Acórdão nº 473/12.9TVLSB-C.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJOSÉ RAINHO
Data da Resolução03 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo nº 473/12.9TVLSB-C.L1.S1 Revista Tribunal recorrido: Tribunal da Relação de Lisboa + Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO AA, Lda., demandou oportunamente (28 de Fevereiro de 2012), pelas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa e em autos de ação declarativa na forma ordinária, BB, S.A.

, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de €1.050.000,00 (montante do sinal em dobro) ou, subsidiariamente, no pagamento do montante do sinal em singelo, e, em qualquer caso e cumulativamente, no pagamento de indemnização não inferior a €1.320.325,31 a título de responsabilidade civil pré-contratual.

Alegou para o efeito, muito em síntese, ter celebrado (em 15 de Outubro de 2010) um contrato-promessa com a Ré, mediante o qual esta se comprometera a vender à Autora, que por sua vez se obrigara a comprar, uma parcela de terreno situada na Zona de Intervenção da Expo 98, em Lisboa, mas sucede que a Ré incumpriu definitiva e culposamente a promessa, além de que se pautou, na formação do contrato, de forma incompatível com a boa-fé, estando assim vinculada a pagar à Autora as aludidas quantias.

Contestou a Ré, concluindo pela improcedência da ação.

Mais deduziu reconvenção, pedindo que fosse declarado resolvido o dito contrato-promessa por incumprimento da Autora, fazendo a Ré seu o sinal entregue.

Seguindo o processo seus devidos termos, veio a ser fixado à causa o valor de €2.370.325,31, aliás o valor indicado pela Autora na sua petição inicial (o valor da reconvenção não foi feito acrescer ao da ação, por se ter considerado que o pedido reconvencional não constituía um pedido autónomo).

A final foi proferida sentença (em 6 de Novembro de 2013), que julgou parcialmente procedente a ação, sendo a Ré condenada a pagar á Autora a quantia de €1.050.000,00 (dobro do sinal prestado). A reconvenção foi julgada improcedente.

A Ré apelou, tendo a Relação de Lisboa (em 15 de Maio de 2014) concedido parcial provimento à apelação, condenando a Ré a pagar à Autora o sinal recebido mas em singelo.

Ambas as partes recorreram (a Ré por via subordinada) para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 15 de Janeiro de 2015, julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção.

Transitado em julgado o acórdão do Supremo, foi elaborada conta de custas, relativamente a cada uma das partes, imputando-se à Autora uma taxa de justiça no montante total de €42.381,00, do qual estavam ainda por pagar €38.301,00 (remanescente da taxa de justiça em função do valor da causa na parte excedente a €275.000,00), e à Ré uma taxa de justiça no montante total de €40.035,00, do qual estavam ainda por pagar (idem) €38.326,50.

Notificada (notificação expedida a 26 de Junho de 2015) da conta e para pagar, apresentou então (em 14 de Julho de 2015) a Autora requerimento, onde pediu - invocando o disposto no n.º 7 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) - a dispensa do pagamento da aludida taxa remanescente de €38.301,00.

Sobre tal pretensão foi proferido despacho (em 10 de Setembro de 2015) de indeferimento. Entendeu-se, a propósito, que o requerimento da parte interessada ou a atuação oficiosa do juiz ao abrigo de tal norma teriam que ter lugar, e tal não aconteceu no caso, “até à notificação da conta final, sob pena de se estar a praticar um acto inútil (elaboração da conta), o que a lei proíbe”.

Inconformada com o assim decidido, apelou a Autora.

Fê-lo sem êxito, pois que a Relação de Lisboa, por acórdão de 28 de Abril de 2016, julgou a apelação improcedente e manteve o despacho recorrido.

Ainda inconformada, interpôs a Autora (27 de Maio de 2016) recurso de revista (doravante, denominada primeira revista) e, subsidiariamente, requereu a admissão do recurso como revista excecional. Apresentou, a propósito, certidão do acórdão de 3 de Dezembro de 2013 da Relação de Lisboa, proferido no processo nº 1586/08.7TCLRS, transitado em julgado, que decidiu de forma manifestamente oposta (“nada obsta a que só após a elaboração da conta possa ser requerida a dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça”) à decidida no acórdão recorrido quanto à mesma questão fundamental de direito.

Mais arguiu (em 25 de Maio de 2016), na sequência da notificação do acórdão da Relação, aquilo a que chamou “nulidade insanável do incidente de reclamação da conta por falta de intervenção do Ministério Público”, por isso que, segundo o seu ponto de vista, esta entidade havia de ter sido ouvida sobre o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente previamente à prolação do despacho contra que se apelou, e a verdade é que não foi ouvida.

Não mostrou a Autora, porém, ter pago a taxa de justiça devida por esse incidente da arguição da nulidade, razão pela qual foi notificada pela secretaria (notificação expedida a 15 de Julho de 2016) para, no prazo de 10 dias, pagar a taxa de justiça omitida e a correspondente multa de 1 UC.

