Acórdão nº 32262/15.3T8LSB.L3.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução31 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC 32262/15.3T8LSB.L3.S1 6ª SECÇÃO ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I P, instaurou contra PT PARTICIPAÇÕES, SGPS, SA, procedimento cautelar de arresto, o qual veio a ser liminarmente indeferido por decisão de fls 127 a 130.

O Requerente, inconformado, apelou de tal decisão, tendo a mesma sido objecto de Acórdão revogatório, cfr fls 153 a 161, o qual determinou o prosseguimento dos autos.

Na sequência de tal Aresto, o primeiro grau veio a indeferir a decretação do arresto requerido, cfr fls 175 a 180.

Irresignado com tal desfecho, recorreu de novo o Requerente, tendo desta feita o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de fls 228 a 244, decretado a providência suscitada.

Efectivado o arresto e notificada a Requerida, veio esta de fls 286 a 297 deduzir oposição nos termos do disposto no artigo 372º, nº1, alínea b) do CPCivil, a qual depois de instruída e devidamente processada, veio a ser julgada improcedente, cfr fls 339 a 341.

Inconformada com esta decisão, veio a Requerida dela apelar para o Tribunal da Relação de Lisboa, cfr fls 343 a 372, impugnação essa admitida pelo primeiro grau a fls 464.

Por despacho singular do Exº Sr Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, a quem os autos foram distribuídos, cfr fls 470, o recurso não foi admitido com a seguinte fundamentação, sic «Conforme decorre das alegações da recorrente, tem o presente recurso por objecto a decisão que decretou o requerido arresto. Tendo tal decisão sido proferida por esta Relação, carece, todavia, o Tribunal de competência em razão da hierarquia (art 96º a) CPCivil) para a respectiva apreciação – pelo que não se admite o recurso interposto. Custas pela recorrente.».

Notificada a Requerida, aqui Recorrente, veio reclamar para a conferência, tendo sido produzido Acórdão com o seguinte teor «[C]ontrariamente ao que agora afirma a apelante, ora reclamante, resulta com clareza das respectivas alegações constituir objecto do recurso, não a decisão da 1ª instância, que julgou improcedente a oposição, mas a da Relação, que decretou o arresto. A ser acolhida a pretensão da reclamante, cair-se-ia, pois, na situação, processualmente absurda, de vir esta Relação (aliás na mesma Secção) a apreciar, em sede de recurso, decisão por si própria proferida. Assim sendo, se acorda indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão reclamada. Custas pela reclamante.» Recorreu a Requerida de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, indeferindo a reclamação para a conferência apresentada pela Recorrente ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 3 do CPC, manteve a decisão reclamada, proferida pelo Sr. Juiz Desembargador Relator, a qual, com fundamento na incompetência hierárquica (artigo 96.º alínea a) do Código de Processo Civil), não admitiu o recurso de apelação que havia sido interposto pela Recorrente da decisão proferida pela l.ª Instância que manteve o arresto decretado.

- Não sendo, em regra, admitido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de Acórdão do Tribunal da Relação proferido no âmbito de procedimentos cautelares, tal recurso é, porém, sempre admissível quando, como sucede no caso sub judice, estejam em causa violação de regras de competência absoluta (cfr. artigo 629.º n.º 2 alínea a) do CPC).

- O recurso é também admissível por via do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 652.º do CPC.

- O...

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