Acórdão nº 19505/15.2T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA intentou, em 10/07/2015, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB - Companhia de Seguros de Vida, S.A.

e Banco CC - Leasing, S.A.

(actualmente, após fusão por integração, Banco CC, S.A.

).

A A. alegou, em síntese, que em 11/07/2003 celebrou com o 2.º R. um contrato de locação financeira tendo por objecto uma fracção autónoma destinada a comércio e serviços, sita em L…. Concomitantemente a A. celebrou com a 1.ª R. um contrato de seguro do ramo vida, com o capital seguro de € 55.000,00, para as coberturas de Morte e Invalidez Total e Permanente da pessoa segura, a ora A.. O beneficiário do seguro era o Tomador, o ora 2.º R.. Sucede que, em 2009, foi detectado à A. um adenocarcinoma de tipo intestinal. Devido à doença a A. não pagou algumas das rendas do contrato de locação financeira, pelo que o 2.º R. resolveu o contrato em 31/05/2010. No entanto, o contrato de seguro manteve-se em vigor até 08/04/2012, data em que a 1.ª R. o resolveu, por falta de pagamento de prémios. Em 2011 a A. celebrou com o 2.º R. um novo contrato de locação financeira, relativo à mesma fracção autónoma, após a A. ter pago ao 2.º R. o montante de € 6.800,00, que estava em dívida. Em 17/07/2012 a A. foi sujeita a Junta Médica do Ministério da Saúde, a qual lhe atribuiu uma incapacidade permanente global de 76%, com carácter permanente desde 2010. Só nessa data (17/07/2012) teve a A. conhecimento do grau de incapacidade permanente global de 76%. Em virtude desta incapacidade, o Instituto de Segurança Social – Centro Nacional de Pensões, considerou a A. reformada por invalidez com efeitos desde 17/08/2012. Ora, padecendo a A. de incapacidade permanente pelo menos desde Janeiro de 2010, época em que os ditos contratos de locação financeira e de seguro estavam em vigor, deve a 1.ª R. pagar ao 2.º R. a indemnização respectiva. Por conseguinte a A., em 20/07/2012, participou o sinistro à 1.ª R., entregando toda a documentação pertinente. Contudo, a 1.ª R. declinou pagar a aludida indemnização.

A A. terminou, formulando o seguinte petitório: “Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exa., deve a acção ser julgada procedente por provada e em consequência:

  1. Ser a Ré BB - COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA S.A., condenada a pagar a indemnização de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) ao beneficiário da apólice de vida 0002….1, neste caso, a Ré CC Leasing S.A., em consequência da Invalidez Total e Permanente da pessoa segura e ora Autora, acrescida de juros legais desde a interpelação extrajudicial.

  2. Ser a Ré CC Leasing S.A. na eventualidade de vir a ser ressarcida da indemnização do capital de € 55.000,00 do seguro de vida com a apólice nº 0002…/8…1, na qualidade de beneficiário desta, condenada a transmitir a propriedade a favor da ora Autora, do Imóvel identificado por Fracção Autónoma designada pela letra A, no Rés-do-chão, destinado a comércio e serviços pertencendo esta fracção ao prédio urbano sito na Urbanização …., freguesia de S. Sebastião, concelho de L…, descrito na Conservatória Registo Predial de L…, sob o número 1…5 da dita freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 7…1 da referida freguesia, com a licença de utilização n.º 13…1 emitida pela Câmara Municipal de L…, objecto do contrato de Leasing nº 20…3.

  3. Ser a Ré CC Leasing S.A., nessa mesma eventualidade, igualmente condenada a restituir à ora Autora a quantia de € 36.631,25 (trinta e seis mil seiscentos e trinta e um euros e vinte cinco cêntimos), referente às setenta e cinco rendas pagas no valor de € 27.900,00 e aos € 6.800,00 entregues no âmbito do contrato de Locação Financeira Imobiliária n.º 20…3, pela ora Autora.” A 1.ª R. contestou, arguindo a prescrição do direito da A. e recusando a responsabilidade por ela reclamada, na medida em que, quando foi declarada a incapacidade invocada, o contrato de seguro já havia sido anulado, por falta de pagamento do respectivo prémio. Também o 2.º R. contestou, pugnando pela improcedência da acção quanto a ele, 2.º R..

    Realizou-se audiência prévia e, em 27/05/2016, foi proferido despacho saneador-sentença, considerando ter a A. accionado extemporaneamente o seguro, uma vez que, à data em que o fez, já o contrato havia cessado, ficando prejudicado o conhecimento da excepção de prescrição (ressalvando, porém, que “por despacho proferido a 13 de julho de 2015, foi afirmado que «o disposto no art. 498º do C.C. é aplicável à responsabilidade extracontratual e não é esse o instituto invocado nos presentes autos»”). A final a acção foi julgada improcedente, absolvendo-se os RR. dos pedidos.

    Inconformada, a A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo a reapreciação da decisão de direito.

    Por acórdão de fls. 262 entendeu a Relação que a situação de invalidez da A. se encontrava coberta pelo seguro dos autos, declarando: “Haverá, pois, que revogar a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir a fim de que se realize a discussão tendo em vista a determinação dos montantes peticionados.

    Sendo certo que também não chegou a haver pronúncia acerca da prescrição arguida pela 1.ª R. (questão que o tribunal a quo considerou prejudicada pela resolução dada ao litígio).” A final foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e consequentemente revoga-se a decisão recorrida e determina-se que o processo prossiga para discussão e apreciação das restantes questões suscitadas.” 2.

    Vem o 2º R., o Banco CC, S.A. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

    1. Do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa parece poder-se concluir que os pedidos da Autora relativamente ao Banco Recorrido se encontram já todos eles decaídos, transitados em julgado, uma vez que deles as A. não recorreu.

    2. Vejam-se as conclusões de recurso apresentadas pela Autora para o Venerando Tribunal da Relação, em que não existe uma conclusão que seja, das 43 apresentadas, relativamente a alteração da sentença proferida quanto ao peticionado contra o Banco Réu, C) As conclusões de recurso são como é sabido o local próprio para o recorrente delimitar o objecto de recurso. No caso dos autos a Autora delimitou-o apenas à validade do seguro e não ao que peticionou em sede de P.I relativamente ao Banco.

    3. Acontece que o Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa julgou a apelação procedente e consequentemente revogou a decisão recorrida, determinado que o processo prossiga para discussão e apreciação "das restantes questões suscitadas", sem delimitar a sua apreciação e decisão apenas à Ré Seguradora, afastando, como pertencia, o Banco dessa futura decisão a proferir após audiência de discussão e julgamento.

    4. O art. 639°, n.° 1, do CPC define que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão e versando o recurso matéria de direito.

    5. Impõe-se clarificar o Acórdão proferido na parte que ao Banco Réu importa, ou seja quanto aos pedidos formulados pela Autora contra o Banco Réu nomeadamente as alíneas b), c) e e) da P.I apresentada. Pedidos esses que não foram objecto de recurso interposto pela Autora. Tão pouco foram mantidos nas conclusões de recurso, pelo que decaíram pelo trânsito em julgado da decisão proferida em Primeira Instância.

    6. Em Acórdão proferido entende o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que apenas a Ré Seguradora tem custas por ter sido quem decaiu. Extraindo daqui e tudo o mais supra alegado, em Conclusão que a sentença proferida já transitou em julgado relativamente ao Banco Recorrente.

      Caso assim...

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