Na sequência, a Autora pagou a multa liquidada, mas manteve-se omissa quanto ao pagamento da taxa de justiça.

Por esse motivo o Exmo. Relator proferiu despacho (em 27 de Setembro de 2016) a ordenar o desentranhamento do requerimento em causa dos autos. Após reclamação para a conferência, foi proferido acórdão (12 de Janeiro de 2017) a rejeitar a reclamação e a manter a decisão reclamada.

Inconformada com o assim decidido, interpôs a Autora (9 de Fevereiro de 2017) novo recurso de revista (doravante, denominada segunda revista).

Com a sua alegação, juntou documento comprovativo de ter entretanto (em 25 de Outubro de 2016) pago a taxa de justiça cujo pagamento omitira.

Remetidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, entendeu o relator, no seu exame preliminar, que a primeira revista era admissível como revista “normal”, entendimento que aqui se subscreve, razão pela qual nada obsta ao conhecimento do recurso.

Também a segunda revista não pode deixar de ser havida como admissível, pelo que importa conhecer do seu objeto.

+ Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

+ II - ÂMBITO DO RECURSO E FUNDAMENTAÇÃO Importa ter presentes as seguintes coordenadas: - O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas; - Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.

+ III – QUANTO À SEGUNDA REVISTA Dado o seu carácter prejudicial sobre o conhecimento da primeira revista, interessa começar por apreciar a segunda revista.

Da respetiva alegação extrai a Recorrente as seguintes conclusões: 1. A Recorrente interpôs recurso de apelação dirigido ao Tribunal a quo da decisão de 1ª instância, que indeferiu o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, condenando-a a um encargo total de custas com o processo de €105.985,65.

  1. Por Acórdão notificado à Recorrente em 05.05.2016, o Tribunal a quo julgou a apelação improcedente, sendo que na respetiva motivação, o requerimento da ora Recorrente de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça foi formalmente qualificado como um incidente de reclamação da conta.

  2. A Recorrente apresentou recurso de revista do Acórdão, mas apresentou também um requerimento autónomo, suscitando a nulidade insanável do incidente de reclamação de conta por o mesmo não ter cumprido um único dos trâmites e intervenções processuais no artigo 31°, n.º 4, do RCP: nem o funcionário judicial que efetuou a conta foi chamado a pronunciar-se; nem o Ministério Público foi chamado a dar o seu parecer.

  3. A Recorrente foi notificada do despacho do Venerando Desembargador Relator, o qual admitiu o recurso e determinou o desentranhamento do referido requerimento, em virtude de apenas ter sido liquidada a multa, tendo ficado em falta, por lapso, o pagamento da taxa de justiça devida.

  4. A Recorrente, não se conformando com tal despacho, reclamou para a Conferência, ao abrigo do disposto no art° 652° nº 3 do CPC, que confirmou o referido despacho.

  5. É a todos os títulos evidente que, ao invés do sustentado no aludido Despacho, o requerimento de nulidade apresentado pelo Recorrente deve ser admitido; 7. Em primeiro lugar, porque a ora Recorrente efetuou o pagamento de €102,00 a título de multa, ou seja, quatro vezes mais do que a taxa de justiça (€25,50), e a referida quantia não lhe foi devolvida, não se podendo configurar a atuação da Recorrente, portanto, como uma falta de pagamento (cfr. número 2 do artigo 145.° do CPC); 8. Em segundo lugar, porque o Despacho se baseia em norma inaplicável (o artigo 642.° do CPC), visto que não está em causa qualquer requerimento de recurso, não tendo aplicado o artigo 570.° do CPC, norma aplicável de acordo com a Lei (art. 145°, n.º 3, do CPC) e com a Jurisprudência constante dos nossos tribunais superiores.

  6. Em terceiro lugar, porque ainda que se entendesse que a norma aplicável ao caso concreto seria a do artigo 642.° do CPC, a sua previsão nem sequer se encontraria preenchida, pelo que nunca poderia ter sido ordenado o desentranhamento da reclamação apresentada.

  7. Depois de ter sido notificada para o pagamento da taxa de justiça e respetiva multa, em 16.07.2016, a Recorrente efetuou o pagamento de €102,00, apenas relativo à multa, não tendo pago o valor da taxa de justiça (€25,50) por manifesto lapso.

  8. Face ao pagamento efetuado é por demais evidente o seu interesse em ver julgado o incidente de nulidade insanável da reclamação de conta.

  9. Em aplicação do artigo 145.°, n.º 2 do CPC, os Tribunais têm entendido que caso o obrigado liquide taxa de justiça em quantia inferior à devida, e a quantia paga não seja devolvida ao depositante, não se pode considerar ter havido omissão do pagamento. (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20.06.2005, proc. n.º 0553153, relatado pelo Desembargador ORLANDO NASCIMENTO, disponível em...

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