Acórdão nº 1518/14.3T8STS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução03 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC 1518/14.3T8STS.P1.S1 6ª SECÇÃO ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I A, intentou acão declarativa com processo comum contra MASSA INSOLVENTE DE D e M, representada pelo Administrador de Insolvência, e C, pedindo que seja reconhecido o direito de preferência do sobre o prédio urbano destinado a habitação, sito no lugar de X, descrito na Conservatória do Registo Predial de Y e por via dele, o direito de haver para si o referido prédio, substituindo-se à adjudicatária C.

Alegou ser arrendatário do prédio vendido e não lhe ter sido devidamente comunicada pelo Administrador de Insolvência o projecto de venda do prédio arrendado que foi realizada à segunda Ré.

Contestou a Ré Massa insolvente, arguindo a excepção de caducidade do exercício do direito de preferência e impugnou parte dos factos alegados pelo Autor.

Igualmente contestou a Ré C, arguindo também a excepção de caducidade, impugnando parte do alegado pelo Autor e deduziu reconvenção, pedindo que, no caso de procedência da ação, seja o Autor condenado a pagar à Reconvinte todas as despesas por esta realizadas com a aquisição do prédio, no valor global de € 4.568,00 e ainda a sua condenação como litigante de má-fé, em multa e indemnização nunca inferior a € 1.500,00.

Replicou o Autor, pugnando pela improcedência da exceção, bem como do pedido reconvencional.

Foi proferida sentença que julgou procedente a exceção da caducidade e absolveu os Réus do pedido, tendo-se julgado prejudicado o conhecimento da reconvenção.

Inconformado, apelou o Autor, tendo o recurso sido julgado procedente, com a improcedência da excepção da caducidade e reconhecido o direito de preferência do Autor sobre o prédio urbano prédio urbano destinado a habitação, sito no lugar de X, descrito na Conservatória do Registo Predial de Y e por via dele, o direito de haver para si o referido prédio, substituindo-se à adquirente C, à qual foi atribuída a importância de € 3 000,00 (três mil euros) depositada a fls. 33 dos autos e julgou-se a reconvenção parcialmente procedente, com a condenação do Autor a pagar à Ré C a quantia de € 554 (quinhentos e cinquenta e quatro euros) e a sua absolvição quanto ao pagamento da quantia de € 1074,00.

Inconformada com tal desfecho, recorre agora de Revista a Ré Cidália Vilas Boas, apresentando as seguintes conclusões: - A Recorrente, salvo o devido respeito e melhor opinião em contrário, discorda do Acórdão ora recorrido, que declarou totalmente improcedente a exceção de caducidade do direito de preferir dos Autores; - Tendo-se dado como Não Provado que: "Por comunicação efectuada em 11.11.2014 pelo Mandatário do autor, foi solicitado ao Administrador de Insolvência, que indicasse os elementos de identificação da adjudicatária e à ordem de quem deveria ser efectuado o depósito do preço, uma vez que o autor pretendia exercer o direito de preferência".

- 0 acórdão proferido pelo Tribunal da Relação entende que a comunicação para preferir efectuada pelo Sr. Administrador de insolvência não observa as exigências do n.º1 do artigo 416º do C. C, sendo por isso ineficaz e fazendo improceder a excepção de caducidade, no entanto, salvo melhor e mais douto entendimento.

- Não pode a Recorrente concordar com tal decisão proferida.

- Não podia o Acórdão do tribunal da Relação ter considerado com base no artigo 416.º, nº1 e 2 do C. C. que as comunicações para preferência foram ineficazes, tal como sabiamente defendida na douta declaração de Voto, porquanto estamos perante um prazo peremptório, cujo decurso do prazo implica a caducidade do direito de preferir.

- A notificação do Sr. Administrador chegou ao destinatário de forma adequada, e em condições de poder ser entendida e conhecida, como efectivamente o foi, pelo que existe uma errada apreciação dos factos e aplicação do direito pelo acórdão recorrido.

- Aqui o douto acórdão do tribunal a quo, incorre em erro, ao basear toda a sua fundamentação no n.º1 do art. 416º do CC, esquecendo o que estipula o seu n.º2 in fine, pelo que, não poderia o Tribunal da Relação alterar a decisão nesta parte com base no estipulado no artigo 416º n.º 2 do CC.

- E mesmo que assim não se entenda, foi cumprido pelo Sr. Administrador os requisitos para a notificação ao abrigo do disposto nos artigos 165º do CIRE, pois notificou os AA. para exercer o seu direito de preferência.

- Tendo-lhe anteriormente sido comunicado os termos do negócio, preço e demais condições, dando cumprimento ao disposto no art. 416, n.º1 do Código Civil porquanto se tratava de uma venda por negociação particular em virtude das inúmeras frustrações de venda em proposta por carta fechada.

- E perante a comunicação de que aqui se trata, cabia aos AA., exercer o seu direito de preferência dentro do prazo de oito dias, sob pena de caducidade, conforme determina o nº 2 do artigo 416º do CC o que não faz dentro do prazo devido.

- Vindo depois, ardilosamente, em 24/11/2014, com um email supostamente datado de 11/11/2014, "tentar" preferir.

- Pelo que, o direito do A., extinguiu-se por caducidade, exceção perentória que importa a absolvição dos Réus no pedido, nos termos do artigo 576º, n.º3 do C.P.C., pelo que bem andou o tribunal de 1ª instância ao julgar procedente a invocada excepção de Caducidade, tal como a bem fundamentada declaração de Voto, a quo, não merece qualquer reparo.

- Estatui o artigo 874º do CC, o contrato de compra e venda é um negócio jurídico bilateral, sinalagmático, oneroso, real e típico e se, por mera hipótese académica, que aqui não se concebe, a pretensão do A., no que respeita à temporaneidade do exercício do seu direito de preferência, vingar, a Ré sempre beneficiará da proteção conferida pelo artigo 289º do CC.

- A recorrente adquiriu o prédio com a convicção de que o mesmo se encontrava livre de quaisquer ónus e encargos e ainda respeitou quer o direito de remição do filho dos insolventes, quer o direito de preferência dos AA; - 0 artigo 1410º, n.º1 do Código Civil, aplicável por força do 1091º, n.º 4 do C.C., visa conciliar a protecção dos interesses do titular do direito, assegurando-lhe um prazo adequado para decidir se quer ou não exercer o seu direito e a exigência de uma rápida clarificação da situação jurídica do bem sujeito à prelação, esta imposta pela necessidade de proteger a segurança do tráfico jurídico.

- É esta a diferença de formulação (e de alcance) do artigo 416º, n.º 1, no que se refere ao conteúdo da comunicação e a locução usada pelo legislador no artigo 1410º, n.º 1, ambos do Código Civil, quando alude aos factos que, uma vez conhecidos pelo preferente, tornam certo o prazo para o exercício coercivo do direito de preferir.

- O projecto de venda e cláusulas do respectivo contrato não são a mesma coisa que elementos essenciais da alienação e presumindo que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, a conclusão a retirar não pode ser outra senão a de que com estas diferentes formulações o legislador pretende designar diferentes realidades.

- De facto, se a lei atendesse aos elementos essenciais para aquele preferente concreto, ou...

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