Acórdão nº 1155/15.5T8TVD.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | RIBEIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2]) 1 – RELATÓRIO AA propôs contra BB, a presente ação de processo comum peticionando o reconhecimento da “existência de contrato de trabalho individual (sem termo) entre a Autora e a Ré, e ser esta condenada a 1 – A indemnizar a Autora pelos danos não patrimoniais sofridos, num valor não inferior a € 7. 500,00 (sete mil e quinhentos euros); 2- No pagamento das retribuições que a Autora deixou de auferir desde Fevereiro de 2014 até à data de despedimento, Agosto de 2014, no valor de € 2.870,00 (dois mil, oitocentos e setenta euros); 3 – No pagamento das retribuições desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declare a ilicitude do despedimento, que serão definidos em sede de execução de sentença; 4 – A Ré seja condenada a liquidar os valores referentes à retribuição de Férias e Subsídio de Férias vencidas e não gozadas, no valor de € 820,00 (oitocentos e vinte euros).
5 – A Ré seja condenada a liquidar (artigo 263.º do CT) os proporcionais referentes ao subsídio de Natal e de Férias no valor de total de € 557,32 (quinhentos e cinquenta e sete euros e trinta e dois cêntimos).
6 – A liquidar à Autora subsídio de férias e de Natal desde 1999 até 2014, no valor de € 12.300,00 (doze mil e trezentos); 7 – Assim como o crédito relativo à formação profissional não recebida no valor de € 16.553,25; 8 – Pagar-lhe a título de indemnização, o correspondente a um mínimo de trinta dias de trabalho, por cada ano de trabalho prestado, no montante de € 42.565,50 (artigo 391.º, n.º 1 do Código do Trabalho).
9 – A liquidar à Autora custas judiciais e procuradoria condigna.
A estes valores acrescem os juros vencidos e vincendos à taxa legal em vigor, desde a data do despedimento e até efectivo e intregal pagamento.” Como fundamento alegou ter sido admitida em Junho de 1999 ao serviço da R., para sob a sua organização, autoridade e direção exercer e desempenhar as funções inerentes à profissão de médica dentista, mediante retribuição, tendo a R. procedido unilateralmente a reduções no respetivo vencimento e horário de trabalho, a última das quais em Fevereiro de 2014, o que a levou a manifestar-‑lhe a sua discordância. Em 14.08.2014, por meio de telefone, a R. comunicou-lhe que estaria proibida de prestar cuidados médicos a utentes particulares, cingindo-se as consultas apenas a sócios, mas a partir dessa data deixaram de lhe ser marcados e distribuídos. Conclui ter sido tacitamente despedida e pretender impugnar a regularidade e licitude do despedimento.
A R. contestou por exceção (incompetência em razão da matéria e prescrição) e por impugnação, concluindo que o contrato estabelecido entre as partes desde 2000 (não 1999) era de prestação de serviços e que foi a A. que, após 4.07.2014, abandonou as consultas, deixando incompletos e/ou defeituosos alguns tratamentos de colocação de próteses e implantes, que geraram queixas dos utentes, dos quais a A. havia recebido o preço com estes acordado (20% do qual era devido à contestante), vendo-se a contestante forçada a assumir os prejuízos causados, no valor de € 9.457,00, a que acresce € 1.901,40 da aludida percentagem, perfazendo o total de € 11.348.40, que, em reconvenção, pede seja a A. condenada a pagar-lhe.
A A. e reconvinda respondeu às exceções e à reconvenção e pediu a condenação da R. por litigância de má-fé.
A Ré respondeu invocando a inobservância de requisitos legais da resposta à contestação e deduziu articulado superveniente, alegando ter, entretanto, sido informada que a inscrição da A. na Ordem dos Médicos Dentistas estava suspensa desde 14…..20…, o que, sendo condição de exercício da profissão, determina a caducidade do contrato (qualquer que ele fosse), pelo que, também por esse motivo (que não apenas por ter feito cessar o contrato a partir de 4.07.2014) ocorreu a prescrição do direito de acionar a R.
