniente.

Foi proferido despacho saneador que, para além do mais: - Considerou não escrita a parte do requerimento da R. em que responde à resposta à reconvenção; - Considerou nada obstar à admissão da resposta da A. ao articulado superveniente; - Considerou justificada a pronúncia, no exercício do contraditório, sobre o valor probatório dos documentos e considerou ainda sem razão a arguição de extemporaneidade do articulado da A; - Julgou improcedente a arguida exceção de incompetência em razão da matéria; - Não admitiu o pedido reconvencional formulado pela R.; - Conheceu da exceção de prescrição, na parte em que assentava na caducidade do contrato ocorrida em 14.12.2013, concluindo que a “invocada caducidade do contrato ao abrigo do art. 343º do CT por via da suspensão da inscrição da A. na ordem profissional respectiva não colhe como fundamento para a prescrição prevista no art. 337º do CT”, e relegou para momento posterior o conhecimento da mesma exceção de prescrição, na parte em que se baseia na cessação do contrato, por iniciativa da A., em 2014.

A R., inconformada recorreu de apelação peticionando a revogação das “decisões recorridas, porque feridas de nulidade [devendo] em sua substituição a) - ser proferido saneador/sentença, que conheça de mérito das excepções invocadas pela R., declarando (na perspectiva da existência de um contrato de trabalho) a caducidade do contrato celebrado entre A. e R., por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva por parte da A., ocorrida em 14-12-201[3], dando o facto que a ela conduz – suspensão da sua inscrição na sua Ordem Profissional no decurso do contrato - por estar provada nos autos e por depender de declaração da A., que ela não fez, sendo o facto conhecido da R. apenas em 23 de Outubro de 2015, e, por via dessa declaração, e da data em que ocorreu, declarar prescrito o direito de accionar por parte da A., ainda que tenha existido prestação de actividade após a caducidade, porque também prescritos, nesta sede, quaisquer direitos daí eventualmente decorrentes, sem se conceder.

ou, se assim se não entender, b) - ser proferido outro que: - indefira a segunda resposta ao articulado superveniente, por inadmissível, extemporânea, intempestiva e repetida; admitindo a primeira, e por via darem-se por factos confessados os factos alegados pela R., relegando-a, para pronúncia a final a sua pertinência, que só pode resultar da prova da caducidade e prescrição e da qualificação jurídica do contrato; indeferindo-se também a junção de um documento extemporâneo, por ser inadmissível.

- [indefira] a resposta ao pedido reconvencional, e dados por confessados os factos alegados pela R. no pedido reconvencional, porque inadmissível, por não obedecer aos critérios a que alei manda atender, de impugnação especificada, por não ter declarado valor e por não ter pago preparo; - [admita] o Pedido Reconvencional, porque legalmente admissível; - admita o cabal contraditório da R. aos documentos juntos pela A., tanto mais que um dos requerimentos de suporte espraia-se por 70 artigos com factos estranhos ao conhecimento da R., sendo aqueles admitidos; - [admita] os meios de prova requeridos pela R, por via oficiosa, - leve as excepções a decisão final e - fixe como matéria de prova, para lá da que decidiu: c) o pedido reconvencional; d) a caducidade do contrato e e) a prescrição por via da caducidade.” O Tribunal da Relação proferiu acórdão em que: - Admitiu o pedido reconvencional; - Julgou improcedente o recurso na parte em que a decisão da primeira instância considerou não escritos o teor dos pontos 1 a 13 do requerimento da recorrente, apresentado em 17.12.2015; - Julgou improcedente o recurso na parte em que o despacho considerou apenas o teor do art. 4.º, em 82 artigos; - Julgou improcedente o recurso...

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