Depois de obtida a prorrogação do prazo, a A. respondeu ao articulado superveniente, apresentou documentos e protestou juntar um outro.
A R. opôs-se à admissão do articulado da A., por o considerar extemporâneo e por já no requerimento anterior ter respondido ao articulado superveniente.
Foi proferido despacho saneador que, para além do mais: - Considerou não escrita a parte do requerimento da R. em que responde à resposta à reconvenção; - Considerou nada obstar à admissão da resposta da A. ao articulado superveniente; - Considerou justificada a pronúncia, no exercício do contraditório, sobre o valor probatório dos documentos e considerou ainda sem razão a arguição de extemporaneidade do articulado da A; - Julgou improcedente a arguida exceção de incompetência em razão da matéria; - Não admitiu o pedido reconvencional formulado pela R.; - Conheceu da exceção de prescrição, na parte em que assentava na caducidade do contrato ocorrida em 14.12.2013, concluindo que a “invocada caducidade do contrato ao abrigo do art. 343º do CT por via da suspensão da inscrição da A. na ordem profissional respectiva não colhe como fundamento para a prescrição prevista no art. 337º do CT”, e relegou para momento posterior o conhecimento da mesma exceção de prescrição, na parte em que se baseia na cessação do contrato, por iniciativa da A., em 2014.
A R., inconformada recorreu de apelação peticionando a revogação das “decisões recorridas, porque feridas de nulidade [devendo] em sua substituição a) - ser proferido saneador/sentença, que conheça de mérito das excepções invocadas pela R., declarando (na perspectiva da existência de um contrato de trabalho) a caducidade do contrato celebrado entre A. e R., por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva por parte da A., ocorrida em 14-12-201[3], dando o facto que a ela conduz – suspensão da sua inscrição na sua Ordem Profissional no decurso do contrato - por estar provada nos autos e por depender de declaração da A., que ela não fez, sendo o facto conhecido da R. apenas em 23 de Outubro de 2015, e, por via dessa declaração, e da data em que ocorreu, declarar prescrito o direito de accionar por parte da A., ainda que tenha existido prestação de actividade após a caducidade, porque também prescritos, nesta sede, quaisquer direitos daí eventualmente decorrentes, sem se conceder.
ou, se assim se não entender, b) - ser proferido outro que: - indefira a segunda resposta ao articulado superveniente, por inadmissível, extemporânea, intempestiva e repetida; admitindo a primeira, e por via darem-se por factos confessados os factos alegados pela R., relegando-a, para pronúncia a final a sua pertinência, que só pode resultar da prova da caducidade e prescrição e da qualificação jurídica do contrato; indeferindo-se também a junção de um documento extemporâneo, por ser inadmissível.
- [indefira] a resposta ao pedido reconvencional, e dados por confessados os factos alegados pela R. no pedido reconvencional, porque inadmissível, por não obedecer aos critérios a que alei manda atender, de impugnação especificada, por não ter declarado valor e por não ter pago preparo; - [admita] o Pedido Reconvencional, porque legalmente admissível; - admita o cabal contraditório da R. aos documentos juntos pela A., tanto mais que um dos requerimentos de suporte espraia-se por 70 artigos com factos estranhos ao conhecimento da R., sendo aqueles admitidos; - [admita] os meios de prova requeridos pela R, por via oficiosa, - leve as excepções a decisão final e - fixe como matéria de prova, para lá da que decidiu: c) o pedido reconvencional; d) a caducidade do contrato e e) a prescrição por via da caducidade.” O Tribunal da Relação proferiu acórdão em que: - Admitiu o pedido reconvencional; - Julgou improcedente o recurso na parte em que a decisão da primeira instância considerou não escritos o teor dos pontos 1 a 13 do requerimento da recorrente, apresentado em 17.12.2015; - Julgou improcedente o recurso na parte em que o despacho considerou apenas o teor do art. 4.º, em 82 artigos; - Julgou improcedente o recurso...
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